SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147877-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Depósito judicial dos rendimentos do espólio e colação de valores repassados à herdeira menor. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões que determinou o depósito judicial dos rendimentos do espólio e afastou a colação de valores repassados à herdeira menor, em ação de inventário dos bens deixados por falecido, onde a inventariante alega que a exigência de depósito inviabiliza a administração dos bens, especialmente imóveis destinados à locação por temporada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de depósito judicial dos rendimentos do espólio e a não colação dos valores repassados à herdeira menor estão corretas, considerando a administração do espólio e a natureza dos repasses.III. Razões de decidir3. A exigência de depósito judicial dos rendimentos do espólio visa garantir a transparência e a segurança do quinhão da herdeira menor, especialmente em casos de herdeiros incapazes e litigiosidade.4. A administração do espólio não é absoluta e deve respeitar a necessidade de autorização judicial para despesas, conforme o art. 619 do CPC.5. Os valores repassados à herdeira menor possuem caráter alimentar, não devendo ser submetidos à colação, pois são destinados à sua subsistência e bem-estar.6. Eventuais excessos ou desvios de finalidade nas despesas devem ser apurados em vias ordinárias, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para tal discussão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a autorização judicial para a administração dos bens do espólio quando há herdeiros incapazes e litígios, sendo a transparência e a proteção dos interesses dos menores prioritárias na gestão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 618, II, 619 e 2.010; CC/2002, art. 2.010.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI: 10569170000388003, Rel. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 30633936820248130000, Rel. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os rendimentos do espólio devem ser depositados em juízo para garantir a proteção da herdeira menor, que precisa desses valores para sua subsistência. A inventariante não pode usar todo o dinheiro livremente, pois isso pode prejudicar a menor, que ficou sem o pai. Além disso, os valores que foram repassados à herdeira não podem ser considerados como parte da herança, pois são destinados a cobrir suas necessidades básicas, como alimentação e educação. A decisão foi mantida para assegurar que a menor tenha o suporte necessário enquanto o espólio gera renda.