Ementa
EMENTA: Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Depósito judicial dos rendimentos do espólio e colação de valores repassados à herdeira menor. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões que determinou o depósito judicial dos rendimentos do espólio e afastou a colação de valores repassados à herdeira menor, em ação de inventário dos bens deixados por falecido, onde a inventariante alega que a exigência de depósito inviabiliza a administração dos bens, especialmente imóveis destinados à locação por temporada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de depósito judicial dos rendimentos do espólio e a não colação dos valores repassados à herdeira menor estão corretas, considerando a administração do espólio e a natureza dos repasses.III. Razões de decidir3. A exigência de depósito judicial dos rendimentos do espólio visa garantir a transparência e a segurança do quinhão da herdeira menor, especialmente em casos de herdeiros incapazes e litigiosidade.4. A administração do espólio não é absoluta e deve respeitar a necessidade de autorização judicial para despesas, conforme o art. 619 do CPC.5. Os valores repassados à herdeira menor possuem caráter alimentar, não devendo ser submetidos à colação, pois são destinados à sua subsistência e bem-estar.6. Eventuais excessos ou desvios de finalidade nas despesas devem ser apurados em vias ordinárias, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para tal discussão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a autorização judicial para a administração dos bens do espólio quando há herdeiros incapazes e litígios, sendo a transparência e a proteção dos interesses dos menores prioritárias na gestão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 618, II, 619 e 2.010; CC/2002, art. 2.010.Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AI: 10569170000388003, Rel. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 30633936820248130000, Rel. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os rendimentos do espólio devem ser depositados em juízo para garantir a proteção da herdeira menor, que precisa desses valores para sua subsistência. A inventariante não pode usar todo o dinheiro livremente, pois isso pode prejudicar a menor, que ficou sem o pai. Além disso, os valores que foram repassados à herdeira não podem ser considerados como parte da herança, pois são destinados a cobrir suas necessidades básicas, como alimentação e educação. A decisão foi mantida para assegurar que a menor tenha o suporte necessário enquanto o espólio gera renda.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0147877-49.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por R. S. K. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de União da Vitória, ao mov. 81.1 (complementada pela decisão de embargos de mov. 92.1) dos autos de ação de Inventário autuada sob nº 0001169-25.2024.8.16.0207, que determinou o depósito judicial dos rendimentos do espólio e afastou a colação de valores repassados à herdeira menor.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "Com efeito, a exigência de depósito judicial está alicerçada no art. 619, IV, do CPC, segundo o qual as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio podem ser efetivadas somente depois de ouvidos os interessados e concedida autorização judicial, no caso, formalizada precisamente através de alvará judicial. [...] Registre-se que a decisão embargada consignou expressamente a impossibilidade de obrigar a herdeira menor à colação dos valores, seja porque destinados à sua subsistência, seja porque recebidos após a abertura da sucessão, bem como remeteu as partes às vias ordinárias para discussão a respeito da real finalidade dos repasses." Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que a determinação de depósito integral de todos os valores em conta judicial inviabiliza a administração dos bens do espólio, especialmente imóveis destinados à locação por temporada (Airbnb), que exigem liquidez imediata para reparos emergenciais e pagamento de despesas variáveis. Alega que já presta contas regularmente e que o bloqueio gera risco de prejuízo.Aduz, ainda, que os valores repassados à herdeira menor (aproximadamente R$ 36.840,71) não podem ser qualificados como alimentos, pois excedem o mínimo existencial (incluindo gastos com haras e transporte particular) e ocorreram sem decisão judicial prévia. Requer, assim, que tais valores sejam submetidos à colação para garantir a igualdade entre os herdeiros.A liminar recursal foi indeferida por esta Relatora (mov. 10.1), por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte agravada apenas regularizado sua representação processual (mov. 16 a 18).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 23.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pontuando que a gestão patrimonial em casos de litígio e interesse de menor exige controle judicial e que os valores repassados à infante possuem caráter alimentar presumido.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Simão Claudinei Kopko. A inventariante, ora agravante, administra o espólio que inclui quotas sociais e imóveis de aluguel. Houve insurgência da herdeira menor, Gabriela, representada por sua genitora, alegando irregularidades na gestão e requerendo maior controle sobre os frutos dos bens.O magistrado a quo, visando resguardar o interesse da incapaz e a transparência, determinou que os frutos (aluguéis) fossem depositados em juízo, facultando à inventariante a apresentação de um plano de trabalho para liberação de verbas de custeio.Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que manteve a ordem de depósito judicial e indeferiu o pedido de colação das verbas repassadas à menor, considerando-as verba de natureza alimentar.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.A insurgência recursal devolve a esta Corte dois pontos fundamentais: (i) a obrigatoriedade de depósito judicial dos rendimentos do espólio versus a autonomia administrativa da inventariante; e (ii) a natureza jurídica dos repasses feitos à herdeira menor (colação ou alimentos).Do Depósito Judicial dos RendimentosA agravante sustenta que a dinâmica de locação por temporada exige liquidez imediata, o que seria incompatível com o sistema de depósito judicial e expedição de alvarás.Sem razão.Embora o artigo 618, II, do Código de Processo Civil confira ao inventariante a incumbência de administrar o espólio, tal munus não é absoluto, especialmente quando há herdeiros incapazes e litigiosidade instaurada. O artigo 619 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de oitiva dos interessados e autorização judicial para despesas de conservação e melhoramento.No caso em tela, a determinação de depósito judicial visa garantir a transparência e a segurança do quinhão da herdeira menor. O argumento de "inviabilidade de gestão" cai por terra diante da possibilidade, expressamente consignada na decisão recorrida, de apresentação de um plano de trabalho.Através deste plano, a inventariante pode provisionar as despesas ordinárias e emergenciais, obtendo autorização para reter o montante necessário ao giro do negócio, depositando apenas o saldo remanescente. O que não se admite, contudo, é a gestão unilateral de recursos vultosos sem o crivo imediato do Juízo, mormente quando a confiança entre as partes está esgarçada.Desta feita, não socorre razão ao recorrente nesse tópico. Da Natureza dos Repasses à Herdeira MenorNo que tange ao pedido de colação dos valores repassados à herdeira Gabriela (R$ 36.840,71), melhor sorte não assiste à recorrente.A colação tem por objetivo igualar as legítimas dos herdeiros necessários, trazendo ao acervo as doações recebidas em vida (adiantamento de legítima). Contudo, os gastos destinados ao sustento, educação e saúde dos filhos menores não estão sujeitos à colação, conforme dispõe o artigo 2.010 do Código Civil.No caso, com o falecimento do genitor, a herdeira menor ficou desprovida de sua fonte primária de sustento. Os valores repassados pela empresa (que compõe o espólio), ainda que sem prévia fixação judicial de alimentos, possuem nítido caráter de subsistência.O fato de as despesas incluírem itens como "haras" ou transporte particular não desnatura, por si só, o caráter alimentar, uma vez que os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade/possibilidade, mantendo-se, na medida do possível, o padrão de vida que a menor desfrutava antes do óbito do pai.A doutrina especializada corrobora esse entendimento, lecionando que o conceito de alimentos abrange não apenas a nutrição, mas todas as necessidades da vida civil: "Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. [...] Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. [...] Abrangem, além da alimentação propriamente dita, os cuidados com saúde, vestuário, habitação, lazer e educação." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 625). Pretender descontar tais valores do quinhão hereditário da menor, neste momento processual, equivaleria a deixá-la desamparada ou forçá-la a consumir sua herança para sobreviver, enquanto o espólio gera frutos que devem, prioritariamente, atendê-la.Ademais, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, eventuais excessos ou desvios de finalidade devem ser apurados nas vias ordinárias ou em prestação de contas, não sendo a via estreita do agravo de instrumento o palco adequado para qualificar minunciosamente cada despesa realizada.Portanto, correta a decisão agravada ao afastar a colação e remeter a discussão aprofundada para o momento oportuno ou via própria, mantendo o caráter alimentar das verbas para fins de proteção imediata da infante.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada.É como voto.
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