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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 196.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0007373-16.2023.8.16.0112, na qual o d. Magistrado a quo não concedeu a tutela de urgência formulada em sede de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“(...)No presente caso, inobstante as alegações tecidas no petitório, noto que os documentos acostados pela excipiente não se prestam ao dever de demonstrar a realidade financeira da parte executada, limitando-se a elencar as dívidas pelas quais responde judicialmente.Ressalto que a existência de demais bloqueios que eventualmente recaiam sobre seu patrimônio não afasta a eficácia da decisão judicial atacada.Não está configurado, portanto, a probabilidade do direito aventado, pelo que indefiro o pedido liminar.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos juntamente com as já existentes inviabilizará a continuidade da atividade agrícola; (ii) a necessidade de afastamento da penhora ou a sua redução para 5% (cinco por cento) ante a existência de outras penhoras sobre seus rendimentos; (iii) possuir contrato de parceria agrícola no importe de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido, e outros gastos altos rotineiros da atividade agrícola.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para o afastamento da penhora ou alternativamente a sua redução para 5% (cinco por cento), a fim de manter os pagamentos e a atividade (mov. 1.1-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, ante a ausência dos indícios da probabilidade do direito pleiteado (mov. 9-TJ).O agravante trouxe aos autos decisão oriunda de Reclamatória Trabalhista, que determinou a penhora dos seus rendimentos, e ventilou novamente que tais restrições irão inviabilizar a continuidade da atividade (mov. 15-TJ).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso alegando a possibilidade de manutenção da penhora por ausência de provas quanto a inviabilidade econômica; a legalidade da penhora sobre créditos e faturamento; a ausência de indicação de bens para quitação do débito; a inexistência de perigo de dano concreto e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, postulou pelo não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.De início cumpre esclarecer que o agravante é pessoa física, o preparo foi devidamente recolhido conforme no mov. 2.1-TJ e inexiste pedido de assistência judiciária gratuita, por isso a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita - tópico “II.5” das contrarrazões e pedido de condenação do executado ao pagamento da penalidade prevista no art. 100, §4º do CPC não merecem conhecimento, já que não condizem com a realidade fática dos autos.Cumpre esclarecer que o agravante ERNI ARNDT se insurge contra o indeferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de exceção de pré-executividade, logo, obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, que assim prevê:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”O executado afirma em sua peça a impossibilidade de manutenção da penhora sobre seus rendimentos, eis que já existentes outras penhoras sendo caso de inviabilização da atividade, caso não haja redução do percentual de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento).Informa já possuir outras penhoras sobre seus vencimentos, vejamos:“BLOQUEIOS: J.A. KATOVITZ – MOV. 190.3 – R$ 6.000,00 SORASA – MOV. 190.4 – 5% = R$ 5.115,86 ILAINE DIVÓRCIO – MOV. 190.2 – 15% = R$ 20.000,00WERNER RETENÇÃO – MOV. 190.5 – 30% = R$ 30.695,35 MARCOS KASBURG – presente – 30% = R$ 30.695,35 TOTAL DE DESCONTOS: R$ 92.506,57”E a existência de contrato de parceria agrícola no importe de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido, sem a comprovação de tal alegação.Para concessão da tutela de urgência resta patente a demonstração dos indícios da probabilidade do direito pleiteado e perigo da demora.Da análise dos autos percebe-se que inexistem documentos a comprovar a tese de inviabilidade da atividade agrícola, como bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau e pelo agravado em suas contrarrazões.Os documentos que acompanharam a exceção de pré-executividade não demonstram de forma inequívoca a necessidade de redução do percentual ou o afastamento da penhora, uma vez que ausente documentação comprobatória da tese de inviabilização da operação.Sendo esse o motivo de indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, vejamos:“1. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido liminar apresentada por ERNI ARNDT e TRANSPORTADORA ARNDT ME, onde aduzem, em breve síntese, que a penhora realizada nos autos compromete de forma severa sua subsistência, à vista de demais descontos que já se encontram gravados sobre seu faturamento.Requer, liminarmente, a redução dos descontos arbitrados em 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento).2. Pois bem.A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(...)No presente caso, inobstante as alegações tecidas no petitório, noto que os documentosacostados pela excipiente não se prestam ao dever de demonstrar a realidade financeira da parte executada, limitando-se a elencar as dívidas pelas quais responde judicialmente.Ressalto que a existência de demais bloqueios que eventualmente recaiam sobre seu patrimônio não afasta a eficácia da decisão judicial atacada.Não está configurado, portanto, a probabilidade do direito aventado, pelo que INDEFIRO o pedido liminar.”Outro ponto omitido pelo executado é a redução do percentual de 30% para 10% referente a penhora em favor de WERNER WEBER conforme recente decisão prolatada em 02/02/2026 nos autos nº 0002497-91.2018.8.16.0112, vejamos:“Trata-se de cumprimento de sentença movido por WERNER WEBER em face de ERNI ARNDT. Deferida a penhora de 30% dos créditos do executado junto à Cooperativa C.Vale (mov. 293).(...)Nesse panorama, ponderando que a parte demonstrou minimamente que outros descontos estão vinculados aos créditos decorrentes do contrato de alojamento de aves, em juízo de cognição sumária, entendo por conceder a ordem requerida, limitando os bloqueios para 10% (dez por cento) do total recebido pelo executado em razão do contrato mantido com a C-VALE.Anoto que o percentual poderá assegurar o pagamento dos valores a que a promovida faz jus neste feito, ao tempo que confere meios para que o executado possa prosseguir desempenhando as suas atividades.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar nos termos aqui colocados.Expeça-se ofício a empresa C-VALE, a fim de que retifique as retenções decorrentes deste processo.2. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.”Ressalte-se, ainda, que a simples notícia de futura penhora oriunda de processo trabalhista (mov. 15-TJ) não tem o condão de possibilitar o afastamento da penhora nem a sua redução, neste momento.Não se pode deixar de consignar que, em recente decisão, o d. Magistrado de primeiro grau, julgando definitivamente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, acolheu parcialmente a insurgência, para o fim de reduzir a penhora de créditos anteriormente deferida para o patamar de 10%, considerando, válido e eficaz o depósito realizado antes da prolação da referida decisão (mov. 212– autos de origem), nos seguintes termos:“Diante desse cenário, como bem colocou o executado, com base no art. 805 do CPC, impõe-se o necessário equilíbrio na fixação dos percentuais de penhora, de modo que a constrição não inviabilize a atividade econômica do devedor nem comprometa sua dignidade, mas, ao mesmo tempo, assegure a efetividade da execução e preserve a legítima expectativa de satisfação dos créditos de todos os credores, sem conferir vantagens indevidas a qualquer deles.(...)Registre-se, por fim, que nos autos nº 000249791.2018, o Juízo deferiu liminar para reduzir os bloqueios a 10%, solução que, diante do conjunto fático-probatório ora analisado, revela-se igualmente adequada ao presente caso, devendo ser adotada de modo definitivo neste.Assim, ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do mov. 190 de modo a reduzir a penhora de créditos anteriormente deferida (mov. 141) para o patamar de 10%. Demais previsões da decisão que deferiu a constrição permanecem hígidas.(...)2. O depósito comprovado no mov. 202, realizado antes da prolação da presente decisão, permanece válido e eficaz. Assim, intime-se o executado para ciência do levantamento requerido pelo exequente. Não havendo resistência por parte do executado, fica desde já autorizado o levantamento dos valores via alvará.”Apenas a título de complementação, a despeito do julgamento da exceção de pré-executividade, não se pode considerar prejudicado o presente recurso, eis que, relembre-se, o objeto aqui versa sobre a liminar indeferida.Outrossim, o depósito realizado pela parte agravada em 20/11/2025 (mov. 202 – dos autos de origem), isto é, entre a decisão recorrida (mov. 196.1) e a decisão que julgou a exceção de pré-executividade (mov. 212.1), só reforça o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar para redução. Assim, ante a ausência de documentação robusta corroborando a tese alegada, inviável a redução do percentual ou afastamento da penhora de rendimentos do agravante, em sede liminar, objeto do presente recurso.Portanto, não comprovado os indícios mínimos da probabilidade do direito pleiteado, nem o perigo da demora, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com indenização por dano moral. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu tutela provisória de urgência para a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cessação de cobranças relativas aos débitos impugnados nestes autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. 4. No caso, não se verifica a probabilidade do direito do autor, ora agravado, pois não anexou aos autos os extratos de sua conta bancária existente perante o Banco réu a fim de demonstrar que está inativa e que os débitos impugnados nestes autos decorrem de tarifas lançadas durante o período de inatividade. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão mantida.IV. Dispositivo5. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.002/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 3.2.2015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111698-19.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026)”“Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos provenientes de empréstimo consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a empréstimo consignado em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito da autora, uma vez que os documentos anexados pelo Banco à contestação dão sinais de a autora obteve proveito econômico com a contratação, aparentemente regular. Impõe-se a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido da requerente, que a princípio se beneficiou do valor disponibilizado pelo Banco réu. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111224-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026)”“Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos provenientes de empréstimos consignados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender descontos referentes a empréstimos consignados.III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito do autor, uma vez que não há qualquer indicativo de que o INSS se utilize de envio de funcionários até a residência do beneficiário para coletar dados. Em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência há sinais de que o alegado dano decorre de fortuito externo em razão de golpe praticado por terceiro, fato este que em tese exclui a responsabilidade da instituição financeira na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento julgado desprovido a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000026-16.2022.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 6.3.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046937-76.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025)”Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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