SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147889-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles impede a concessão da medida.4. No caso concreto não restaram demonstrados os indícios mínimos da probabilidade do direito pleiteado nem a urgência necessária. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: A ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) inviabiliza a antecipação de tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR; 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0042586-36.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07.10.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111224-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046937-76.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.07.2025.