SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007999-12.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva e redução de cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Recurso de apelação 01 (embargantes) não provido e recurso de apelação 02 (embargados) parcialmente provido, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos das esposas excluídas da demanda. I. Caso em exame 1. Apelações visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade de cônjuges para figurar no polo passivo e reduzindo a cláusula penal de R$ 600.000,00 para R$ 120.000,00, em razão da ausência de má-fé dos embargantes e da complexidade do caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento das arras confirmatórias impede a perfectibilização do contrato de compra e venda e se a cláusula penal deve ser mantida em seu valor original ou reduzida, além de discutir a legitimidade passiva dos cônjuges dos promitentes vendedores e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A promessa de compra e venda se aperfeiçoou com o acordo de vontades, independentemente do pagamento do sinal, que é uma obrigação acessória. 4. O promitente vendedor descumpriu obrigação contratual ao declarar que o imóvel estava livre de ônus, quando na verdade havia restrições judiciais. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor total do imóvel é válida e exigível, pois o inadimplemento decorreu da conduta dos embargantes. 6. A ilegitimidade passiva das esposas dos promitentes vendedores foi mantida, pois suas assinaturas no contrato foram apenas para outorga conjugal, sem atribuição de obrigações. 7. A redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 foi adequada, considerando a ausência de prejuízos significativos e o estágio embrionário do contrato. 8. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, pois ambos os lados tiveram êxitos parciais, e os honorários advocatícios foram ajustados para refletir a natureza acessória da questão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelo 01 conhecido e não provido; Apelo 02 conhecido e provido parcialmente, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos das esposas dos embargantes excluídas da demanda. Teses de julgamento: A promessa de compra e venda se aperfeiçoou com o acordo de vontades, independentemente do pagamento do sinal, que é uma obrigação acessória. A cláusula penal de 10% sobre o valor total do imóvel é válida e exigível, pois o inadimplemento decorreu da conduta dos embargantes. A simples assinatura de cônjuges em contrato de compra e venda, na condição de anuentes, não confere a eles legitimidade passiva ou responsabilidade pelas obrigações contratuais assumidas pelo outro consorte, sendo a anuência meramente autorizativa e não obrigacional. A redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 foi adequada, considerando a ausência de prejuízos significativos e o estágio embrionário do contrato. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, pois ambos os lados tiveram êxitos parciais, e os honorários advocatícios foram ajustados para refletir a natureza acessória da questão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 413 e 476; CC/2002, arts. 422 e 462. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0072516-65.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação 0049470-05.2021.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.