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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007999-12.2024.8.16.0173, da 2ª Vara Cível de Umuarama, em que são Apelantes 01/Apelados 02 Josito Lucas Ribeiro e Hermeson de Freitas Ribeiro e são Apelantes 02/Apelados 01 Aparecido Rodrigues e Hilda de Souza. 1. Relatório Trata-se de recursos de apelação cível voltados a impugnar a sentença (mov. 110.1), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0007999-12.2024.8.16.0173, na qual o MM. Magistrado Marcelo Pimentel Bertasso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) reconhecer a ilegitimidade das embargantes LIDIA DA COSTA RIBEIRO e ADRIANA CAETANO para figurar no polo passivo dos autos da execução, extinguindo a demanda executiva quanto a elas;
b) nos termos do art. 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a cláusula penal cobrada nos autos da execução, fixando-a no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mantendo-se, porém, o termo inicial fixado na execução para fins de incidência de juros e correção monetária, bem como o índice de atualização monetária e o percentual de juros moratórios adotados pelos exequentes. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), os embargantes HERMESON DE FREITAS RIBEIRO e JOSITO LUCAS RIBEIRO arcarão, solidariamente, com metade das custas processuais. Já os embargados arcarão com a metade remanescente dessa verba.
No que concerne aos honorários de sucumbência, eles deverão ser arcados integralmente pelos embargantes HERMESON DE FREITAS RIBEIRO e JOSITO LUCAS RIBEIRO em relação aos honorários devidos aos procuradores dos embargados. Já os embargados deverão arcar integralmente com os honorários devido aos procuradores das embargantes LIDIA DA COSTA RIBEIRO e ADRIANA CAETANO. Considerando a elevada complexidade do processo e as intervenções que exigiu, arbitro honorários em favor dos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em:
a) 17% (dezessete por cento) sobre o novo valor da execução para os procuradores da parte embargada;
b) 17% (dezessete por cento) sobre o novo valor da execução para os procuradores das embargantes LIDIA DA COSTA RIBEIRO e ADRIANA CAETANO. Os honorários acima arbitrados se referem apenas a estes embargos. Porém, quanto aos procuradores dos embargados, a soma dos honorários arbitrados nos embargos com os arbitrados na execução não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da dívida em execução. Inicialmente, os embargados interpuseram recurso de apelação (mov. 124.1), alegando que: a) a sentença, embora tenha reconhecido a validade do contrato e a culpa dos apelados, incorreu em contradição ao reduzir drasticamente a cláusula penal e excluir cônjuges do polo passivo, contrariando provas e a boa-fé objetiva; b) a exclusão das embargantes Lídia da Costa Ribeiro e Adriana Caetano ignora a intenção das partes, a vedação ao comportamento contraditório e o artigo 73, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois ambas participaram ativamente da negociação, gerando legítima expectativa de responsabilidade solidária; c) a assinatura de Lídia, casada sob separação total de bens, demonstra intenção de vinculação à obrigação, não mera anuência, configurando venire contra factum proprium; d) Adriana, em união estável desde 2019, tinha autorização indispensável, conforme artigo 1.725 do Código Civil, sendo sua exclusão incompatível com a boa-fé; e) a redução da multa de 10% para 2% do contrato baseou-se na premissa equivocada de ausência de má-fé, ignorando provas documentais e testemunhais que demonstram dolo dos apelados; f) os apelados declararam falsamente inexistência de ônus sobre o imóvel, confessaram ciência da ação de usucapião e estavam diretamente envolvidos em litígio possessório anterior à venda, além de terem sido pessoalmente alertados sobre a disputa, continuando a tentar vender o bem litigioso, o que viola o artigo 422 do Código Civil; g) a redução afronta o artigo 416 do Código Civil, que dispensa prova de prejuízo para exigir cláusula penal, além de ignorar prejuízos comprovados, como alienação de bens abaixo do valor de mercado e frustração da expectativa negocial; h) a multa de 10% foi livremente pactuada, não sendo manifestamente excessiva, devendo prevalecer a intervenção mínima prevista no artigo 421-A do Código Civil e na Lei nº 13.874/2019, conforme jurisprudência do TJPR; i) subsidiariamente, caso mantida a redução, o valor fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve ser majorado, pois representa apenas 2% do contrato, sendo irrisório diante da gravidade da conduta e do vulto do negócio; j) a sucumbência recíproca viola os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, pois os apelantes decaíram de parte mínima, devendo os apelados arcar integralmente com custas e honorários; k) a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários de 17% (dezessete por cento) sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor dos procuradores das partes excluídas, é desproporcional, especialmente diante do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes; l) subsidiariamente, requer a revisão proporcional dos honorários, afastando a limitação imposta aos apelantes e reduzindo os honorários das apeladas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.065.876/SP. Em contrarrazões (mov. 132.1), os embargantes alegaram que: a) as alegações recursais não merecem acolhimento, pois a sentença analisou corretamente as provas e concluiu pela ilegitimidade passiva dos cônjuges anuentes e pela redução equitativa da cláusula penal; b) as assinaturas de Lídia da Costa Ribeiro e Adriana Caetano foram apostas exclusivamente para fins de outorga conjugal, não havendo manifestação de vontade para integrar a relação obrigacional como vendedoras, tampouco conduta que revelasse participação direta no negócio, sendo correta a exclusão do polo passivo; c) atribuir responsabilidade contratual apenas pelo vínculo matrimonial representaria ampliação indevida da esfera jurídica de terceiros que não participaram da avença como contratantes; d) não há contradição na sentença ao reconhecer inadimplemento e afastar má-fé, pois não restou comprovado dolo ou intenção deliberada de ocultar informações, sendo a boa-fé presumida e não afastada por prova robusta; e) a mera existência de litígios envolvendo a área não configura automaticamente intenção fraudulenta, e os apelados somente tiveram ciência da ação de usucapião após informação do próprio apelante, adotando providências imediatas para apuração; f) a redução da multa foi aplicada corretamente, observando os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, diante do grau de inadimplemento e da repercussão patrimonial dos fatos, não havendo comprovação objetiva dos prejuízos alegados pelos apelantes; g) a pretensão de manter a multa no patamar originário desconsidera a finalidade da cláusula penal e o poder-dever do magistrado de reequilibrar obrigações excessivamente onerosas; h) quanto à sucumbência, não procede a tese de decaimento mínimo, pois houve procedência substancial dos embargos, com exclusão de duas rés do polo passivo e redução expressiva da multa, afastando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; i) a fixação dos honorários observou o princípio da causalidade, pois os apelantes incluíram indevidamente as cônjuges na execução, legitimando a condenação ao pagamento da verba honorária respectiva; j) não há desproporção na fixação dos honorários, que se deu de forma autônoma e em capítulo específico da decisão, conforme artigo 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os embargantes interpuseram recurso (mov. 126.1), sustentando que: a) a sentença deixou de analisar matérias levantadas na inicial, mesmo após oposição de embargos de declaração, permanecendo omissa quanto à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e à inexistência de dolo na conduta dos apelantes; b) reconheceu inadimplemento dos apelados, mas equivocou-se ao considerar que o contrato se perfectibilizou apenas com a assinatura das partes, ignorando a natureza jurídica das arras confirmatórias, que representam elemento essencial à formação e eficácia do contrato, sendo sua ausência impeditiva da formação plena do negócio; c) a falta de pagamento do sinal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) evidencia que o contrato não se formou validamente, permanecendo na fase de negociações preliminares, o que inviabiliza qualquer pretensão de cobrança ou execução de valores; d) todos os elementos colhidos demonstram que o negócio não se aperfeiçoou, inexistindo título executivo hábil, razão pela qual a execução deve ser extinta; e) o título apresentado carece dos requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, pois o valor da multa foi calculado sobre saldo devedor que os próprios apelados deixaram de adimplir, afrontando a boa-fé objetiva e configurando tentativa de enriquecimento sem causa; f) é ilógico apurar multa com base em obrigação não cumprida pelos apelados, tornando o crédito incerto, ilíquido e inexigível; g) o documento não permite aferir obrigação exigível nem o quantum devido, inexistindo saldo devedor dos apelantes, mas sim tentativa dos apelados de locupletamento indevido; h) a sentença não analisou de forma justa as provas, devendo ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a extinção da execução; i) subsidiariamente, deve ser reconhecida a ausência de dolo dos apelantes, afastando qualquer penalidade; j) com o provimento do recurso, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 133.1), os embargados sustentaram que: a) a tese de inexistência de título executivo por falta de pagamento do sinal não procede, pois a eficácia do negócio decorre da assinatura do instrumento, conforme artigo 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o pagamento do sinal irrelevante diante da manifestação inequívoca de vontade, além de ter sido legítima a suspensão do pagamento pelos apelados em razão da falsidade da declaração de inexistência de ônus; b) o título é certo, líquido e exigível, pois a multa incide sobre o valor total do contrato (R$ 6.000.000,00 – seis milhões de reais), já que nada foi pago por culpa exclusiva dos vendedores, sendo a liquidez reafirmada na rejeição dos embargos de declaração; c) há prova cabal da má-fé dos apelantes, que declararam falsamente inexistência de ônus, confessaram ciência da ação de usucapião na contranotificação, participaram ativamente de litígio possessório anterior à venda e foram pessoalmente alertados sobre a liminar, além de continuarem tentando vender o imóvel litigioso, condutas que violam a boa-fé objetiva e configuram dolo; d) o pedido subsidiário de redução da multa para 1% é absurdo, pois já houve redução drástica para 2% (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), sendo que nova redução premiaria o inadimplemento doloso, afrontaria a função coercitiva da cláusula penal e incentivaria condutas fraudulentas, além de ignorar prejuízos comprovados, como alienação de patrimônio com deságio e a pactuação expressa da multa de 10% pelas partes; e) a cláusula penal de 10% não é manifestamente excessiva, conforme artigo 413 do Código Civil e jurisprudência consolidada, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima prevista na Lei nº 13.874/2019. Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Recurso de apelação 01 (embargantes) Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível comporta conhecimento. No mérito, os embargantes alegam que o negócio de compra e venda não se aperfeiçoou diante da ausência do pagamento das arras confirmatórias, de maneira que o documento apresentado pelos embargados na execução principal não ostenta natureza de título executivo. Sustentam, ainda, que, além da não perfectibilização do contrato, o suposto título executivo carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois os apelados utilizaram o montante que lhes cabia pagar aos apelantes como base de cálculo para apurar a suposta multa contratual, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Acrescentam, por fim, que os embargantes não tinham conhecimento de que o imóvel estava sendo objeto de duas ações judiciais possessórias, não tendo o dolo de enganar a outra parte. Em que pese o esforço argumentativo, o recurso não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cabe salientar que razão não assiste os embargantes quando alegam que a promessa de compra e venda não teria se perfectibilizado em razão da ausência de pagamento do sinal (arras confirmatórias). A promessa de compra e venda possui natureza de contrato preliminar consensual, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades e a definição dos elementos essenciais do contrato futuro, notadamente a coisa e o preço, nos termos do art. 462 do Código Civil. Incontroverso, no caso, que as partes ajustaram a alienação de determinado imóvel rural, pelo valor certo e previamente estipulado de R$ 6.000.000,00, constando do instrumento contratual todas as condições essenciais à futura celebração do contrato definitivo. Como bem apontado pelo Juízo a quo, o pagamento do sinal, previsto no valor de R$ 60.000,00, a título de arras confirmatórias, não constitui requisito de validade ou de existência do contrato, mas mera obrigação acessória decorrente de vínculo já formado, funcionando como início de pagamento e mecanismo de reforço do cumprimento contratual. Sua ausência, portanto, não descaracteriza a formação do negócio jurídico, tampouco impede a produção de seus efeitos obrigacionais. Além disso, não se pode imputar ao promitente comprador qualquer mora ou inadimplemento, uma vez que restou demonstrado que o promitente vendedor descumpriu obrigação contratual essencial, ao declarar que o imóvel estaria “livre e desembaraçado de quaisquer ônus”, quando, na realidade, encontrava-se envolvido em duas demandas judiciais em curso. Tal circunstância configura ônus jurídico relevante, incompatível com a declaração expressa constante do contrato, violando o dever de boa-fé objetiva e de lealdade contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. Nessa perspectiva, considerando que, ao constatar que o imóvel não se encontrava de forma livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições de qualquer natureza, mostra-se plenamente aplicável a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte sem que tenha, previamente, adimplido a sua. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA A DEFESA HAVIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 803, INC. I, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE FALTARIA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ AO TÍTULO EXEQUENDO, PORQUE A PARTE EXEQUENTE NÃO TERIA DEMONSTRADO O CABAL CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO (ART. 476, DO CC). NÃO É O QUE SE INFERE, PORÉM, DO QUE HÁ DE PROVA, NOS AUTOS. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXARA DE PROCEDER À BAIXA DE ÔNUS MATERIAL QUE PESAVA SOBRE O IMÓVEL, ESSENCIAL A POSSIBILITAR A LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO IMOBILIÁRIA, JÁ QUE ESSA OUTORGA ERA CONDIÇÃO QUE FOSSE EXIGÍVEL O VALOR QUE FALTAVA, PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. EXCEPTIO NON. ART. 476, DO CC. NENHUM DOSADIMPLETI CONTRACTUS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA SUA PRESTAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO CONTRATANTE, QUANDO NO NEGÓCIO HÁ PRESTAÇÕES RECÍPROCAS. PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, A QUAL DEIXARA DE CUMPRIR, PRIMEIRO, OBRIGAÇÃO SUA, A DE LIBERAR BEM COM ÔNUS AVERBADO NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TAL QUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072516-65.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023) Assim, conclui-se que a exigência do pagamento do sinal encontrava-se legitimamente suspensa diante do inadimplemento antecedente do promitente vendedor, e, como bem destacado em contrarrazões, o não pagamento das arras confirmatórias não foi um ato de desistência ou ineficácia do negócio jurídico, mas sim do exercício regular da exceção do contrato não cumprido. Ora, revela-se ilógica a pretensão de que o promitente comprador, ao constatar o descumprimento do contrato preliminar pelo promitente vendedor — consubstanciado na inexistência das condições jurídicas declaradas do imóvel —, ainda assim prosseguisse com a execução do negócio, realizando o pagamento das arras confirmatórias e assumindo risco patrimonial evidente.
Tal exigência não apenas afrontaria a boa-fé objetiva, como imporia à parte diligente comportamento manifestamente prejudicial aos seus próprios interesses, sobretudo porque o contrato definitivo de compra e venda não poderia validamente se concretizar enquanto persistisse a irregularidade do bem, circunstância que impede a continuidade do negócio jurídico principal e caracteriza a mora do promitente vendedor. Destarte, não prospera a tese de inexistência da perfectibilização do contrato, pois o ajuste estava regularmente constituído e produzia efeitos jurídicos, sendo a ausência de pagamento das arras consequência direta do descumprimento contratual do próprio apelante, que deu causa à frustração do negócio. Noutro ponto, de igual forma, não assiste razão os apelantes ao alegarem inexistência de título certo, líquido e exigível, sob o argumento de que o valor do imóvel (R$ 6.000.000,00) somente teria se tornado exigível em razão de inadimplemento imputável aos promitentes compradores. Isso porque a cláusula penal pactuada incide expressamente sobre o saldo devedor, em percentual fixo de 10%, em caso de inadimplemento por qualquer das partes, não estando condicionada ao efetivo pagamento prévio de parcelas ou à constituição de mora do comprador.
No caso concreto, o inadimplemento decorreu da conduta dos próprios embargantes, que se tornaram impossibilitados de cumprir a obrigação assumida, consistente na entrega de imóvel livre e desembaraçado de ônus, inviabilizando a própria celebração do contrato definitivo.
Nessa hipótese, o saldo devedor corresponde, de forma lógica e objetiva, ao valor integral do preço ajustado, pois era esse o montante que serviria de base econômica do negócio frustrado. A adoção do preço total do imóvel como base de cálculo da cláusula penal, portanto, não apenas é juridicamente válida, como decorre da própria estrutura do contrato e da finalidade da penalidade convencionada, não se podendo afastar sua exigibilidade sob o argumento de inadimplemento inexistente ou provocado pela própria parte que deu causa à resolução do ajuste. Ademais, tampouco prospera a tese de inexistência de dolo/ má-fé, sob o argumento de que os embargantes desconheciam a existência de ônus incidentes sobre o imóvel. Ora, ao firmarem o contrato e se apresentarem como legítimos possuidores e proprietários do bem, assumiram o dever jurídico de conhecer a sua situação registral e processual, sendo presumível o conhecimento das restrições que recaíam sobre o imóvel, especialmente quando afirmaram, de forma expressa, que este se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Eventual desconhecimento, se existente, não é oponível ao promitente comprador, que agiu de boa-fé, confiando nas declarações contratuais e nas informações prestadas, não podendo ser responsabilizado por vício que não deu causa nem tinha o dever de apurar.
Outrossim, eventual discussão acerca da aquisição pretérita do imóvel já onerado, bem como a apuração de responsabilidades em face de terceiros que eventualmente tenham agido de má-fé, deve ser travada em demanda própria, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com os promitentes compradores, os quais não contribuíram para o inadimplemento e não podem suportar os riscos decorrentes da conduta ou das declarações inverídicas dos vendedores. Desse modo, o recurso dos embargantes não merece provimento, devendo ser mantida a sentença. 2.2. Recurso de apelação 02 (embargados) Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível comporta conhecimento. 2.2.1. Da legitimidade passiva
Inicialmente, pleiteiam os embargados a reforma da sentença para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Lídia da Costa Ribeiro e Adriana Caetano, alegando que elas, ao assinarem o contrato, geraram a legítima expectativa de que integravam a relação obrigacional como vendedoras e garantidoras do negócio jurídico, de maneira que a alegação posterior de “mera anuência” para se eximir da responsabilidade pela inadimplência é um comportamento contraditório e desleal. Razão não lhe assiste. Isso porque, como já enfrentado no r. decisum, a simples assinatura das esposas dos promitentes vendedores no instrumento contratual, na condição expressa de anuentes, não tem o condão de lhes atribuir legitimidade passiva nem responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda. Com efeito, a anuência prestada por Lídia da Costa Ribeiro e Adriana Caetano traduz-se unicamente em outorga conjugal, de maneira que tal manifestação de vontade possui natureza autorizativa, e não obrigacional, destinando-se apenas a suprir requisito legal de validade do ato praticado pelo cônjuge vendedor, sem implicar assunção de deveres patrimoniais perante a parte adquirente. Não há, no instrumento contratual, qualquer cláusula que atribua às anuentes a condição de vendedoras, coobrigadas, garantidoras ou devedoras solidárias, tampouco manifestação inequívoca de vontade nesse sentido. A jurisprudência é firme no sentido de que a outorga conjugal não transforma o cônjuge anuente em parte contratante, nem o vincula às obrigações assumidas pelo outro consorte. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. EXEQUENTE-EMBARGADA QUE DEMONSTROU, DE MANEIRA SUFICIENTE, SER CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DO QUAL SÃO DEVEDORES E FIADORES OS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À EXECUÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEDOR QUE REALIZOU O ADIMPLEMENTO PARCIAL, PAGANDO A QUANTIA DIRETAMENTE À EMPRESA EXEQUENTE. CONDUTA DO PRÓPRIO EXECUTADO QUE RATIFICA SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PARA COM A CESSÃO DE CRÉDITO. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA QUE FIGUROU COMO CÔNJUGE DE UM DOS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA OU GARANTIDORA. CLÁUSULA DE FIANÇA QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (C) PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DAS DEMAIS MATÉRIAS DEBATIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001046-48.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024) Ademais, eventual responsabilização solidária não pode ser presumida. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da expressa vontade das partes. Inexistindo previsão legal aplicável ou cláusula contratual clara e específica que institua solidariedade ou garantia pessoal, é juridicamente inviável imputar às anuentes qualquer obrigação de natureza patrimonial decorrente do contrato executado. Assim, ausente manifestação volitiva apta à constituição de vínculo obrigacional, e limitando-se as assinaturas das esposas à finalidade legal de outorga conjugal, deve ser mantida a ilegitimidade passiva de Lídia da Costa Ribeiro e Adriana Caetano, mantendo-se a exclusão no polo passivo da demanda. 2.2.2. Do afastamento da redução equitativa da cláusula penal Nesse ponto, sustentam os embargados que a redução da multa contratual de R$ 600.000,00 para R$ 120.000,00, fundamentada no alegado “prejuízo mínimo” e na suposta “ausência de má-fé dos embargantes”, deve ser afastada. Argumentam que a decisão viola o art. 416 do Código Civil, uma vez que desconsidera o prejuízo efetivamente comprovado nos autos, afasta indevidamente a aplicação da cláusula penal livremente pactuada e ignora os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima nas relações contratuais. Ademais, afirmam que restou demonstrada a má-fé da parte embargante, que tinha plena ciência de que o imóvel objeto do contrato estava gravado com ônus e restrições, circunstância que inviabiliza qualquer mitigação da penalidade estipulada. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. No caso, embora a penalidade tenha sido pactuada em 10%, sua base de cálculo corresponde ao valor integral do imóvel — R$ 6.000.000,00 —, o que, por si só, já representa montante expressivo e potencialmente desproporcional quando confrontado com os efeitos patrimoniais efetivamente produzidos pelo inadimplemento. Cumpre ressaltar que o contrato foi desfeito ainda em sua fase inicial, não tendo os promitentes compradores sequer efetuado o pagamento do sinal, tampouco ocorrido a imissão na posse ou qualquer outra forma de execução substancial do ajuste. Não há, nos autos, comprovação de prejuízos relevantes ou desembolsos financeiros efetivos suportados pelos compradores, circunstância que reforça a inadequação da aplicação integral da penalidade originalmente estipulada. Nesse contexto, a manutenção da multa no patamar originalmente pactuado implicaria conferir à cláusula penal caráter nitidamente punitivo, dissociado de sua função compensatória, convertendo-a em vantagem patrimonial desarrazoada à parte inadimplida. A redução promovida pelo Juízo preserva o equilíbrio contratual, sanciona o descumprimento reconhecido e, ao mesmo tempo, evita o enriquecimento ilícito, compatibilizando a penalidade com a realidade fática do caso concreto. Assim, ao reduzir a cláusula penal para percentual mais consentâneo com o estágio embrionário do contrato e com a ausência de prejuízo significativo comprovado, a decisão recorrida observou adequadamente os ditames legais e principiológicos que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. A propósito, veja-se o entendimento deste E. Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS NOS CASOS EM QUE SE TENHA ADOTADO MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VALOR QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, NO CASO, ANTE O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E POR SER A MULTA EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049470-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.11.2022) Desse modo, comprovada a existência de abusividade, e levando em consideração a natureza e a finalidade do contrato, correta a decisão ao reduzir o percentual fixado. 2.2.3. Do ônus da sucumbência Por fim, requerem os embargados a revisão da sucumbência recíproca, condenando integralmente os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnam o afastamento da limitação de 20% aos honorários dos procuradores dos embargados, bem como a redução do valor dos honorários de 17% arbitrados em favor dos procuradores das apeladas excluídas, fixando-os em patamar proporcional e equitativo. Em primeiro lugar, pontuo que não merece acolhida a pretensão dos embargados no sentido de reconhecimento de sucumbência mínima dos embargantes.
Com efeito, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com acolhimento de dois dos pedidos formulados pelos embargantes (exclusão das respectivas esposas do polo passivo e redução da cláusula penal), o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil e autoriza a aplicação da regra geral da sucumbência recíproca, prevista no caput do referido dispositivo, segundo o qual: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nesse contexto, correta a conclusão quanto à existência de sucumbência recíproca, uma vez que o êxito dos embargantes, embora não integral, foi juridicamente relevante, não sendo possível reconhecer sucumbência mínima em favor dos embargados. Do mesmo modo, não merece reparo a sentença no ponto em que limitou o somatório dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução e daqueles eventualmente arbitrados na própria execução ao percentual máximo de 20%, tendo como base de cálculo o valor da execução. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, segundo a qual é admissível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados na execução e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, desde que o somatório observe o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC (mínimo de 10% e o máximo de 20%), considerado o mesmo proveito econômico, sendo indevidos honorários recursais quando atingido referido teto. Dessa forma, inexistindo extrapolação dos parâmetros legais ou jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular. Por outro lado, assiste razão aos embargados quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos das esposas excluídas do polo passivo. A exclusão decorreu do reconhecimento de ilegitimidade subjetiva, matéria de natureza acessória, que não se confunde com o mérito da execução, nem decorreu de resistência injustificada por parte dos embargados, os quais promoveram a inclusão por cautela processual. Nessas circunstâncias, a fixação dos honorários no patamar de 17% mostra-se excessiva e desproporcional. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, devendo o julgador observar, dentre outros critérios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Já o §8º do mesmo dispositivo autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for reduzido ou quando o valor da causa for muito elevado, desde que observados os parâmetros legais. À luz desses critérios legais, e considerando o caráter acessório da questão e o resultado global da demanda (que entendeu como existente a dívida e pelo prosseguimento da execução principal), mostra-se mais adequado e proporcional reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos às patronas das esposas excluídas para 10%, percentual que atende à justa remuneração do trabalho desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte adversa, preservando-se, assim, a razoabilidade e a equidade na fixação da verba honorária. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01 (embargantes); Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 02 (embargados), para o fim exclusivo de reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos das esposas dos embargantes excluídas da demanda, para 10% sobre o novo valor da execução.
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