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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: EVERTON LUIZ PENTER CORREA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1737858-8 DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. APELANTE: Município de Guarapuava. APELADO: Homero Loures Bastos Neto. RELATOR: JUIZ EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador Guilherme Luiz Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS, SEGUIDA DE INÉRCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. INTELIGÊNCIA DE JULGADO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 1737858-8 da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em que é apelante Município de Guarapuava e apelado Homero Loures Bastos Neto.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município Guarapuava em face da sentença (mov. 25.1), proferida nos autos nº 0018914- 76.2015.8.16.0031, de execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II, e 75, III do Código de Processo Civil de 2015; artigo 25 da Lei nº 6.830/80; e artigo 5º, caput, c/c §6º da Lei nº 11.419/2006, bem como condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, isentando-o ao pagamento da taxa judiciária. Inconformado, apresentou o exequente-apelante recurso de apelação (mov. 28.1), no qual sustenta em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores para extinção do feito por abandono de causa, pois afirma ser necessária a intimação pessoal do autor e a suspensão do processo, em conformidade com o que dispõe os artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais; e, b) da ausência do ânimo de abandonar a causa, pois o processo não ficou paralisado por desídia dos procuradores, mas sim pelo acúmulo de serviço na procuradoria do Município de Guarapuava, sendo humanamente impossível o cumprimento de todos os prazos.
É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
II.I Da linha do tempo
Para melhor compreensão dos fatos a serem considerados, segue uma breve linha do tempo dos acontecimentos processuais:
11/01/2016 (mov. 12) intimação para o Município Exequente se manifestar acerca do retorno do Aviso de Recebimento (AR) negativo; 2
11/01/2016 (mov. 13) expedição de intimação; 22/01/2016 (mov. 14) leitura da intimação devidamente realizada; 27/01/2016 (mov. 15) decorrido o prazo sem manifestação; 10/06/2016 (mov. 16) expedição de intimação; 21/06/2016 (mov. 17) leitura da intimação devidamente realizada; 28/06/2016 (mov. 18) decorrido o prazo sem manifestação 01/09/2016 (mov. 19) a Fazenda é intimada a se manifestar, agora, para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção, na forma do artigo 485, III, §1º do CPC/15; 01/09/2016 (mov. 20) expedição de intimação. 12/09/2016 (mov. 21) leitura da intimação devidamente realizada; 20/09/2016 (mov. 22) decorrido o prazo sem manifestação; 17/11/2016 (mov. 23) certidão de decurso do prazo sem manifestação do Exequente; 22/11/2016 (mov. 25) extinção do feito por sentença.
A extinção do processo com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, depende da presença de requisitos objetivos para sua configuração, quais sejam: a ausência de diligência do autor/exequente, por mais de 30 (trinta) dias, de promover o ato que lhe era cabível; e a intimação pessoal da parte autora, exequente, para dar o devido andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
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A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça 1, no entanto, adicionou um novo requisito a referida extinção: a necessidade de requerimento pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de recurso repetitivo, dissertou sobre a presença destes requisitos, para fins de reconhecimento de abandono de causa em ação executiva fiscal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes
1 Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 4
desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp nº 1120097/SP, Rel. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 26/10/2010).
Em se tratando, portanto, de execução fiscal não embargada, foi dispensado, por força de posição adotada em Incidente de Recurso Repetitivo nº 1.120.097/SP, a necessidade de requerimento do réu. O Município defende que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais impossibilita a extinção do processo por abandono de causa sem antes suspendê-lo. Não se ignora que o art. 40 da lei nº 6830/1980 preceitua que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Porém, o fato é que, antes da adoção dessa providência, é dever do exequente, em cumprimento à determinação judicial, manifestar-se nos autos. Assim é, porque nesse momento poderá indicar novo endereço para localização do devedor, ou, mesmo, se for o caso, requerer diligências com vistas à localização dele, devedor, ou, de bens de sua propriedade.
Nesse sentido, recente decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso semelhante, inclusive oriundo da mesma comarca:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MUNICÍPIO QUE, MESMO APÓS SER INTIMADO PARA, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48)
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HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO COMPROVADO. ARTIGOS 75, INC. III E 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013) ALEGADA FALTA DE SERVIDORES QUE NÃO JUSTIFICA A INATIVIDADE OU A DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAS. SÚMULA 240, DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.591/PR - Rel. Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - J. 05/03/2015 - grifou-se). RECURSO DESPROVIDO. (Grifei - TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1611754-3 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 25.04.2017)
Destaque-se que no corpo desse acórdão constou o seguinte: "(...) Não se ignora que o art. 40 da lei nº 6830/1980 preceitua que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre, no entanto, que antes deste ato, é dever do exequente, em cumprimento a 6
determinação judicial, manifestar-se nos autos. Até porque poderá indicar novo endereço para localização do devedor, ou, eventualmente, solicitar diligências para que ele, devedor, ou, bens de sua propriedade sejam localizados".
Desta 1ª Câmara, também oriundo de Guarapuava, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015.INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS, PROSSEGUIDA DE INÉRCIA. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1.120.097- SP.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1623731-1 - Guarapuava - Unânime - J. 02.05.2017).
Em suma, antes de se determinar a suspensão prevista no § 1º do art. 40 da lei de Execuções Fiscais, cabe à parte exequente atender às determinações judiciais e manifestar-se no sentido de requerer as providências necessárias ao menos à formação da relação processual. De modo que, deixando de fazê-lo e abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, é cabível a extinção lastreada no art. 485, III, do CPC, desde que atendida a exigência da prévia intimação pessoal, como ocorreu na espécie.
Enfim, no caso dos autos, é possível verificar que restaram presentes todos os requisitos legais, vez que a intimação pessoal do Município exequente se deu no movimento 19, dos autos, e, ainda assim, quedou-se inerte até o momento da prolação da sentença de extinção por abandono. 7
Saliente-se, ainda, que na 3ª Câmara Cível, já foi externado o entendimento de que "a intimação eletrônica dirigida ao procurador do município, via sistema Projudi, é, por força da regra do art. 5º, caput, c/c o seu § 6º, todos da Lei Federal nº 11.419/2006, considerada pessoal, para todos os efeitos legais e dentre estes está o de reconhecer o abandono processual. " 2 No mais, a primeira providência deveria ter sido realizada com a intimação de 11 de janeiro de 2016, não tendo até o momento sido atendida pelo autor e, ainda, a ausência de bilateralização da demanda, vez que não embargada, afasta a exigência da presença do requisito de requerimento pelo réu/executado. Pelo exposto, deve-se manter a decisão atacada, no tocante à extinção por abandono, vez que presente todos os requisitos na espécie. Nesse sentido, tem-se posicionado, reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos,
2 AC nº 1.681.156-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Eduardo Sarrão, julgada em: 29/08/2017. 8
no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário". 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, Resp 1616495/PR, 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin, DJ 10/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. O Tribunal a quo consignou: "o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação pessoal do ente público exequente, para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (despacho de fl. 28), tendo recebido vista pessoal dos autos em 27 de março de 2012, mas somente devolveu o caderno processual em 18 de abril de 2012, superando em muito o prazo concedido na decisão judicial, conforme certidão de fl. 28V". 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Resp 1434146/RN, 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin, DJ 18/06/2014)
Sendo assim, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo- se a sentença atacada.
III- DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participou o Desembargador Rubens Oliveira Fontoura.
Curitiba, 14 de novembro de 2107.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
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