SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086825-10.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. inocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Mero inconformismo. Ausência de omissão ou obscuridade. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte requerida, ora embargante. II. Questão Em Discussão 2. A questão a ser averiguada é se houve omissão ou obscuridade no Acórdão quanto à aplicabilidade dos Tratados de Varsóvia e Montreal, e quanto aos motivos e fundamentos legais que nortearam a manutenção da sentença. Analisar, ainda, o pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais, relacionados à matéria em discussão. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Verifica-se o mero inconformismo da parte, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal. 5. O prequestionamento implícito é suficiente, não sendo necessária a análise específica de dispositivos legais quando as razões de decidir estão claras. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, o que não se verifica ter ocorrido no presente caso. _________________________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, Re. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023.