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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra o acórdão de mov. 37.1 dos autos nº 0058541-26.2024.8.16.0014 AP que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da parte requerida, ora embargante, mantendo a sentença de procedência em sua integralidade, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais aos dois autores. Aduz a parte Embargante que o Acórdão teria incorrido em error in judicando ao deixar de reconhecer a aplicação ao caso dos Tratados de Varsóvia e Montreal. “Com isso quer se dizer que eventuais indenizações fixadas não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja o compensatório para o usuário do transporte aéreo, neste sentido, o artigo 29 da Convenção de Montreal”. Aduz, ainda, ter havido obscuridade no Acórdão, já que, segundo alega, a matéria constante nos autos não foi claramente dirimida à luz da norma processual, ou seja, a decisão embargada não teria deixado claro os motivos e as fundamentações que nortearam a manutenção da decisão. Por fim, frisou que a oposição de Embargos de Declaração, além de ser destinar à correção do vício de obscuridade apontado (art. 1.022, I e II, CPC), constitui medida recursal perfeitamente admitida para prequestionar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vulnerados (artigo 489, § 1º, III e artigo 489, II do Código de Processo Civil e artigos 186, 393, 737, 738, 884, 927 e 944 do Código Civil), considerando a violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inc. XXXV e art. 93 inc. IX), bem como ao contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LIV, LV). Aduz, ademais, que é visível a ofensa ao disposto no artigo 178 da Constituição Federal, o qual não teria sido enfrentado pela Corte. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 12.1 - TJPR). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO
Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados.
Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade. Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado apreciou, de forma expressa, com fundamentos legais, os pedidos recursais, e sem omissão, obscuridade e contradições demonstrou as razões pelas quais deveria ser mantida a sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais aos dois autores, em razão da falha na prestação de serviço do transporte aéreo. Verifica-se que o acórdão foi claro ao dispor expressamente que não seria aplicável ao caso concreto as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal, expondo todas as razões e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, bem como explanou, detalhadamente, e com fundamentos legais, os motivos pelos quais a responsabilidade pelo dano moral e o dever de indenizar deveria recair sobre a companhia aérea requerida. Por oportuno, transcreve-se trechos do Acórdão embargado que demonstram a análise detalhada dos referidos pontos:
“(...) Ademais, também não seria aplicável ao caso concreto as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata da análise de danos extrapatrimoniais. Não se desconhece o teor da tese firmada em sede de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 210), acerca da aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e de Montreal ao transporte aéreo internacional de passageiro, que assim dispõe:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento” (RE 636331, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017, PUBLIC 13-11-2017; grifos acrescidos).
No entanto, em 03 março de 2023, a Suprema Corte, também em sede de repercussão geral, sedimentou o posicionamento de que a incidência das disposições da Convenções de Varsóvia e Montreal não atingem às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, visto que a análise do Tema 210 do STF estava limitada às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais.
É o que se extrai da tese fixada no Tema 1240. Senão vejamos:
“Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Destaquei.
No mesmo sentido, a propósito, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
“1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifos acrescidos).
“1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; grifos acrescidos).
Com efeito, conforme orientação firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 1240), mostra-se inaplicável ao caso em comento – que discute, tão somente, o direito à indenização por danos morais – as Convenções de Varsóvia e de Montreal, incidindo-se, pois, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
(...) Por tudo isso, alega não estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Contudo, sem razão. Registre-se que, diante da responsabilidade objetiva, à luz do art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
In casu, os problemas técnicos e operacionais acometidos na aeronave, que ensejaram a manutenção não programada em Guarulhos, decorrem do risco da própria atividade da empresa aérea, não se tratando de evento extraordinário e imprevisível. Ou seja, trata-se de um fortuito interno, que não tem o condão de romper com o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a fim de afastar o dever de indenizar.
No presente caso, o atraso inicial em Guarulhos, para a manutenção não programada da aeronave, gerou todos os atrasos subsequentes nas conexões internacionais, sendo necessária a realocação dos requerentes, menores de idade, trajeto Lisboa-PT até Madri-ESP, sem o acompanhamento de seus genitores, em voo de companhia aérea parceira, com atraso de mais de 04 horas, além de extravio de bagagens por oito dias. Portanto, a necessidade de manutenção técnica da aeronave, ainda em solo brasileiro, configurou risco inerente à própria atividade, por meio da qual a empresa aérea aufere lucro, de modo que a companhia aérea deve ser responsabilidade pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência desta operação. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: (...) Desse modo, permanece hígida a responsabilidade pelo dano e o dever de indenizar da companhia aérea. Ademais, não há que se falar em ausência de responsabilidade pelo atraso no voo de Lisboa/PT - Madri/ES e pelo extravio de bagagens no destino final, ao argumento de que o último trajeto teria sido operado pela companhia aérea ibéria, caracterizando-se como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, §3º, inciso II, do CDC).
Ora, verifica-se que as passagens aéreas foram inicialmente adquiridas com a requerida, para todos os trechos, conforme pode ser observado em documento em que consta a logomarca da apelante (mov. 1.7). Em decorrência do atraso do voo (Guarulhos-Lisboa) a requerida precisou remanejar os passageiros, realocando-os no voo Lisboa-Madri (este operado pela companhia parceira Iberia), com atraso considerável (4 horas e meia), além de extravio de bagagens por oito dias. Registre-se, nesse ponto, que embora o autor traga comprovante do extravio, a ré não traz prova de que devolveu as bagagens em menor tempo. Saliente-se, ademais, que mera tela sistêmica, unilateral, não serve para esta finalidade, pois não demonstra a entrega efetiva ao consumidor em prazo inferior ao alegado. Diante deste cenário, não é plausível a alegação da ré de culpa de terceiro, pois restou caracterizada a cadeia de fornecimento, sendo que inclusive existe benefício econômico para as empresas que atuam em parceria, de modo que a responsabilidade é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, por fim, que a demora na restituição das bagagens extraviadas gerou transtornos que extrapolaram a normalidade, uma vez que os requerentes precisaram comprar roupas casuais, de frio, e itens básico para passarem, com o mínimo de dignidade, os dias de suas férias em outro país. Por todas essas razões, restou caracterizado o dever da apelante de indenizar os danos morais suportados, uma vez que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. (...).” - Destaquei.
Veja-se, portanto, que a decisão embargada não foi omissa ou obscura em nenhum dos pontos alegados nos Embargos de declaração. Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, opondo embargos declaratórios, contudo, trata-se de mera irresignação que visa, por via inadequada, a modificação do julgado para que passe a prevalecer o seu posicionamento. Importante frisar, ainda, que os magistrados não estão obrigados a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (...) IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).” Destaquei.
Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, o acórdão engloba todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. É dispensável a menção expressa a dispositivos da lei, sendo suficiente o prequestionamento implícito, que se verifica no enfrentamento dos temas que são objeto das razões recursais pela Corte a quo.
Assim, a análise específica de dispositivos legais envolvidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito das matérias que já é suficiente à viabilização do Recurso Especial. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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