SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147929-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. “Ação de exibição de documentos e repactuação de dívidas”. CDC, art. 104-A. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida a obter a suspensão ou, se não, a limitação das dívidas arroladas. Insurgência da autora. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela com vistas à suspensão da exigibilidade da dívida objeto da ação de repactuação, com posterior redução do montante devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase preliminar do procedimento de repactuação de dívidas, é possível a concessão de tutela provisória de urgência postulada pela agravante.III. Razões de decidir3. A fase preliminar do procedimento específico de repactuação de dívida previsto no art. 104-A do CDC é voltada ao tratamento para-judicial da situação de superendividamento e à aproximação das partes, a tratar do plano de pagamento proposto pela autora, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC.4. Não há nessa etapa inicial discussão sobre a higidez dos contratos ou a revisão das cláusulas pactuadas, nem mesmo relacionadas meramente ao valor das parcelas ajustadas e ao vencimento da obrigação.5. Ausência, de conseguinte, de verossimilhança do direito do consumidor em ver, desde logo e unilateralmente, suspensas ou reduzidas as obrigações ou afastados os efeitos da mora.6. Pressupostos do art. 300 do CPC não observados. Pedido de tutela provisória de urgência não acolhido. Decisão agravada mantida. Cita precedente.IV. Dispositivo e Tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.872.441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 09/3/2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0101073-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 09/4/2024.