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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kellen Vilela Kufner, em face da decisão que, nos autos da ação de “exibição de documentos e repactuação de dívidas” n. 0035186-89.2025.8.16.0001, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que promove em face de Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A., FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida (mov. 17.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) a situação de superendividamento está comprovada (dívidas contraídas pelo ex-marido, despesas médicas e com filho autista, renda comprometida), e decorre de fator externo e alheio à sua vontade; (ii) a Lei n. 14.181/2021 garante proteção ao mínimo existencial e que a decisão ignorou esse aspecto; (iii) já buscou acordo extrajudicial no Cejusc, sem êxito; (iv) há risco de dano irreversível à saúde e à dignidade, pois os descontos comprometem verbas de natureza alimentar (moradia, alimentação, medicamentos); (v) a demora até nova audiência de conciliação não pode ser suportada pela consumidora; (vi) a finalidade da lei é garantir o mínimo existencial desde já, não apenas após audiência futura; e (vii) não se pode penalizar a consumidora pela inércia dos credores, mantendo descontos abusivos até nova audiência. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, e, antes, e desde logo, a concessão de tutela antecipada ao recurso “determinando, de forma imediata, o cumprimento do plano de pagamento apresentado” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 13.1, TJ, o pedido de efeito antecipatório ao recurso. Na sequência, apresentaram resposta o FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada e o Banco Master S.A., nos movs 16.1 e 18.1, TJ, respectivamente, pugnando pelo não provimento do recurso. Os agravados Banco do Brasil S.A. e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, conquanto instados a fazê-lo, deixaram transcorrer in albis o prazo facultado para as contrarrazões (movs 19 e 22, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. Rememore-se, de princípio, que, com o advento da Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021, instituiu-se no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de o consumidor instaurar processo judicial de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Cuida-se, pois, de procedimento oriundo do direito francês, que tem por finalidade fomentar o tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento dos cidadãos brasileiros, prevenindo, através da cultura do adimplemento, o desequilíbrio financeiro e a exclusão social dos consumidores. O superendividamento, por sua vez, conforme define o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Resumidamente, é procedimento que auxilia o consumidor, pessoa natural, a saldar quaisquer dívidas financeiras decorrentes da relação de consumo, excepcionadas aquelas contraídas mediante fraude ou má-fé, dolosamente com o propósito de não pagamento ou derivadas da aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo (cf. CDC, art. 54-A, §§ 2º e 3º[1]). A tramitação da ação de repactuação de dívida, outrossim, observa rito especial, disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, artigos 104-A e 104-B, subdividindo-se em duas fases: a primeira de natureza pré ou para-judicial, destinada à realização de audiência global conciliatória, e a segunda judicial, voltada ao tratamento compulsório do superendividamento do consumidor. A respeito do tema, explica com maior clareza o Conselho Nacional de Justiça na Cartilha sobre Tratamento do Superendividamento do Consumidor (destacada): “4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros. A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B denomina “plano judicial compulsório”. Saliente-se, por oportuno, que tanto nos arts. 104-A, 104-B quanto no artigo 104-C, a iniciativa sempre é do consumidor, nunca do fornecedor e não há previsão para perdão de dívidas e, sim, pagamento.(...)Consoante será abordado nas seções seguintes, a revisão é prevista apenas na fase judicial, acaso a conciliação não seja exitosa. Na fase conciliatória, não se investigam abusividades, pois se oportuniza a cooperação e os descontos oferecidos pelos credores como forma de resgatar o crédito; cuida-se de expressão da cultura do pagamento, em que o credor pode colaborar com a construção do plano e sanar voluntariamente eventual descumprimento dos deveres previstos no art. 54 do CDC. Na fase judicial de “revisão e integração e repactuação das dívidas remanescentes”, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do CDC”.[2] In casu, proposta a medida de tratamento do alegado superendividamento, a doutora Juíza da causa desde logo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela autora, nos seguintes termos (mov. 17.1, 1º grau): “[...]3. À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3º, do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’, não se concedendo a de natureza antecipada ‘quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Ainda, consoante o § 2º do mesmo artigo, ‘A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia’.Num juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida.Isso porque, conforme tem decidido o E. TJPR em casos semelhantes, a mera existência de interesse do consumidor em reestruturar suas dívidas através de ação judicial de repactuação proposta com base nos artigos 54-A e 104-4 do CDC não garante a ele o direito imediato de ter seus débitos suspensos, limitados ou cobrados de forma diversa da pactuada, ou seja, não enseja repactuação automática e forçada.Outrossim, a simples propositura da presente ação tampouco tem o condão de impedir os réus de adotar todas as medidas legalmente admitidas para a cobrança das dívidas, inclusive a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.Destaque-se que o art. 104-B, caput, do CDC prevê expressamente que o processo por superendividamento será instaurado se não houver êxito na conciliação. Em outras palavras, a própria lei previu a possibilidade de suspensão da dívida (art. 104-A, § 2º, do CPC), porém, a suspensão somente é possível depois da realização audiência de conciliação.[...]Nessa toada, não se vislumbra a probabilidade do direito no presente caso, pois os descontos realizados são oriundos de contratos plenamente válidos e regulares. Consequentemente, se faz desnecessária a análise do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória [...]”. A agravante, por sua vez, insiste que se impõe, desde logo, a limitação “[d]os descontos mensais decorrentes dos contratos de mútuo a 30% da renda líquida da agravante, conforme o plano de pagamento apresentado na inicial (R$ 2.583,66)” (mov. 1.1, TJ). Razão, contudo, não lhe assiste no que pretende desde logo. Como está acima esclarecido, a atual fase preliminar do procedimento específico de repactuação de dívida, que é de tratamento para-judicial da situação de superendividamento e voltado à aproximação das partes, efetivamente não assegura ao consumidor, a partir da demonstração a priori do comprometimento da renda, a suspensão/redução das obrigações contratuais. Não há, pois, não havendo, pela natureza do procedimento, expectativa de efetiva revisão das cláusulas do contrato, ainda que relacionadas ao valor das parcelas ajustadas e do vencimento da obrigação, a autorizar, o que antecipar no que pretende a recorrente. O admissível está direcionado, a princípio, ao que advier das tratativas na audiência de conciliação agendada (CDC, art. 104-A, §2º[3]), e a posição em concreto do(s) credor(es) frente à proposta apresentada pela devedora. A dizer, apenas na fase subsequente, de revisão, - frustrada que seja a tentativa de acordo -, é que será possível, em tese, tratar, nos limites do admitido no procedimento eleito, alguma discussão sobre a intervenção nos contratos e, de conseguinte, de antecipação de efeitos. No mais, por oportuno, não se configura a probabilidade do direito à suspensão das dívidas somente porque dispõe o § 4º do art. 104-A do CDC que do plano de pagamento podem constar “I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida”. A respeito, firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento ao julgar o REsp n. 1.872.441/SP sob o regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1085) que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/3/2022, DJe de 15/3/2022). Destacou-se no julgado, ainda, a necessidade de intervenção cautelosa do judiciário nas hipóteses de suspensão da exigibilidade das obrigações apenas fundadas em superendividamento, visando ao enfrentamento do tema de forma sistêmica. Vide: “6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". Noutras palavras, a tese firmada pelo STJ, apreciada sob o contexto da limitação das obrigações contraídas em crédito pessoal ao percentual de 35% dos rendimentos, conforme a Lei n. 10.820/2003 (crédito consignado), ou seja, aplicável a parte das dívidas arroladas nesta ação, reforça a premissa de que o comprometimento elevado da renda do consumidor não deve prevalecer sobre o cumprimento das obrigações legalmente assumidas, mesmo na aplicação da Lei n. 14.181/2021. Assim, respeitam-se a legalidade dos ajustes contratuais e a autonomia das partes na celebração dos negócios jurídicos, evitando-se uma intervenção judicial prematura e indevida que modifique unilateralmente os termos originalmente pactuados. Sobre o tema, enfim, é como vem se posicionando este Tribunal de Justiça nos pedidos de suspensão ou redução liminar das obrigações contratuais em casos de procedimento específico de repactuação de dívidas fundada em superendividamento (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DEFERIDA NO DESPACHO INICIAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 100). 2. PRETENSO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS, AÇÕES JUDICIAIS, PENHORAS, EXECUÇÕES, COM BASE NO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU SER O CASO DE INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 5. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0101073-91.2023.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/4/2024). Desta feita, não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado, exigida para a suspensão da dívida arrolada em tutela de urgência (CPC, art. 300), é de se manter a r. decisão agravada. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela senhora Kellen Vilela Kufner.
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