SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147931-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD (R$ 11.908,93). IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD. Os Executados pugnam por sua reforma e sustentam tratar-se de valor impenhorável, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se valores bloqueados em conta bancária, em quantia inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando não comprovada sua natureza alimentar ou a essencialidade para a subsistência dos Executados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.III.2. Os Executados não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem a única reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial.III.3. A constrição respeita os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem prejuízo da dignidade dos Executados, ante a falta de demonstração de comprometimento de sua subsistência. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X e § 2º; art. 797, caput; art. 805; art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0126965-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021214-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085453-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.