Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD (R$ 11.908,93). IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD. Os Executados pugnam por sua reforma e sustentam tratar-se de valor impenhorável, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se valores bloqueados em conta bancária, em quantia inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando não comprovada sua natureza alimentar ou a essencialidade para a subsistência dos Executados.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.III.2. Os Executados não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem a única reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial.III.3. A constrição respeita os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem prejuízo da dignidade dos Executados, ante a falta de demonstração de comprometimento de sua subsistência. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X e § 2º; art. 797, caput; art. 805; art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0126965-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021214-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085453-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0147931-15.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0147931-15.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como agravantes LEONARDO OCLIDES VANDRESEN e OCLIDES VANDRESEN e como agravado EGÍDIO LINK. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 88.1, de 05.11.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Antônio Evangelista de Souza Netto, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004378-49.2025.8.16.0083, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que, dentro de outras deliberações, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud nas contas de titularidade dos Executados/Agravantes e condicionou a produção de seus efeitos à preclusão, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Considerando que os executados não comprovaram a alegada impenhorabilidade dos ativos bloqueados por meio de acesso ao Sisbajud (mov. 57.1), indefiro o pedido formulado na petição de mov. 73.1. Após a preclusão desta decisão, a Serventia deverá expedir alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados [...]” (mov. 88.1, pág. 215 – destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1), em síntese, que: a) “[...] Os Agravantes tiveram bloqueado e transferido de suas contas bancárias para conta judicial os valores de R$ 11.908,93 (onze mil, novecentos e oito reais e noventa e três centavos). Ocorre que, os referidos valores são direcionados para o sustento das famílias dos executados e são muito inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); b) nos termos do art.833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, uma vez que destinada a reserva financeira para subsistência familiar; c) “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta ou aplicação financeira. O Tribunal reafirma que a impenhorabilidade é presumida, não depende de prova do executado, e pode ser reconhecida de ofício, cabendo ao exequente comprovar eventual fraude, o que não ocorreu no caso concreto [...]” (mov. 1.1, pág. 8); d) “[...] Os Agravantes tiveram bloqueados em sua conta corrente o valor total de R$ 11.908,93 (onze mil, novecentos e oito reais e noventa e três centavos), constrição que está comprometendo a subsistência dos Agravantes [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o levantamento dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, diante da ausência de perigo de dano. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que defende a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. Ora, no tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, é cediço que o art. 833, IV e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...)1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) – destaquei e suprimi. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA OU ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A parte executada não comprovou o comprometimento da sua subsistência com a penhora de 30% do seu salário líquido, o que é ônus dela. 5. Não foram apresentados gastos que comprometam a subsistência da devedora, justificando a manutenção da penhora de 30%. (...) “A possibilidade de penhora do salário da executada é admitida quando respeitado o mínimo existencial, mesmo em casos de impenhorabilidade absoluta, salvo se a parte executada comprovar a necessidade de maior proteção à sua subsistência.” (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126965-65.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.03.2025) – destaquei e suprimi. Sobre o tema, os Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 933) – destaquei. Ainda, também é certo que o vigente CPC buscou equilibrar as posições processuais do exequente e do executado, de forma que a Execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem descurar, todavia, da circunstância de que o processo executivo se dirige à satisfação do crédito do exequente (efetividade da execução – CPC, art. 797, caput). In casu, da análise da Execução originária, vê-se que desse ônus a parte agravante não se desincumbiu (CPC, art. 854, § 3º, I[1]), na medida em que deixou de alegar e comprovar não somente a natureza de verba alimentar, como também a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) e, portanto, tem-se como correta a manutenção da penhora desses valores, ainda que inferiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, IV, do CPC. Ademais, não restou comprovado que os bloqueios efetuados recaíram sobre a integralidade dos recursos financeiros dos Executados, pois não houve apresentação de quaisquer documentos para análise dessa circunstância (mov. 73.1, da Execução e, movs. 1.1/1.14, do AI). Assim, pode-se concluir que o montante bloqueado (R$ 11.908,93) não seria essencial à subsistência da parte executada/agravante, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, a fim de salvaguardar o interesse da parte exequente (CPC, art. 797, caput), que busca a satisfação de seu crédito desde 27.05.2025, todavia, sem êxito. Nesse norte, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL PODE ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NATUREZA DAS RESPECTIVAS CONTAS OU QUE OS VALORES SERVEM DE RESERVA FINANCEIRA DE CADA UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021214-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – NÃO COMPROVADO QUE A PENHORA DOS VALORES AFETARIA O SUSTENTO DOS AGRAVANTES OU DE SUAS FAMÍLIAS – PRECEDENTES – REGULARIDADE DA PENHORA – DECISÃO MANTIDA – (...) RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085453-39.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|