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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SCHIRLEI SILVA DE SOUZA, em face da sentença (mov. 174.1) que a condenou nas sanções do artigo 305 e 306, §1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito, à pena de 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa, 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade, nos termos do art. 312-A, do CTB. SCHIRLEI SILVA DE SOUZA, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 20.1-TJ). Em preliminar, a defesa suscita a nulidade do termo de constatação de embriaguez, alegando ausência de assinatura de testemunhas e fragilidade da prova, bem como cerceamento de defesa em relação ao delito do art. 305 do CTB, sustentando que a denúncia não descreveu adequadamente a suposta fuga, o que teria impedido a produção de provas defensivas.
No mérito, afirma que não há prova suficiente da embriaguez, pois os policiais não se recordavam com precisão dos fatos e o auto de constatação seria inconsistente, além de sustentar que os elementos produzidos em juízo não confirmaram a versão acusatória.
Quanto ao crime de afastamento do local do acidente, argumenta que a ré permaneceu inicialmente no local e apenas deslocou o veículo para estacioná-lo em local seguro, motivada pelo receio diante da aproximação de diversas pessoas, inexistindo propósito de escapar da responsabilidade civil ou penal. Invoca a fragilidade do conjunto probatório, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo a absolvição de ambos os delitos Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (mov. 27.1-TJ). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Da nulidade Em preliminar, a defesa suscita a nulidade do termo de constatação de embriaguez, alegando ausência de assinatura de testemunhas e fragilidade da prova. Sem razão. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de validade do documento, prevendo que a influência de álcool pode ser verificada por diversos meios de prova legalmente admitidos, inclusive mediante constatação de sinais pelo agente de fiscalização.
O anexo II da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN trata das informações mínimas que deverão constar no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito. Dentre eles, o item VIII descreve que, quando houver testemunhas, deve haver a identificação com o nome, documento, endereço e assinatura.
Verifica-se, portanto, que a assinatura de testemunhas não é condição de validade do termo, sendo que o documento pode conter a assinatura de testemunhas ou não.
Dessa forma, não há nulidade no documento do mov. 1.11, uma vez que a assinatura de testemunhas é prescindível.
Como bem pontuado pela D. Procuradoria:
“Diversamente do que sustenta a douta defesa, a validade do referido documento não está condicionada à assinatura de 2 (duas) testemunhas como requisito ad solemnitatem. O ordenamento jurídico não impõe tal exigência para a existência ou eficácia do ato; a indicação de testemunhas no formulário constitui faculdade instrutória que visa apenas corroborar a percepção do agente, mas sua ausência não tem o condão de derruir a higidez de um documento firmado por agente estatal no exercício de suas funções.
Outrossim, consigne-se que os agentes de segurança pública são dotados de fé pública, e seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. In casu, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.20 foi devidamente subscrito pelo policial militar Rodolfo Henrique dos Santos Gomes, o qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou o teor do documento e sua assinatura.”
Assim, a ausência de testemunhas no termo não acarreta sua nulidade automática, sobretudo quando o documento descreve os sinais observados e encontra amparo em outros elementos probatórios constantes dos autos.
Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há falar em invalidade da prova ou em absolvição por esse fundamento. Afasto, portanto, a preliminar aventada.
Do cerceamento de defesa A defesa alega cerceamento de defesa em relação ao delito do art. 305 do CTB, sustentando que a denúncia não descreveu adequadamente a suposta fuga, o que teria impedido a produção de provas defensivas.
Não lhe assiste razão. Assim consta na denúncia:
“FATO 2
Logo em seguida ao fato acima narrado, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, a denunciada SCHIRLEI SILVA DE SOUZA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local (vide boletim de ocorrência n. 2024/208658 de mov. 1.2 e termos de declarações de mov. 1.3 e 1.5).” Grifei
Ora, a denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta imputada e consignando expressamente que a acusada “empreendeu fuga” após o sinistro, circunstância suficiente para delimitar a imputação e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual ausência de minuciosa descrição do trajeto percorrido não compromete a compreensão dos fatos essenciais narrados na exordial acusatória, tampouco impede a produção de prova defensiva.
Ademais, a defesa teve ciência inequívoca da imputação desde o início da ação penal, podendo impugná-la e requerer as diligências que entendesse pertinentes ao longo da instrução. Assim, inexistindo prejuízo concreto demonstrado, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Configuração dos delitos No mérito, afirma que não há prova suficiente da embriaguez, pois os policiais não se recordavam com precisão dos fatos e o auto de constatação seria inconsistente, além de sustentar que os elementos produzidos em juízo não confirmaram a versão acusatória.
Quanto ao crime de afastamento do local do acidente, argumenta que a ré permaneceu inicialmente no local e apenas deslocou o veículo para estacioná-lo em local seguro, motivada pelo receio diante da aproximação de diversas pessoas, inexistindo propósito de escapar da responsabilidade civil ou penal. Invoca a fragilidade do conjunto probatório, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo a absolvição de ambos os delitos Segundo a inicial acusatória:
“FATO 1
No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta 19h20min, na rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, próximo ao número 785, bairro Hauer, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada SCHIRLEI SILVA DE SOUZA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, sentido bairro Boqueirão, o veículo camioneta HYUNDAI/IX35 B, placas FYA3D19 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2014/2015, de sua propriedade documental (mov. 1.21), envolvendo-se em evento de trânsito sem vítimas (choque com outro veículo regularmente estacionado – vide BATEU n. MFF2A33F3MDD/6 de mov. 28.1). Ao ser abordada por policiais militares, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa à realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que a denunciada, além de ter declarado a ingestão de bebida com teor alcoólico, apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, atitude agressiva, arrogante, exaltada, irônica, falante e dispersa, ausência de orientação e memória, além de fala alterada (vide termo de constatação de mov. 1.20). FATO 2
Logo em seguida ao fato acima narrado, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, a denunciada SCHIRLEI SILVA DE SOUZA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local (vide boletim de ocorrência n. 2024/208658 de mov. 1.2 e termos de declarações de mov. 1.3 e 1.5).”
Os tipos penais em referência estabelecem que:
“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”
A pretensão absolutória não admite acolhimento, porque os delitos foram devidamente evidenciados nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.20), pelo BATEU n. MFF2A33F3MDD/6, assim como pelos depoimentos prestados na fase de inquérito e em Juízo. No Boletim de Ocorrência n. 2024/208658, consta que:
“EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NA VIA SUPRACITADA. ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL AO LOCAL, FOI COMUNICADO VIA SISTEMA SADE QUE A CONDUTOR HAVIA SE EVADIDO DO LOCAL E ENCONTRAVA-SE NA RUA DAS CARMELITAS, Nº 42, LOCAL ONDE ESTA EQUIPE ENCONTROU A SENHORA SCHIRLEI DA SILVA DE SOUZA, A QUAL IDENTIFICOU-SE COMO CONDUTORA DO VEÍCULO E AFIRMOU TER SE CHOCADO COM OUTRO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE, SENDO ESTE ENCONTRADO POR ESTA EQUIPE NA RUA BARTOLOMEU LOURENÇO DE GUSMÃO, Nº 785 CONFORME BATEU Nº MFF2A33F3MDD/6. JÁ ESTAVA NO LOCAL A VIATURA 13081 DA 2ª COMPANHIA DO 20º BPM, COMPOSTAS PELO SD AMARAL E PELO SD ALEXANDRE. FOI OFERECIDO O TESTE ETILOMÉTRICO (ELEC/BAF-300 Nº DE SÉRIE 5634) O QUAL FOI RECUSADO PELA CONDUTORA, QUE DIANTE DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA FOI ENCAMINHADA À DELEGACIA DE DELITOS DE TRÂNSITO (DEDETRAN) PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. O VEÍCULO HYUNDAI/IX35 B (PLACAS FYA-3D19), O QUAL ERA CONDUZIDO PELA SENHORA SCHIRLEI, FOI REMOVIDO AO PÁTIO DO DETRAN PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE IPVA VENCIDO EM 29-01-2021, CONFORME BUSCA NO SISTEMA SESP INVESTIGAÇÃO (IEV 41387). A EQUIPE BPTRAN VIATURA L 1483 REALIZOU APOIO NA OCORRÊNCIA PARA A BUSCA PESSOAL NA CONDUTORA POR POLICIAL FEMININA, EQUIPE COMPOSTA PELO CB ZAQUEU- RG 6011965-1 E SD TATIANE RG 16219500-0. CONDUTORA FOI TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO TRASEIRO DA VIATURA. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF.”
Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. “O policial militar Rodolfo Henrique dos Santos Gomes confirmou que o registro do boletim de ocorrência foi realizado pelo soldado Bezerra. Afirmou que foi o responsável pelo preenchimento do termo de constatação e ratificou a documentação que foi elaborada pela equipe policial. Contou que não se recorda da situação específica. Afirmou que é de sua responsabilidade as assinaturas que constam no termo de constatação.
A testemunha Raquel do Santos, proprietária do veículo Tygo, relatou que o seu veículo estava regularmente estacionado e ouviu um barulho. Disse que, quando saiu para verificar o que tinha ocorrido, viu que seu carro tinha sido atingido. Informou que, no momento em que se aproximou para verificar a situação, a condutora do outro carro imediatamente empreendeu fuga. Relatou que alguns conhecidos acompanharam o veículo da acusada, pararam-na e chamaram a polícia. Disse que, quando a polícia chegou, foram até o local onde a acusada estava, cerca de uma quadra do local da colisão. Afirmou que ninguém ameaçou a acusada. Confirmou que seu veículo sofreu avarias, porém até o momento a acusada não entrou em contato para realizar a reparação dos danos. Disse que ajuizou ação cível para reparação dos danos sofridos. Contou que a distância do local do acidente até o local em que a acusada foi abordada era de cerca de uma quadra. Disse que a acusada não retornou ao local da colisão com os policiais. Afirmou que acompanhou o momento em que o policial militar ofereceu o teste do etilômetro à acusada, mas ela recusou. Informou que era possível visualizar sinais de embriaguez na acusada, como fala enrolada e andar cambaleante, mas que não chegou próximo a ponto de sentir odor alcoólico.
A informante Valdelice Trindade da Silva, prima da acusada, negou o fato de a acusada ser dependente do álcool e esclareceu que ela bebe socialmente. Afirmou que nunca viu a acusada beber e dirigir. Informou que a acusada sempre foi muito correta.
A informante Cassia Batista Flores relatou que é amiga da acusada há cerca de vinte anos. Disse que nunca soube de problemas da ré com alcoolismo e que ela nunca fugiu das suas responsabilidades. A informante
Elaine Izabel de Goes dos Santos relatou que conhece a acusada há oito anos. Negou que Raquel seja alcoólatra.
A informante Raquel Teodoro Cordiro disse que conhece a acusada há mais de dez anos. Disse que não tem conhecimento de problemas com drogas ou álcool por parte da ré.
A acusada, Schirlei Silva de Souza, interrogada em juízo, negou ter problemas com drogas e álcool. Relatou que, no dia dos fatos, aconteceu a situação, olhou para o retrovisor e viu algumas pessoas saindo do bar. Contou que estava procurando vaga para estacionar, mas não tinha. Acrescentou que seguiu em frente para estacionar, mas a rua era escura. Relatou que foi abordada por dois conhecidos da proprietária do carro atingido, eles abriram a porta de seu carro e afirmaram que ela havia batido no carro e fugido. Asseverou que ficou com medo, entrou no carro e parou na rua de baixo. Contou que estava indo pra casa de sua amiga e ligou para ela. Afirmou que foi abordada em um local bem próximo ao acidente, sua amiga foi até o local, e logo em seguida, a polícia também chegou. Afirmou que um dos homens que abriu a porta de seu carro se identificou como policial. Declarou que não foi oferecido o teste de bafômetro.”
Frisa-se que no depoimento na delegacia (mov. 1.10), a acusada relatou que teve a colisão com o outro veículo porque se distraiu com o celular, que bebeu um chope, mas não estava embriagada, e que saiu do local por medo de uns homens que vieram atrás dela. Embora o policial não se recorde da abordagem na fase de instrução processual, isto não retira a credibilidade de seu depoimento, posto que o tempo em que o fato ocorreu, bem como o grande número de ocorrências dificulta de se lembrarem dos fatos. Nesse passo, a declaração do policial militar merece credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.
Com relação ao delito de embriaguez ao volante, o pleito absolutório não procede, porque ao contrário do que alega a defesa, restou comprovado que a apelante, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante prova oral e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.20), o qual acusou olhos vermelhos, hálito etílico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante e fala alterada, bem como, declarou que a acusada confirmou ter ingerido bebida alcoólica, adequando-se a conduta ao artigo 306 do Código de Trânsito, sendo crime de mera conduta e perigo abstrato. Embora a acusada tenha optado por não realizar o teste do bafômetro, tal circunstância não impede a formação da convicção judicial quando o conjunto probatório revela, de forma segura e coerente, sinais externos de embriaguez, tais como odor etílico, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, desorientação ou condução anormal do veículo, os quais, analisados em conjunto, demonstram a prática da infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada. Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências. Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais. Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte:
“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.363/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR -
J. 23.10.2023)
O crime imputado à apelante é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a prova de alteração da capacidade psicomotora e de condução de veículo automotor, irrefutáveis, são elementos suficientes à configuração do crime. Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito. Por outro lado, além de conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool era imprescindível que a acusada permanecesse no local para facilitar a apuração dos fatos, porém, restou evidenciado que a apelante colidiu com veículo estacionado e se evadiu, ocasião em que pessoas que viram o ocorrido chamaram a polícia. Neste aspecto, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça:
“A tese de que o afastamento teria ocorrido por temor a uma suposta “horda” de populares e pela impossibilidade de estacionar no ponto exato da colisão carece de verossimilhança. Compulsando-se o depoimento judicial da testemunha Raquel dos Santos (mov. 163.2), observa-se que a evasão da apelante foi imediata ao barulho do impacto contra o veículo Chery/Tiggo regularmente estacionado. Conforme relatado pela testemunha sob o crivo do contraditório, sequer houve tempo para a formação de qualquer aglomeração ou prolação de ameaças antes de a ré empreender fuga com seu automóvel.
Nesse viés, pontue-se que a narrativa da “horda” configura-se como uma construção defensiva post factum para justificar o injustificável. A verdadeira dinâmica dos fatos revela que a apelante apenas foi parada a cerca de uma quadra do local (Rua das Carmelitas, nº 42) após ser perseguida por terceiros que presenciaram a manobra evasiva. O abandono da cena do crime em condições de visibilidade adequada – noite com boa iluminação, conforme BATEU de mov. 28.1 – e em via de tráfego comum evidencia o nítido intuito de ocultar sua identidade e sua condição psicomotora alterada do escrutínio estatal. Ademais, a alegação de “impossibilidade de estacionar” esbarra no dever de cuidado e na probidade exigida de todo condutor. Admitir que a mera conveniência de encontrar uma vaga ideal autorize o motorista a se afastar do ponto de impacto sem se identificar implicaria em outorgar um salvo-conduto para a impunidade, em flagrante violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado. O dolo de fuga, portanto, é extraído da própria conduta volitiva de deixar o local imediatamente após o sinistro, ciente da ilicitude de sua omissão.
Consigne-se, por fim, que a constitucionalidade do tipo penal em apreço foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 9073 da Repercussão Geral (RE 971959), o qual fixou a tese de que a regra que tipifica o crime de fuga do local do acidente é compatível com a Constituição Federal, não violando o privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.”
Desta forma, por ter se afastado para fugir à responsabilidade penal ou civil, a apelante praticou o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito.
Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo específico ou de mero deslocamento para local seguro. A prova oral, em especial o relato da proprietária do veículo atingido, demonstra que a apelante se afastou imediatamente após a colisão, sem se identificar e sem adotar providências para viabilizar a apuração do ocorrido ou a reparação dos danos, somente sendo localizada em outro endereço, a cerca de uma quadra do local do sinistro, após acompanhamento por terceiros.
Tal contexto evidencia que o afastamento não decorreu de circunstância justificável, mas do propósito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que poderiam lhe ser atribuídas, preenchendo os elementos do tipo previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Criminal:
“APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIME PREVISTO NOS ARTS. 306, §1º, I E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE SE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE RISCO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PROVAS DE QUE O APELANTE SE AFASTOU DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESPROVIMENTO - SANÇÕES PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA - PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009504-31.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J.30.01.2023)
Portanto, há provas suficientes para a condenação nas sanções dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito.
Da confissão espontânea Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Não lhe assiste razão. Mediante leitura da sentença verifica-se, na segunda fase da dosimetria, restou reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena ao mínimo legal, em observância ao disposto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 165.1):
“Por outro lado, verifica-se que a acusada confessou ter ingerido bebida alcoólica perante autoridade policial, sendo cabível a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de atenuar a pena, eis que já está no mínimo legal (Súmula 231 STJ).”
Ao contrário do que sustenta a defesa do acusado, incabível a redução da pena fixada, eis que a redução da pena aquém do mínimo legal pelo eventual reconhecimento da confissão espontânea há muito é rechaçada pela jurisprudência, ensejando, inclusive, a edição da Súmula n.º 231 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual veda justamente tal possibilidade.
“Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Assim, nos termos da Súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. Ressalte-se que referida súmula continua em vigor sendo de rigor sua aplicação.
A questão foi objeto, ainda, de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF, RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) (grifei).
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (...) 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.” (STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.06.2012) (grifei).
Deste modo, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea esta situação não permite a fixação da pena abaixo dos parâmetros legais, nos exatos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é o posicionamento que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE ENFRENTAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. 2) MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015479-46.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ -
J. 15.07.2024) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA Pelo teste de etilÔmetro E pelos depoimentos dos POLICIAIS MILITARES que realizaram a abordagem. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO. TEMA 158-STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.270-RS). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 6 MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO DE 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 109, V, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002824-15.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.07.2024) (grifei).
Assim, rejeita-se tal pleito. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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