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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA (3,87% a.m.) SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (0,90% a.m.) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – ART. 51, IV, DO CDC – PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.061.530/RS, REPETITIVO) E DO TJ/PR – READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR – HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês, superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requer a readequação dos encargos ao patamar médio e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva, considerando que supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se é devida a restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios contratados (3,87% a.m.) supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN (0,90% a.m.), configurando abusividade. 4. A onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula foram reconhecidas, permitindo a readequação dos encargos ao patamar médio de mercado. 5. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança ilícita. 6. Honorários recursais não são aplicáveis devido ao provimento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, readequar os encargos ao patamar médio de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em contrato de financiamento que ultrapassem em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão e readequação dos encargos ao patamar médio, bem como a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 51, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 26.10.2016; TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento de veículo eram muito altos e abusivos, pois eram mais de três vezes superiores à média de juros do mercado. Por isso, a decisão foi de mudar esses juros para um valor mais justo, de acordo com o que é praticado no mercado, e também de devolver ao apelante o dinheiro que ele pagou a mais. Assim, o pedido do apelante foi aceito, e a cobrança excessiva foi corrigida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005283-65.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005283-65.2024.8.16.0026, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, em que é apelante ESPÓLIO DE VILMAR GERBER, representado por ILDA APARECIDA BRANDALIZZE, e apelada OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE VILMAR GERBER, representado por ILDA APARECIDA BRANDALIZZE, contra a r. sentença de mov. 54.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme a sucumbência, nos moldes do artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais. Condeno ainda, conforme artigo 85, §8°-A do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.200,00 (...), observada eventual concessão da justiça gratuita.”
Inconformado, o apelante aduz, em síntese, que: a) os juros remuneratórios contratados (57,67% a.a.) superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (11,35% a.a.), configurando abusividade; b) a diferença entre o valor da parcela contratada (R$ 1.119,35) e o valor que seria devido pela média de mercado (R$ 703,80) demonstra onerosidade excessiva; c) o veículo dado em garantia possuía valor superior ao financiado, afastando justificativa de risco; d) não houve comprovação de risco extraordinário do perfil do cliente que justificasse juros tão elevados. Busca, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que sejam readequados os juros à média de mercado e determinada a restituição dos valores pagos a maior. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que defende o não conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 61.1). Após a subida dos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão do pedido da justiça gratuita - mov. 57.1), conheço do recurso. 2.2 MÉRITONo mérito, a insurgência recursal busca a reforma da r. sentença, com o objetivo de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento firmado entre o de cujus e a instituição financeira apelada, sob o argumento de que a taxa contratada (57,67% a.a. e 3,87% a.m.) seria desproporcional em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN (11,35% a.a. e 0,90 a.m.), além de alegar que o valor das parcelas teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada.Pois bem.Não se olvida que, nas relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há mitigação do princípio da pacta sunt servanda, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). A Corte Superior firmou entendimento de que é possível a declaração de nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC, aplicando-se inclusive a Súmula 83/STJ.Assim, os contratos celebrados entre particulares e instituições financeiras também se submetem aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e legalidade, sendo vedada a imposição de encargos que resultem em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC).É certo que os juros remuneratórios não se submetem às limitações da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que, embora não haja limitação legal pré-fixada, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Para tanto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade.No caso concreto, o contrato de financiamento de veículo celebrado em 08/09/2020 estipulou juros remuneratórios de 3,87% ao mês e 57,67% ao ano. Entretanto, conforme dados oficiais do Banco Central (Séries 20728 e 25447 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos), a taxa média de mercado para o período era de 0,90% ao mês e 11,35% ao ano. Ou seja, os encargos contratados ultrapassaram o triplo da média de mercado vigente, evidenciando a onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula.A jurisprudência recente do e. TJ/PR confirma esse entendimento, reconhecendo como abusivas taxas que superem o dobro ou o triplo da média de mercado, determinando sua limitação à taxa média e a restituição dos valores cobrados em excesso.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e procedente em parte o pedido contraposto, no qual a parte autora questiona a abusividade da taxa de juros contratada e a parte ré alega a abusividade da tarifa de seguro prestamista e a falta de autorização para a cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada é abusiva e se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estipulação de juros acima de 12% não é considerada abusiva, desde que não ultrapasse o triplo da taxa média de mercado, podendo ser revista em situações excepcionais.4. As taxas de juros contratadas superam o triplo da taxa média de mercado, sendo consideradas abusivas devido ao alto risco associado à depreciação do bem com mais de 10 anos de uso.5. A contratação do seguro prestamista foi considerada venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira.6. Dado que a parte usufruiu de todo o período de cobertura do seguro, não há que se falar em restituição integral dos valores efetivamente pagos, mas apenas daqueles destinados à título de “pró-labore”. 7. Os encargos administrativos considerados abusivos devem ser restituídos ao apelado com a incidência de juros reflexos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, reconhecendo a abusividade do seguro prestamista e condenando à restituição dos valores pagos a título de “pró-labore”, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 39, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Decreto 22.263/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 43/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009615-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025)” - destacado.
Portanto, diante da comprovação de que os juros remuneratórios contratados extrapolaram em mais de três vezes a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade, com a consequente readequação dos encargos ao patamar médio divulgado pelo Banco Central. Por consectário lógico, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, em razão da cobrança ilícita. 2.4 DOS HONORÁRIOS RECURSAISPara o arbitramento de honorários advocatícios recursais, entende o. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 /RJ) que estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:‘‘1. Direito intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’; 2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. Não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.’’ Logo, considerando o provimento do recurso de apelação, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais neste feito. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, nos termos da fundamentação.
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