SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005283-65.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA (3,87% a.m.) SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (0,90% a.m.) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – ART. 51, IV, DO CDC – PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.061.530/RS, REPETITIVO) E DO TJ/PR – READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR – HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês, superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requer a readequação dos encargos ao patamar médio e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva, considerando que supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se é devida a restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios contratados (3,87% a.m.) supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN (0,90% a.m.), configurando abusividade. 4. A onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula foram reconhecidas, permitindo a readequação dos encargos ao patamar médio de mercado. 5. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança ilícita. 6. Honorários recursais não são aplicáveis devido ao provimento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, readequar os encargos ao patamar médio de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em contrato de financiamento que ultrapassem em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão e readequação dos encargos ao patamar médio, bem como a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 26.10.2016; TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento de veículo eram muito altos e abusivos, pois eram mais de três vezes superiores à média de juros do mercado. Por isso, a decisão foi de mudar esses juros para um valor mais justo, de acordo com o que é praticado no mercado, e também de devolver ao apelante o dinheiro que ele pagou a mais. Assim, o pedido do apelante foi aceito, e a cobrança excessiva foi corrigida.