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Acórdão
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1. RELATÓRIOPANTANAL IMPORTADORA LTDA. e ALEXANDRE WILLIAN KADOMOTO interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos/Produção Antecipada de Provas nº 0006168-29.2022.8.16.0033, movida pelo ora Agravado BRUNO IGOR LINGNAU em face dos ora Agravantes, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 183.1):“1.Trata-se de impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade em razão do valor inexpressivo e por ensejar tratamento análogo aos valores de poupança (art. 833, IV e X do CPC). Considerando, no entanto, que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e que efetivamente correspondem à verba alimentar ou similar declarada, bem como o entendimento deste Tribunal no sentido de não aceitar argumentos acerca da inexpressividade do valor, se não comprovada que se destina a uma reserva necessária à subsistência do devedor, como fundamento ensejador de desbloqueio, rejeito a impugnação apresentada. Nesse sentido: (...)2. Logo, não tendo a referida peça, o condão de suspender a execução, determino o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para eventuais requerimentos, autorizando-se somente o desbloqueio do valor que excede à execução”Alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “de acordo com as normas estabelecidas pelo CPC, no art. 833, inciso X, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, há entendimento pacificado nos tribunais superiores de que a proteção dada pelo código deve ser interpretada de forma ampla, incidindo sobre toda e qualquer aplicação financeira, ou seja, devendo ser aplicado inclusive em relação aos valores disponíveis em conta corrente”; b) “em se tratando de matéria de ordem pública, objeto inclusive do Tema Repetitivo 1235 do STJ, o reconhecimento da impenhorabilidade pode ser realizado de ofício e independente da comprovação pelos Agravantes de tratar-se de reserva financeira, cabendo aos Agravados demonstrar a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude que legitime ou excepcione a constrição, o que não ocorreu no presente caso”; c) os valores constritos estão protegidos nos termos do art. 833, inciso X do CPC, ainda que mantidos em conta corrente, tendo em vista a interpretação extensiva do artigo; d) deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD nos movs. 174.1 e 174.2 dos autos originários, determinando-se ainda a devolução aos Agravantes dos valores bloqueados/depositados em conta judicial.Preparo realizado (mov. 1.5 – autos principais).No mov. 8.1 (TJ), essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.Contrarrazões apresentadas (mov. 13.1 – TJ)É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido.Do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso originou-se dos autos de Ação Autônoma de Exibição de Documentos/Produção Antecipada de Provas nº 0006168-29.2022.8.16.0033, ajuizada por BRUNO IGOR LINGNAU em face de PANTANAL IMPORTADORA LTDA. e ALEXANDRE WILLIAN KADAMOTO (mov. 1.1 – autos principais).Posteriormente, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu apresentasse toda a documentação necessária das “guias referentes às despesas para o desembaraço da carga pneus (armazenagem, demurrage, impostos, taxas, despachante aduaneiro, confecção de licença de importação e transporte até Pinhais), com os correspondentes recibos de pagamento, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (mov. 63.1 – autos principais).Opostos embargos de declaração pelo autor, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 75.1 – autos principais). Interposto recurso de apelação pelos réus, o recurso foi desprovido (mov. 129.1 – autos principais).Com o trânsito em julgado, BRUNO IGOR LINGNAU RIMATO apresentou cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.000,00, no âmbito do qual foi deferido o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud (mov. 153.1 – autos originais), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 6.436,35, de titularidade de ALEXANDRE WILLIAN KADOMOTO, sendo R$ 3.090,00 na Caixa Econômica Federal, R$ 3.090,00 no Banco C6 S/A, R$ 256,33 do Itaú Unibanco S/Ae R$ 0,02 do Mercado Pago IP Ltda. Além disso, foi bloqueado o valor de R$ 397,46 de titularidade de PANTANAL IMPORTADORA LTDA. (mov. 174.2 – autos principais).Impugnação à penhora (mov. 177.1 – autos principais), em que a parte executada sustentou que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável e que o STJ pacificou o entendimento de que tal proteção deve abranger qualquer aplicação financeira que mantenha a natureza de reserva de capital, pelo que requereu o desbloqueio dos valores nas contas da parte executada.Sobreveio então a r. decisão recorrida (mov. 183.1 – autos originários), em que foi indeferida a alegada impenhorabilidade por entender “que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor”, determinando o prosseguimento do feito, autorizando somente o desbloqueio do valor que excede a execução.Sustenta a parte agravante que “de acordo com as normas estabelecidas pelo CPC, no art. 833, inciso X, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, há entendimento pacificado nos tribunais superiores de que a proteção dada pelo código deve ser interpretada de forma ampla, incidindo sobre toda e qualquer aplicação financeira, ou seja, devendo ser aplicado inclusive em relação aos valores disponíveis em conta corrente”.Aduz que “em se tratando de matéria de ordem pública, objeto inclusive do Tema Repetitivo 1235 do STJ, o reconhecimento da impenhorabilidade pode ser realizado de ofício e independente da comprovação pelos Agravantes de tratar-se de reserva financeira, cabendo aos Agravados demonstrar a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude que legitime ou excepcione a constrição, o que não ocorreu no presente caso”.Argumenta que os valores constritos estão protegidos nos termos do art. 833, inciso X do CPC, ainda que mantidos em conta corrente, tendo em vista a interpretação extensiva do artigo, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD nos movs. 174.1 e 174.2 dos autos originário.Inicialmente, cumpre ressalvar que o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre os bens e verbas impenhoráveis:“Art. 833. São impenhoráveis:(...) IX – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser impenhorável o montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da origem (conta corrente, caderneta de poupança e/ou outras modalidades de investimentos):“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.089.458/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)No entanto, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação acima mencionada, ressaltou a necessidade de examinar a comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte devedora:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1 (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.(...)SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Dessa forma, verifica-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática exclusivamente na hipótese de reserva em conta poupança, sendo que não houve demonstração da origem de tais valores.Com efeito, compete à parte executada demonstrar o enquadramento das contas e quantias bloqueadas nas hipóteses de impenhorabilidade.No caso concreto, houve bloqueio de quantias monetárias depositadas em diversas contas de titularidade do Agravante Alexandre Willian Kadomoto e de uma conta de titularidade da empresa Pantanal Importadora Ltda. (mov. 174.2 – autos principais).Contudo, a parte executada não demonstrou minimamente a impenhorabilidade de tais valores, seja em razão da incógnita acerca da natureza das contas em que a constrição foi positiva, ou diante da ausência de comprovação se tais valores constituíam “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, INC. VIII, C. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. (...) Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos valores é garantida até 40 salários mínimos, mas se aplica automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança.4. O valor bloqueado em conta corrente não foi comprovadamente destinado à preservação do mínimo existencial, pois não foram apresentados documentos que comprovassem sua finalidade. 5. O valor desbloqueado na conta do benefício previdenciário é suficiente para cobrir as despesas mensais usuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta corrente é aplicável apenas quando comprovada a destinação dos montantes para a preservação do mínimo existencial, respeitado o teto de 40 salários mínimos, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade financeira sem a devida documentação comprobatória. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090952-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.02.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE NÃO EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA SEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES E DA NATUREZA DAS CONTAS ATINGIDAS. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, conforme artigo 854, § 1º, inciso I, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ.4. Não tendo sido feitas provas de que os valores sejam provenientes de salário ou de benefício previdenciário das recorrentes não é possível livrá-los da constrição.5. A impenhorabilidade de valores por serem inferiores a 40 salários mínimos só pode ser estendida a quantias depositadas em conta corrente ou noutras aplicações financeiras diversas da poupança se for comprovado que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS). No caso, sequer foram identificadas pelas executadas as naturezas das contas bancárias atingidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘A impenhorabilidade de valores penhorados pelo SISBAJUD, alegada com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, exige a comprovação dos requisitos configuradores pelo devedor.’ (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047114-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.02.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos.5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025).Logo, conclui-se que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada se vincula à reserva financeira, tratando-se de mera quantia remanescente, perfeitamente penhorável.Dessa forma, escorreita a r. decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, com a ressalva de que a r. decisão agravada autorizou o desbloqueio do valor que excede a execução.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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