SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0147943-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE IMPENHORABILIDADE VALORES BLOQUEADOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES COMPÕEM RESERVA DE PATRIMÔNIO. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, alegando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, considerando a alegação de que são inferiores a quarenta salários-mínimos.III. Razões de decidir3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia.4. Não se desconhece a possibilidade de extensão da hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil para outros tipos de depósito, contudo compete ao executado demonstrar o enquadramento das contas e quantias bloqueadas nas hipóteses de impenhorabilidade.5. O executado não demonstrou minimamente a impenhorabilidade da verba bloqueada, seja em razão da incógnita acerca da natureza das contas em que a constrição foi positiva, ou diante da ausência de comprovação se tais valores constituíam reserva de patrimônio.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou que são oriundos de depósito em poupança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, j. 21/2/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0090952-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 21.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0047114-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0040260-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 18.07.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.