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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob nº 0032430-20.2025.8.16.0030, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora, ora agravante (mov. 13.1-1° Grau).Em suas razões a recorrente defende a reforma da decisão agravada, haja vista que a fundamentação que a autora possui recursos financeiros suficientes para custeio das custas processuais, pois possui comprometimento de parcelas mensais de R$ 2.169,02 e R$ 1.385,00 para fins de aquisição de bem móvel e imóvel está equivocada. Alega que, em razão de golpe financeiro, além de empréstimo objeto desta demanda, contraiu diversos outros empréstimos e créditos adicionais em várias instituições, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Pontua que o valor total de valores emprestados é de R$ 240.189,84 e o valor das parcelas mensais destes contratos supera sua renda, que é de aproximadamente R$ 3.347,44, o que evidencia seu estado de superendividamento, bem como o risco concreto de comprometimento de seu mínimo existencial. Ressalta que os contratos de financiamento foram firmados com o Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A e o Banco Pan S.A., tendo como garantia, respectivamente, o imóvel da família (matrícula 26.790, Foz do Iguaçu/PR) e um veículo (RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, 2016/2017). Aduz que as parcelas mensais (R$ 2.169,02 e R$ 1.385,00) não se destinaram à aquisição dos bens, mas sim ao repasse de valores sob indução de terceiro golpista, utilizando os bens essenciais como garantia. Destaca que esta situação resultou em um comprometimento de renda que ultrapassa 230% dos proventos da agravante, caracterizando um superendividamento crítico e a supressão do mínimo existencial, sendo que tais operações foram realizadas em um contexto de endividamento pré-existente e desespero, na tentativa de reorganizar a vida financeira após ter sido vítima de fraude.Discorre acerca da necessidade de concessão de tutela de urgência ao presente agravo de instrumento, haja vista que a decisão agravada enseja risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, ao indeferir a gratuidade da justiça, expõe a agravante à iminente extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, embora comprovada a impossibilidade financeira de arcar com tais despesas.E, finalmente requer o total provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada a fim de conceder o benefício de justiça gratuita.O pleito liminar foi deferido (mov. 9.1 – AI).A agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Postula a agravante a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência ao presente recurso, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A solução para a controvérsia já foi delineada pela decisão de mov. 9.1 - AI, que deferiu o pleito liminar, não havendo fundamentos que justifiquem sua modificação.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Destaquei
Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo indeferiu o pleito (mov. 13.1-1° Grau), sob o seguinte fundamento: “(...)A autora postulou a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. Intimada a comprovar necessidade, ainda que transitória, do gozo do benefício, acostou aos autos os documentos do evento 10.Pelos documentos apresentados no processo é possível verificar que a autora não é pessoa juridicamente necessitada, possuindo condições de efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez se comprometeu com o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.169,02 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e dois centavos) e R$ 1.385,42 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois reais), para fins de aquisição de bem imóvel e de veículo automotor, o que demonstra que possui recursos financeiros suficientes para custeio das custas processuais.Recorde-se, ademais, que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do Senhor Escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, e este não é ocaso da autora, máxime porque se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento das custas. (...).Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa ao erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.Destarte, por não vislumbrar efetiva impossibilidade financeira da parte exequente, indefiro o pleito de Gratuidade da Justiça. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).(...)” A despeito do entendimento adotado, verifico que a agravante demonstrou, de forma suficiente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.Conforme se extrai do histórico de créditos do INSS juntado no mov. 1.6 (1º grau), a recorrente aufere, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor bruto de R$ 3.372,69, recebendo, entretanto, valor líquido de aproximadamente R$ 1.900,00, em razão de múltiplos empréstimos consignados já incidentes sobre sua renda. Tal circunstância, por si só, enquadra a agravante nos parâmetros usualmente adotados por esta 10ª Câmara Cível para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando a renda líquida mensal é inferior ao patamar mínimo considerado apto a demonstrar capacidade contributiva.Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia que a agravante se encontra em grave descontrole financeiro, tendo contraído diversos empréstimos e financiamentos (inclusive mediante a oferta de bens móvel e imóvel em garantia), em razão de golpe previamente alegado nos autos. O comprometimento mensal de sua renda ultrapassa, de forma significativa, seus próprios proventos, caracterizando situação de superendividamento crítico e expondo a parte ao risco concreto de violação ao mínimo existencial.Cumpre salientar que a existência de financiamentos, sobretudo quando contraídos em cenário de golpe financeiro, endividamento prévio e evidente descontrole econômico não traduz capacidade financeira, ao contrário, demonstra a incapacidade de suportar novas despesas e risco efetivo de agravamento de sua já acentuada vulnerabilidade econômica.Assim, constata-se que existem elementos que permitem pela conclusão da impossibilidade da agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Por certo, a negativa da concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.Importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da fundamentação.
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