SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147980-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESTRITA AO PAGAMENTO DA MULTA. VEDAÇÃO DE PONTUAÇÃO NA CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANUTENÇÃO DE IPVA E CADIN CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL E TEMA 1118 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para suspender débitos, multas e pontos na CNH decorrentes de veículo alienado antes dos fatos geradores, sem comunicação prévia ao DETRAN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos para afastar reflexos pessoais (pontuação/suspensão da CNH) e pecuniários (multas/IPVA) posteriores à tradição do bem, ante a ausência de comunicação de venda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300).4. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõem responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações se omitida a comunicação de venda.5. A solidariedade restringe-se ao ônus financeiro da multa, vedando-se atribuição de pontos na CNH ou suspensão da habilitação de quem não cometeu a infração.6. O perigo de dano decorre do risco à Permissão para Dirigir da agravante por infrações graves e gravíssimas atribuídas indevidamente.7. O IPVA e a inscrição no CADIN mantêm-se exigíveis por força da Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 6º, I, "g", e do Tema Repetitivo 1118 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para determinar que o DETRAN/PR se abstenha de atribuir pontos ou suspender a CNH da agravante por infrações posteriores a 04/05/2023.Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação de transferência gera responsabilidade solidária apenas pela multa pecuniária, vedada pontuação na CNH ou suspensão do direito de dirigir. 2. A responsabilidade solidária pelo IPVA exige lei estadual específica (Tema 1118 do STJ)."Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, Art. 300; Código de Trânsito Brasileiro, Art. 134; Lei Estadual nº 14.260/2003, Art. 6º, I, "g".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.872/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/02/2025; STJ, Tema Repetitivo 1118; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0017753-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 20/10/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0001723-66.2017.8.16.0154, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 14/03/2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA Justiça decidiu que a pessoa que vendeu um carro não pode perder a carteira de motorista nem levar pontos na CNH por multas cometidas pelo comprador após a venda, mesmo que não tenha avisado o DETRAN a tempo. Porém, a cobrança do imposto (IPVA) continuará vinculada ao seu nome até que o processo seja julgado definitivamente.