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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 32.1, que, nos embargos à execução nº 0000695-18.2025.8.16.0046, ao sanear o processo, afastou a incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no artigo 6º, bem como indeferiu a produção de prova pericial contábil.Confira-se os termos da decisão agravada:[...]3.2. Questões de fato – Art. 357, II (primeira parte), CPC: Listo os pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: I. A eventual descaracterização da mora da devedora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual; II. A verificação da regularidade da cobrança de tarifas, da capitalização de juros (diária e mensal) e da cumulação de encargos moratórios. 3.3. Distribuição do ônus da prova – Art. 357, III, CPC: Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A Cédula de Crédito Bancário em execução foi contratada para "Capital de Giro", evidenciando que os recursos foram utilizados para fomentar a atividade empresarial da embargante. Desta forma, a parte não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, requisito essencial para a caracterização da relação de consumo. A propósito: [...]Ainda que se analisasse a questão sob a ótica da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da embargante que justificasse a aplicação excepcional da legislação consumerista. Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte embargante (autora) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, as supostas abusividades e o excesso de execução alegado.[...]3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Nesse contexto, tenho como necessária a produção da prova documental. I. Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra. II. Produção de prova pericial. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que o magistrado não possua (art. 464, CPC). No presente caso, as controvérsias podem ser elucidadas pela análise dos documentos já acostados aos autos, tornando a perícia contábil desnecessária. Explico: Quanto à capitalização de juros, a verificação de sua pactuação se faz por meio de simples análise aritmética quanto aos valores do contrato, além do fato de que será avaliado se há ou não pactuação nesse sentido. Tal verificação não demanda conhecimento pericial, mas apenas o cotejo das taxas informadas no instrumento. A análise de sua legalidade é matéria exclusivamente de direito. Ainda, a existência ou não de cobrança de tarifas alegadamente ilegais é comprovada pela simples leitura do contrato e de seu quadro resumo/Custo Efetivo Total (CET), sendo despicienda a análise pericial para tanto. Dessa forma, sendo a matéria controvertida passível de resolução pela análise documental e pela aplicação do direito, indefiro o pedido de produção de prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito.[...]Irresignada, a parte agravante, em síntese, alega que: a) “o Juízo a quo deixou de considerar a natureza da Agravante – uma cirurgiã-dentista”; b) “A utilização de "capital de giro" por um profissional liberal ou pequena empresa, embora formalmente ligada à sua atividade, frequentemente se destina à manutenção de sua própria subsistência e à continuidade de seu trabalho, e não à inserção em uma cadeia produtiva complexa para revenda do produto ou serviço financeiro. Assim, o crédito é, em essência, consumido como destinatário fático e econômico (destinatário final)”; c) “como profissional liberal, configura-se como a parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica com o Banco Bradesco S/A, uma instituição financeira de gigantesca envergadura. Esta vulnerabilidade não se restringe à esfera econômica, mas à dimensão técnica e informacional”; d) “O contrato bancário, por sua complexidade e padronização unilateral, é elaborado em termos técnicos que dificultam a plena compreensão do consumidor médio sobre encargos, taxas e cláusulas financeiras, assim, colocando a Agravante em posição de desvantagem”; e) “Para um profissional liberal, "capital de giro" é o oxigênio que permite a continuidade de seu consultório, o pagamento de despesas básicas e a aquisição de insumos, o que se assemelha muito mais à figura do consumidor final do que à de um grande empresário que utiliza o crédito como insumo para a produção em larga escala”; f) “Uma vez reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova torna-se medida de direito e justiça, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para sua aplicação, basta a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor”; g) “a hipossuficiência da Agravante é evidente. O Agravado, uma instituição financeira de grande porte, detém todo o conhecimento técnico, acesso a dados e informações sobre a evolução da dívida, a metodologia de cálculo dos juros, tarifas e encargos, e os contratos anteriores que supostamente deram origem à dívida renegociada”; h) “A manutenção do ônus da prova na forma ordinária do art. 373 do CPC, como decidido pelo Juízo a quo, equivaleria a blindar a instituição financeira de apresentar provas que estão sob seu exclusivo domínio, inviabilizando a defesa da Agravante e comprometendo a busca pela verdade real”; i) “O reconhecimento da inversão do ônus da prova é, portanto, essencial para que o processo possa avançar de forma equitativa e para que as alegadas abusividades possam ser devidamente elucidadas e, se comprovadas, corrigidas”.Requereu, ao final, “a concessão do Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada de mov. 32.1, determinando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova desde já, até o julgamento definitivo deste recurso”.Posteriormente ao protocolo do recurso, a agravante apresentou “razões adicionais” (mov. 8.1), pugnando a reforma da decisão interlocutória de mov. 32.1, também no que tange ao indeferimento da produção de prova pericial contábil.Em decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 16.1 pugnando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:2.1. Da irresignação quando ao indeferimento da produção da prova pericial – não conhecimentoA agravante, em petição apartada que denomina de “razões adicionais” (mov. 8.1), objetiva reformar a decisão interlocutória de mov. 32.1, especificamente no que tange ao indeferimento da produção de prova pericial contábil, cujo tópico não comporta conhecimento.Isto porque as questões atinentes à produção da prova pericial e oral não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 988).Nesse sentido, destaco o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAMPOUCO PELA MITIGAÇÃO APRESENTADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043080-27.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022). (Grifo nosso).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RESP. REPETITIVO Nº 1.704.520/MT. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE NÃO APLICÁVEL AO CASO. JUIZ DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057966-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.09.2022). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036428-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.06.2023). (Grifo nosso).Portando, deixo de conhecer de específico tópico do recurso.2.2. Conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que, nas matérias conhecidas do instrumental, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.6 e 1.7/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2/TJPR).Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, que nos embargos à execução nº 0000695-18.2025.8.16.0046, ao sanear o processo, afastou a incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no artigo 6º, bem como indeferiu a produção de prova pericial contábil.Pretende a agravante reformar a decisão agravada (mov. 32.1), especificamente quanto à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.2.3. Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorNo presente caso, à agravante requer a aplicação da legislação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Para fundamentar o pedido acima, alega a recorrente que a “utilização de "capital de giro" por um profissional liberal ou pequena empresa, embora formalmente ligada à sua atividade, frequentemente se destina à manutenção de sua própria subsistência e à continuidade de seu trabalho, e não à inserção em uma cadeia produtiva complexa para revenda do produto ou serviço financeiro. Assim, o crédito é, em essência, consumido como destinatário fático e econômico (destinatário final)”. Acrescentou: que para “um profissional liberal, "capital de giro" é o oxigênio que permite a continuidade de seu consultório, o pagamento de despesas básicas e a aquisição de insumos, o que se assemelha muito mais à figura do consumidor final do que à de um grande empresário que utiliza o crédito como insumo para a produção em larga escala”.Por fim, argumenta estar em vulnerabilidade técnica e econômica frente ao banco agravado, o que justificaria a incidência do CDC.Contudo, sem razão.Como se sabe, para a incidência das disposições do microssistema consumerista, exige-se que os contratantes se enquadrem nos conceitos de consumidor e de fornecedor.No caso em apreço, inexistem dúvidas de que a parte agravada se trata de pessoa jurídica que oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo, com habitualidade e mediante remuneração, caracterizando-se, assim, como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.Por outro lado, de acordo com o art. 2º do CDC, será considerado consumidor toda pessoa – física ou jurídica – que adquirir ou utilizar o produto ou serviço disponibilizado pelo fornecedor como destinatário final.No caso, há que se observar que o Banco Bradesco S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001287-96.2024.8.16.0046) em face de Tatiane Carneiro Odontologia e Tatiane Carneiro, dizendo-se credor da importância de R$ 216.848,36, representada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro, sob n.º 4995411.Veja-se que o crédito, portanto, foi tomado por pessoa jurídica (empresa individual), cuja sócia (Tatiane Carneiro) figurou como avalista.É possível observar, assim, que a legislação consumerista adotou o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor. Por “destinatário final”, é necessário que a aquisição do produto ou do serviço ocorra em prol das necessidades pessoais do adquirente, não visando ao desenvolvimento de outra atividade profissional.Sobre o assunto, a doutrina leciona:Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeiras de produção e de distribuição. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, e-book).É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista, no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o adquirente, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva, apresentar vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Não obstante, a própria agravante, em sua petição recursal, aponta que a “própria natureza do crédito concedido a um profissional liberal, geralmente reflete uma necessidade de fluxo de caixa para sua subsistência profissional, não um investimento com retorno em escala que justifique a desaplicação do CDC. Ignorar essa realidade, sob o pretexto de um "capital de giro" puramente empresarial, é desvirtuar a finalidade protetiva do CDC e a própria compreensão da vulnerabilidade”. Sendo assim, não resta qualquer dúvida de que o crédito foi tomado para fomento de sua atividade profissional. Logo, o que se verifica no caso em análise é a contratação de crédito destinada a fomentar sua atividade econômica, visto que se trata de um profissional liberal de odontologia, em que contratou com a agravada capital de giro para fomentar “a continuidade de seu consultório, o pagamento de despesas básicas e a aquisição de insumos”, o que afasta a concepção finalista de consumidor, isso porque os valores obtidos constituem subsídio para a atividade empresarial.Evidente, portanto, que a pessoa contratante que usa do valor emprestado para promover atividade liberal de odontologia não se trata de destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como de insumo, em vez de consumo.Não bastasse isso, do exame do processo, observa-se que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua posição de vulnerabilidade frente a agravante, a fim de autorizar a mitigação da teoria finalista.Vale ressaltar que a parte embargante se encontra assistida por profissional técnico especializado em cálculos, conforme parecer técnico apresentado com a inicial (mov. 1.2 - Origem), o que reforça a ausência de vulnerabilidade no caso concreto.Nesse sentido, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, inexiste relação de consumo oriunda da celebração de empréstimo para fomentar atividade profissional, sendo inviável a mitigação da teoria finalista se não ficar demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante, que, importe pontuar, não pode ser meramente presumida: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 – grifou-se).Desse modo, considerando que à agravante não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que não se trata de destinatária final do serviço adquirido, de acordo com o art. 2º do CDC, e não comprovou vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor, inviabilizando a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor na presente situação. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I. 1. AI da Instituição bancária, concernente ao decisum, no qual, pela aplicação do CDC, invertera-se o ônus da prova. Parte agravante que aduzira que a Sociedade empresária embargante usara crédito concedido ao incremento da própria atividade empresarial, e não como consumidora final, de modo que resta afastada aplicação do CDC, dispondo, ela, de elementos à produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II. 1. Consiste em saber se a relação jurídica das partes agravante e agravada se encaixa, ou não, nas disposições do CDC, insistindo na pretensa inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. A parte agravada não demonstrara a possibilidade de incidência do CDC, ao caso, já que os recursos advindos dos empréstimos são insumos à atividade empresarial. III. 2. Na jurisprudência do STJ, afirmara-se que a pessoa jurídica contratante de mútuo, usado por capital de giro, não se enquadra como consumidora final, nos termos do art. 2º, do CDC. III. 3. Não se provara vulnerabilidade da parte agravada, que não ostenta indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, em relação à Instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV. 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC não se dá nas relações contratuais em que a pessoa jurídica contrata mútuos ou financiamentos a fim de incrementar atividades empresariais, salvo se demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, da parte contratante. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 1.022 e 1.015, do CPC, 1.641, inc. II, do CC, e 28, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGRG no ARESP n. 71.538/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 28.5.13; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1257994/CE, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19.11.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1505226/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29.10.19; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1805350/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14.10.19; súmulas ns. 7 e 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso do Banco agravante, reformando-se a decisão de Primeiro Grau, na qual se deferira a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Aqui entendera-se que, por ser a parte agravada pessoa jurídica, a relação não se enquadrara como de consumo, já que os recursos utilizados foram à incrementação de atividade empresarial. Ora, não fora provada qualquer vulnerabilidade da parte agravada, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097699-96.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE USOU CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE FIM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...) A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a uma pessoa jurídica que contrata empréstimo bancário para fomento de sua atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A parte agravada não se enquadra no conceito de consumidora, pois não é destinatária final do serviço adquirido, descaracterizando a relação de consumo. 4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte agravante em relação à parte agravada, inviabilizando a aplicação da teoria finalista mitigada.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contratação de empréstimo para capital de giro não gera relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não são cabíveis em contratos de empréstimo firmados por pessoas jurídicas para fomento de atividade empresarial, uma vez que não se caracteriza a relação de consumo. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 396 e 1015, XI. Jurisprudencia relevante: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098155-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.01.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022071-38.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047368-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-08.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057509-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da empresa para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova foi rejeitado. O juiz entendeu que a empresa não é considerada consumidora, pois usou o empréstimo para suas atividades comerciais e não para consumo pessoal. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093919-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025). (Grifo nosso).Portanto, deve ser mantida a decisão saneadora agravada para afastar a incidência do CDC, eis que não demonstrada a possibilidade de mitigação da teoria finalista para o reconhecimento de relação de consumo no caso concreto.2.4. Da inversão do ônus probatórioDiante da inexistência da relação consumerista entre as partes no caso concreto, não há a possibilidade de incidência do CDC e, portanto, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, ainda que não restasse tal pleito prejudicado, não há de se falar em prejuízo à agravante, uma vez que com os embargos à execução a irresignação reside em possíveis “juros ilegais, tarifas e seguros indevidos, taxa de juros acima da média de mercado e os encargos moratórios ilegais vedados pela legislação pátria, necessário se faz a análise de todos os demonstrativos detalhados dos débitos ora renegociados”, cuja análise não depende da inversão do ônus da prova, já que a juntada de documentos pode ser determinada de ofício pelo magistrado, caso necessário, com base no artigo 396, do CPC.Além disso, nada impede que o magistrado determine a exibição de eventuais documentos novos, que estejam em posse da casa bancária.Verifica-se que, em casos análogos, esta Câmara Cível já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, DE MODO A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSCITADA E A APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE A FIGURA DE DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ART. 2º, DO CPC. COOPERATIVA QUE FIGUROU COMO MERA AVALISTA NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO. ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, CASO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-08.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) (Grifo nosso).Diante das circunstâncias do caso em tela, o pedido de inversão do ônus probatório não pode ser concedido, devendo ser mantida a decisão recorrida nesse aspecto. Anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Diante do exposto, conheço em parte do recurso e nesta porção nego provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NESTA EXTENSÃO NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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