SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147990-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 01. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DO RECURSO. 02. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE PROFISSIONAL LIBERAL DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA FOMENTAR ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que a parte agravante alegou ser vulnerável na relação com a instituição financeira, uma vez que utilizou o empréstimo para fomentar sua atividade profissional como cirurgiã-dentista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a uma pessoa jurídica que contrata empréstimo bancário para fomento de sua atividade empresarial.III. Razões de decidir3. A parte agravante não se enquadra no conceito de consumidora, pois não é destinatária final do serviço adquirido, descaracterizando a relação de consumo.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte agravante em relação à parte agravada, inviabilizando a aplicação da teoria finalista mitigada.5. A contratação de empréstimo para capital de giro não gera relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento para confirmar a decisão agravada.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo para capital de giro por pessoa jurídica não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º, 6º, VIII, 357, II e III; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0043080-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057966-31.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 23.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0036428-57.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.06.2023; Súmulas ns. 7 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte que recorreu, que queria aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova em um caso de empréstimo bancário, não foi aceito. O juiz entendeu que a parte que pediu não é considerada consumidora, pois usou o dinheiro do empréstimo para sua atividade profissional, e não para consumo pessoal. Além disso, não foi provada a vulnerabilidade da parte em relação ao banco, o que é necessário para aplicar as regras de proteção ao consumidor. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o pedido foi negado.