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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Iporã, JOSÉ CARLOS DA TRINDADE ajuizou ação indenizatória, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, dizendo, em síntese, que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado n. 010001778870, com início dos descontos em 09/2020, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 14,40, que afirma não ter contratado. Por tais fatos, requereu a declaração de nulidade da contratação e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes (mov. 133.1), para declarar a inexistência do contrato n. 010001778870, com retorno das partes ao status quo ante, condenando o Réu à repetição do indébito de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo desconto, e com juros de mora de 1% a partir da citação. Ao final, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, e quanto aos honorários advocatícios, condenou o Réu ao pagamento da verba de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do Autor, ficando ele responsável pelo pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido, em favor do advogado do Réu, observado o benefício de gratuidade de justiça.Opostos embargos de declaração (mov.137.1), estes foram rejeitados (mov.143.1)Irresignado, o Réu recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 149.1), alegando, em suma, que: a) deve ser reconhecida a perda do objeto, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão da liquidação do contrato por portabilidade; b) sem prova da má-fé, não há o que se falar em devolução em dobro de valores pagos; c) a taxa Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e juros de mora. O Autor apresentou contrarrazões (mov. 153.1).É o relatório.
VOTO De início, não comporta acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Referido princípio impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”. Na hipótese, o Réu trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, porquanto explicitou as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, defendendo, resumidamente, a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a necessidade de adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa Selic como índice único de atualização do débito.Sendo assim, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento da apelação interposta. É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados em alguma petição apresentada na origem não é, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...] (AgInt no REsp 1587645/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) Dito isso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Nas razões recursais, o Banco Réu sustenta, em síntese: i) ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato n. 010001778870 foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, encontrando-se liquidado; ii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé;; e iii) a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa Selic.O recurso, adianto, merece parcial provimento.Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de perda superveniente do interesse processual, não procede a insurgência recursal.A portabilidade de crédito consignado, de fato, é operação lícita e regulamentada, consistindo na transferência do saldo devedor de uma instituição para outra, por iniciativa do devedor, que busca condições mais vantajosas. Pressupõe, portanto, manifestação de vontade válida do contratante e existência de obrigação legítima.Ocorre que, no caso concreto, o pressuposto lógico-jurídico da portabilidade simplesmente inexiste.Com efeito, a contratação que deu origem aos descontos foi declarada inexistente, pois a perícia grafotécnica concluiu de forma categórica que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não proveio do punho do Autor, tratando-se de falsificação por imitação (mov.105.1), o que evidencia a ausência de manifestação de vontade e, por conseguinte, a inexistência do vínculo contratual. Diante disso, não há como admitir que operação posterior de portabilidade tenha o condão de convalidar obrigação que juridicamente nunca existiu. A transferência do suposto saldo devedor a outra instituição financeira, além de ter ocorrido anos após o ajuizamento da ação, apenas demonstra que o contrato foi liquidado perante o banco originário e substituído por outro vínculo, sem que isso altere a natureza ilícita da contratação inicial ou afaste a irregularidade dos descontos já efetuados.Não se pode extrair da alegada portabilidade qualquer reconhecimento de dívida pelo Autor, sobretudo porque não há prova de que tenha solicitado tal operação, e porque o vício de origem (falsidade da assinatura) contamina toda a cadeia negocial subsequente.Ora, se até o pagamento de dívida feito por erro é reembolsável (CCB, art. 877), com maior razão há de ser declarada inexigível a dívida cuja contratação não ocorreu, a despeito de seu refinanciamento ou portabilidade. Cabe reforçar, ademais, que a alegada portabilidade não torna impossível o cumprimento da obrigação imposta ao Banco, pois a restituição dos valores descontados indevidamente não depende da manutenção do contrato originário, mas decorre da constatação de que o fornecedor promoveu descontos sem base jurídica.Em suma, a portabilidade do suposto empréstimo não extingue o interesse processual nem implica perda do objeto da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Em segundo lugar, quanto à forma da devolução do indébito, melhor sorte não assiste ao Réu. O artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, cunhada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11 /5/2011). Entretanto, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro. Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. No caso vertente, o contrato foi proclamado inexistente, eis que de sua formação o Autor não participou. Ou seja, houve fraude presumida, o que, para os fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, equivale, mesmo no contexto anterior à publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS, a má-fé. Por conseguinte, todas as importâncias desembolsadas indevidamente pelo Autor deverão ser repetidas em dobro, como determinado pela sentença. Em terceiro lugar, assiste razão ao Banco quanto à necessidade de adequação dos consectários legais da condenação.Os valores repetíveis deverão ser indexados pela SELIC a partir dos respectivos desembolsos e até a data do pagamento, cumprindo esclarecer que ela serve ao mesmo tempo à correção monetária quanto à penalização da mora, justificando-se sua adoção plena desde a data do prejuízo por se tratar de ilícito extracontratual (C.Civ., art. 398; súmula 54 do STJ). Cumpre consignar, por oportuno, que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos até mesmo de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação específica da parte, não se cogitando, nessa hipótese, de reformatio in pejus, por se tratar de adequação da condenação aos critérios legais de atualização do débito.Posto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para adequar os consectários legais da condenação, para determinar que os valores repetíveis sejam atualizados pela taxa SELIC, incidente desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios fixados na sentença.Esclareço, derradeiramente, não ser o caso de fixar honorários adicionais com base no artigo 85, § 11, do CPC, pois isso só caberia se o recurso fosse integralmente desprovido ou não conhecido no todo (tema repetitivo 1059/STJ).
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