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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002106-88.2021.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir se i) houve a perda superveniente do objeto da ação em razão liquidação do contrato por portabilidade; ii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados de um benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado declarado inexistente; iii) é devida a alteração dos consectários legais da condenação.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso que ataca suficientemente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara as razões para reforma e atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC.4. Inocorrência de perda do objeto (desaparecimento superveniente do interesse processual). A portabilidade de crédito pressupõe manifestação de vontade válida e existência de obrigação legítima. Reconhecida a inexistência do contrato por falsidade da assinatura, inexiste vínculo jurídico apto a ser transferido. Ausência, ademais, de prova de que o Autor tenha solicitado a operação, além de a existência de fraude contratual impedir tal reconhecimento.5. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, pois a fraude se equipara à má-fé e não a mero engano justificável, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.6. Adequação dos consectários legais. Valores a serem restituídos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: A portabilidade de crédito consignado não acarreta o desaparecimento superveniente do interesse processual quando o contrato originário é declarado inexistente por fraude, pois tal operação pressupõe vínculo jurídico válido e manifestação de vontade legítima do devedor, inexistentes na hipótese. A cobrança de valores com base em contratação fraudulenta afasta a caracterização de engano justificável, equiparando-se à má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro.