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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, com base na legislação que assegura a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em conta corrente, com base na alegação de que se referem a verbas salariais e rescisórias, conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente não foi comprovada, pois os extratos indicam recebimentos de terceiros sem vínculo com a natureza salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.. Recurso conhecido e provido mantendo-se, o bloqueio das quantias de R$ 4.709,89 nas contas bancárias.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé ou fraude, sendo necessário demonstrar a origem dos valores para a proteção da impenhorabilidade em contas correntes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063895-45.2022.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, j. 28.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0017072-13.2022.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 15.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores de R$ 4.709,89 nas contas correntes permanecem bloqueados, pois não foi comprovado que esses montantes são de origem salarial ou que servem para a manutenção da vida do agravante e sua família. Assim, a decisão foi favorável ao agravante.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0148011-76.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, lançado na decisão do mov. 9.1:“1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em Apelação Cível interposto por JUNIOR DE BRITO contra a r. sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR.2. Nas razões recursais (0000197-62.2025.8.16.0161 - Ref. mov. 29.1), o apelante pretende a reforma do decisum, expondo que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 002 /2023, para o cargo de Dentista II, classificando-se na 3ª. posição (mov. 1.8). Descreve que em 13 de janeiro de 2025 foi publicado o Edital de Convocação n.º 49 /2025 (mov. 1.9), convocando o Apelante para apresentar a documentação necessária à posse em um exíguo prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação (mov. 1.9).Destaca que essa convocação ocorreu em pleno recesso escolar, período em que as instituições de ensino superior e conselhos de classe têm seus prazos de emissão de documentos significativamente estendidos ou suspensos. Alega que, em virtude desse recesso acadêmico e da burocracia inerente aos órgãos, não conseguiu obter o comprovante de escolaridade e o registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO) dentro do prazo estabelecido.Afirma que fez requerimento administrativo postulando mais prazo, mas o pleito foi indeferido, por ausência de previsão legal (mov. 1.11); e que o Município convocou os candidatos classificados na 4ª e 5ª posição, preterindo o direito do apelante. Ressalta que obteve o histórico escolar e a certidão de conclusão do curso em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 1.12 e mov. 1.13), e a inscrição junto ao CRO em 14 de fevereiro de 2025 (mov. 1.14), de modo que, se o prazo tivesse sido concedido da forma solicitada no protocolo administrativo, teria tido tempo hábil para a apresentação de todos os documentos exigidos.Defende que a tese da Administração e do Ministério Público (mov. 20.1 e mov. 23.1) de que tinha conhecimento prévio dos requisitos editalícios e que o edital é a “lei do concurso” não se sustenta diante da realidade fática e dos princípios constitucionais.Aponta que, embora o próprio edital (itens 18.6.1 a 18.10, mov. 1.7) estabeleça que a falta de documentação caracteriza desistência, não especifica prazo para a entrega desses documentos. Invoca a ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. Enfatiza que exigir que todos os documentos estejam prontos em 2 dias úteis, em período de recesso acadêmico, para uma simples convocação, é um formalismo excessivo que desvirtua a finalidade do processo seletivo.Acrescenta que há mero controle de legalidade, sem que haja ofensa aos princípios da separação dos poderes. Requer a tutela de urgência na via recursal. Ao final, postula pelo provimento do recurso, com concessão da segurança.”Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS no mov. 34.1, nas quais pleiteia pelo não provimento do apelo. Após vieram os autos a este e. TJPR e foi analisado o pleito de antecipação da tutela recursal, que restou indeferido no mov. 9.1.Na sequência, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção na causa (mov. 22.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia apresentada no recurso diz respeito a se a sentença deve ser reformada e concedida a segurança almejada, reconhecendo-se o direito líquido e certo do apelante a ver recebida a documentação exigida pela Municipalidade, ainda que fora do prazo estipulado no Edital de Convocação nº 49/2025. Contudo, razão não lhe assiste, conforme a seguir exposto.Como cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional, regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade e violador de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, por meio de prova documental, não se admitindo, por força do seu procedimento, produção de provas na forma da legislação ordinária.Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ, verbis:"[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão "condição de ação" como preceituou Chiovenda - isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus' não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela." (in MANDADO DE SEGURANÇA, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26).O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, verbis:"[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11).Partindo de tais premissas, tem-se no caso em apreço que o apelante não possui direito subjetivo à prorrogação de prazo para entregar a documentação exigida para posse em cargo público.A todos os candidatos aprovados foi concedido o mesmo lapso temporal de dois dias úteis para a apresentação do comprovante de escolaridade e do registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO), de modo que a alteração da situação do recorrente certamente violaria a isonomia.Ademais, inexistia causa de força maior a justificar tal procedimento. Em verdade, a entrega não ocorreu – e nem poderia ocorrer – porque o candidato impetrante não possuía tais documentos no momento da convocação, já que ainda não havia se formado; a colação de grau e o registro profissional junto ao CRO/PR ocorreram semanas após o prazo fixado no edital.Confira-se:Nesse cenário, mesmo com prazo ampliado, o impetrante não reunia os requisitos para a investidura no cargo.Noutro giro, a alegação de recesso acadêmico não afasta o dever de diligência do candidato, que poderia ter se precavido quanto à obtenção dos documentos, especialmente considerando que o concurso público é regido por cronograma previamente divulgado.Destaca-se também que não seria razoável a prorrogação do prazo em quase um mês, pois foi esse o tempo que levou para o impetrante obter a documentação, por força da conclusão do curso de Graduação em Odontologia (Bacharelado), ocorrida em 12/02/2025.Por fim e não menos importante, não há que se falar na possibilidade de prorrogação do prazo para posse, argumento utilizado pelo apelante para embasar a sua tese. Isso porque não se está diante de posse propriamente dita, mas sim de convocação do candidato para apresentação os documentos necessários para que seja nomeado ao cargo e, após, empossado. E, consoante bem justificado pela Administração Pública, não há prorrogação de prazo para a nomeação. Nesse sentido:Desta feita, inexiste ilegalidade no ato do recorrido de indeferir a prorrogação do prazo e de realizar a convocação dos candidatos aprovados subsequentes. A propósito, assim já foi decidido neste e. TJPR:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA CANDIDATA. FALTA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA QUANTO AO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação ordinária, na qual a agravante pleiteava a prorrogação do prazo para apresentação do diploma de conclusão de curso superior, necessário para a posse no cargo de Médico Generalista ESF, após aprovação em concurso público.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do diploma no ato da posse, conforme previsto no edital do concurso e na legislação aplicável, pode ser flexibilizada diante da situação específica da agravante, que ainda não havia colado grau.III. Razões de decidirO edital do concurso público (item 20.15, g) exige a apresentação do diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar no ato da posse, sob pena de invalidação do ato de nomeação (item 21.3).A Lei Complementar 210/2020 do Município de Guarapuava permite a prorrogação do prazo para posse por até 30 dias, mediante requerimento justificado.A Súmula 266 do STJ estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.Jurisprudência do TJPR e do STJ confirmam a necessidade de apresentação dos documentos no momento da posse, não sendo razoável a exigência em momento anterior.No caso concreto, a entrega dos documentos foi agendada para 11/10/2024, com posse em 17/10/2024, e o diploma da agravante foi emitido em 11/12/2024, após o prazo estabelecido.A exigência de apresentação do diploma no ato da posse visa garantir o princípio da isonomia entre os candidatos, evitando a concessão de benefícios a apenas alguns.A ausência da probabilidade do direito da parte agravante é reforçada pelo fato de que o cargo de médico exige a inscrição junto ao CRM, que só é efetuada após a formatura, e o exercício da profissão é exigido três dias após a posse.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação do diploma de conclusão de curso superior é requisito indispensável para a posse em cargo público, conforme previsto no edital do concurso e na legislação aplicável. 2. A prorrogação do prazo para posse pode ser concedida mediante requerimento justificado, mas não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; Lei Complementar 210/2020 do Município de Guarapuava, art. 15; Súmula 266 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0051385-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 09.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0005164-75.2024.8.16.0165, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09.12.2024.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0121663-55.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.05.2025).Por tais fundamentos, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios termos.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de JUNIOR DE BRITO.
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