SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148011-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, com base na legislação que assegura a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em conta corrente, com base na alegação de que se referem a verbas salariais e rescisórias, conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente não foi comprovada, pois os extratos indicam recebimentos de terceiros sem vínculo com a natureza salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.. Recurso conhecido e provido mantendo-se, o bloqueio das quantias de R$ 4.709,89 nas contas bancárias.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé ou fraude, sendo necessário demonstrar a origem dos valores para a proteção da impenhorabilidade em contas correntes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063895-45.2022.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, j. 28.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0017072-13.2022.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 15.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores de R$ 4.709,89 nas contas correntes permanecem bloqueados, pois não foi comprovado que esses montantes são de origem salarial ou que servem para a manutenção da vida do agravante e sua família. Assim, a decisão foi favorável ao agravante.