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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 715.1 e 729.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018397-21.2012.8.16.0017, o Juiz indeferiu a tese de ausência de interesse processual e afastou a afirmação de impenhorabilidade do imóvel, “sem prejuízo de reanálise da questão caso os executados apresentem documentos novos (...).”, tendo determinado o cumprimento da decisão de mov. 703.1 e a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0031195-81.2024.8.16.0182, até o limite do crédito atualizado.Alegam os agravantes que receberam, como herança, apenas uma fração de 25% do imóvel objeto da Matrícula nº 7.269, do 1º Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, tratando-se este de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. Aduzem que apresentaram certidões atualizadas que comprovam que nenhum dos coproprietários possui outro imóvel, que o imóvel foi colocado para locação devido ao desgaste emocional e à necessidade de mudança da família para Garopaba/SC, sendo que toda a renda obtida com o aluguel é destinada ao pagamento do aluguel da nova residência, valor que supera o recebido, de modo que o imóvel mantém sua função de bem de família, pois, os frutos da locação são revertidos para a moradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 486) e precedentes do TJPR, sendo que tal proteção legal abrange a totalidade do imóvel e não apenas a fração ideal dos herdeiros. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No feito, o Juízo indeferiu o pleito de impenhorabilidade do bem de família arguido pelos executados, sob o fundamento de que os documentos juntados são desatualizados e insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade.Com isso, pretendem os agravantes a reforma da decisão ao fim de que seja afastada a penhora do bem indicado.Sustentam que o imóvel pertence em 50% a mãe Claudia Vilela Bueno, ex-cônjuge do executado e 25% a cada um dos filhos, sendo que o imóvel é alugado e o valor destinado ao pagamento de outra moradia.A documentação apresentada pelos herdeiros do executado se constitui em certidões de ausência de outros imóveis (movs. 729.5 a 729.10), o formal de partilha (movs. 680.3 a 680.13), o contrato de aluguel do imóvel penhora, assim como o contrato de aluguel do novo imóvel (movs. 729.2 e 729.3).A impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, tem como condição para implementação da proteção aqui discutida, que o imóvel seja destinado a residência da família, cumprindo o fim social da moradia. Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. MENOR VALOR. INEXIGIBILIDADE. NA AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA INDEPENDENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 dispõe que poderá ser escolhido o de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo. 6. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se há ou não a pluralidade de imóveis residenciais, para fins da incidência do parágrafo púnico do art. 5º da Lei 8.009/90 ou se apenas o imóvel penhorado tem essa finalidade e a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória. Retorno dos autos para novo julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Recurso especial provido. (REsp 1482724/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, J. 14/11/2017).Ademais, estabelece o art. 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Por intermédio da mencionada Lei, o legislador pretendeu conferir a um único patrimônio imobiliário da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, o salvo-conduto da impenhorabilidade, de modo a impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Não visa à proteção do bem em si mesmo, mas, sim, à segurança da família, considerada como instituição fundamental para o equilibro da sociedade.A decretação da impenhorabilidade só tem lugar quando o devedor comprova preencher os requisitos do bem de família, sendo ônus daquele que afirma, a comprovação de tais pressupostos, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. E, da análise, observo que as provas até aqui carreadas formam um conjunto probatório insuficiente a indicar que o imóvel não atende aos requisitos para sua constituição em bem de família, o que, por consequência, a característica da impenhorabilidade.Destaco que os contrato de aluguéis colacionados são em nome da mãe dos recorrentes, não sendo possível verificar se os herdeiros residem no imóvel que afirmam que o aluguel é revertido para o pagamento da locação do outro imóvel ou para a sua subsistência.Considerando, portanto, que até o momento foram juntados os comprovantes de aluguel, somente em nome da ex-cônjuge do executado, eventual exclusão da penhora do imóvel pertencente a terceiro possuidor, deve ser por este alegada, em demanda específica, uma vez que aos herdeiros lhes faltam legitimidade e interesse processual para arguir direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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