SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148032-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E BLOQUEIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos na conta bancária da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária da parte executada deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige demonstração inequívoca da origem dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade, o que não foi feito pela parte executada. 4. O holerite apresentado não comprova que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, pois a origem da remuneração diverge do alegado pela parte executada. 5. Não foi realizada a juntada de extratos bancários completos que demonstrassem a natureza da verba constrita. 6. A ausência de comprovação robusta sobre a origem da verba permite a efetivação da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores de natureza salarial exige comprovação inequívoca da origem da quantia constrita, sendo ônus do devedor demonstrar que os valores bloqueados são exclusivamente salariais e que sua constrição comprometerá o mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.676.013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/06/2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJPR, Ag n.º 0014489-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Ag n.º 0107197-56.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.