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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON DE JESUS COSTI, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008075-95.2024.8.16.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da parte executada via SISBAJUD (movs. 84.1 e 88.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. a decisão recorrida presume a impenhorabilidade sem enfrentar os argumentos do agravante, violando o dever de fundamentação; b. os documentos apresentados pelo agravado não comprovam a origem do valor bloqueado, pois os holerites divergem do relato e não guardam relação com o numerário constrito; c. é ônus do devedor demonstrar a natureza alimentar da verba, mediante apresentação dos últimos três extratos bancários, o que não foi feito; d. a existência de múltiplas contas bancárias do agravado indica possibilidade de outras fontes de renda, afastando a presunção de impenhorabilidade; e. a jurisprudência do STJ e TJPR exige prova inequívoca da origem dos valores para reconhecimento da impenhorabilidade, não bastando holerites isolados.
Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
O pleito liminar restou deferido (mov. 9.1/Ag.). Sem contrarrazões. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante (mov. 12.1/autos de origem). Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto, ou desacerto, da decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Assim ficou consignado na decisão agravada (mov. 84.1/autos de origem): Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de Mov. 72.2, dada a impenhorabilidade que recai sobre valores relativos ao salário do executado, este devidamente comprovado pelo holerite de Mov. 72.1. A esse respeito, não merece prosperar a insurgência do credor, à Mov. 82.1, haja vista a natureza da verba penhorada encontrar-se devidamente demonstrada por meio da documentação acima referida, datada de setembro de 2025, em valor superior à ordem de bloqueio efetivada (R$ 3.454,68). A análise dos autos denota que a irresignação veiculada nesta instância recursal, comporta provimento. Explica-se. O art. 833, IV, do CPC, elege como impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. As exceções estão elencadas no §2º do citado dispositivo: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o". Nesse sentido, confira-se o magistério de FREDIE DIDIER JR:
[...] é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar [...] exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. ( in Curso de direito processual civil: execução - v. 5.Salvador: 2009, p. 554.) Tem-se daí, que é possível a impenhorabilidade dos proventos sofrer mitigação, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, valendo citar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.676.013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11 /06/2019). Ressalta-se a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.
Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). De outro vértice, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito. Na hipótese vertente, em que pese a parte executada alegar a impenhorabilidade da medida constritiva por natureza salarial, não há indícios suficientes de que os valores constritos no dia 17/09/2025 sejam oriundos de verbas salariais. Em primeiro lugar, porque não existe prova material suficiente que justificasse a medida apontada, uma vez que a parte executada deixou de apresentar extratos bancários completos da conta em que recaiu o bloqueio judicial. Ainda, o holerite juntado como elemento probatório (mov. 72.1/autos de origem) informa o recebimento de verba remuneratória proveniente da função de supervisor de vendas pela empresa TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS, com exercício na empresa SEPHORA; diferente do alegado no pedido de impenhorabilidade, cuja informação de origem consta como o emprego em um petshop.
Assim, como inexiste informação robusta sobre a origem da verba, deve ser dado provimento ao recuso, com a reforma da decisão que deferiu a impenhorabilidade da verba constrita, permitindo a efetivação do bloqueio judicial. São os termos dos precedentes desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DESBLOQUEIO. VALORES QUE NÃO COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO [...] 3. A impenhorabilidade de valores de natureza salarial exige demonstração inequívoca da origem da quantia constrita, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. O depósito do salário em conta bancária não implica, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo remanescente, especialmente quando demonstrada intensa movimentação financeira e ingresso de valores de origem diversa. 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial do devedor. [...] (TJPR, Ag n.º 0014489-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 28.07.2025) -Grifado. E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM ORIUNDOS DO SALÁRIO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança verbas de natureza alimentar, mas sua aplicação exige comprovação cabal da origem dos valores. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ (EREsp 1.582.475/RS), admite-se mitigação da regra de impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial, sendo necessária análise do caso concreto. A Corte Especial do STJ também assentou, nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a contas poupança, exigindo-se comprovação para sua extensão a contas correntes ou salários. Na hipótese, os documentos apresentados não evidenciam que os valores bloqueados eram exclusivamente salariais ou que sua constrição comprometeria o sustento da executada. Cabia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar a natureza e a finalidade dos valores constritos, o que não foi feito. Constatados recebimentos via pix de terceiros, sem comprovação da essencialidade dos valores, resta autorizada a penhora. [...] (TJPR, Ag n.º 0107197-56.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025) - Grifado. Sendo assim, deve o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e provido. DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.
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