SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148044-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRATO ESTIMATÓRIO PARA VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO NO REPASSE DO PREÇO. INDÍCIOS DE DIFICULDADE FINANCEIRA DA RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos e Danos Morais, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pelo autor/Agravante para bloqueio de contas da ré/Agravada. O recorrente sustenta ter celebrado contrato de consignação para venda de veículo, devidamente comprovado documentalmente, alegando que a empresa ré promoveu a venda do bem sem efetuar o repasse do valor ajustado, requerendo o arresto de valores para assegurar a futura satisfação do crédito. A decisão recorrida entendeu ausente prova da alegada dilapidação patrimonial da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, mediante arresto de valores via SISBAJUD, destinados à garantia de futura satisfação do crédito alegado pelo autor/Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato estimatório celebrado entre as partes para a venda do veículo foi demonstrado por documentação juntada aos autos, revelando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor/Agravante. 4. Os áudios apresentados com a petição inicial constituem elemento inicial de prova das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa ré/Agravada para efetuar o repasse dos valores devidos, inclusive em razão de bloqueios judiciais já existentes. 5. A existência de diversas ações ajuizadas em face da ré/Agravada em curto espaço temporal configura forte indicativo de fragilidade financeira, circunstância apta a evidenciar o risco de dano e de frustração da efetividade do processo. 6. Verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostram-se presentes as condições exigidas pelos arts. 300 e 301 do CPC para a concessão do arresto cautelar.7. O arresto deve observar o limite do crédito evidenciado pelos documentos apresentados, correspondente ao valor contratual após o desconto expressamente previsto entre as partes, não sendo cabível o bloqueio no montante integral pretendido pelo recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto da quantia de R$ 29.251,00 em contas bancárias da ré/Agravada, por meio do SISBAJUD, e, caso a medida não seja integralmente exitosa, o arresto de outros bens suficientes para atingir o referido valor. 9. Tese de julgamento: “A tutela provisória de urgência cautelar consistente em arresto de valores é cabível quando os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito creditório e o perigo de dano decorrente do risco de frustração da futura execução, sendo legítimo o bloqueio patrimonial em valor compatível com o crédito demonstrado em cognição sumária.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 534; CPC, arts. 300, 301 e 1.015, incisos I e IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0063291-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, j. 16.09.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que há indícios suficientes de que o autor tem direito a receber valores decorrentes da venda de um veículo entregue em consignação e que existe risco de não conseguir receber essa quantia no futuro. Por isso, foi autorizada uma medida preventiva para bloquear até R$ 29.251,00 das contas da empresa ré, garantindo que o dinheiro fique reservado até o julgamento definitivo do processo. O pedido foi aceito apenas em parte porque o bloqueio foi limitado ao valor efetivamente demonstrado pelos documentos apresentados.