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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRATO ESTIMATÓRIO PARA VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO NO REPASSE DO PREÇO. INDÍCIOS DE DIFICULDADE FINANCEIRA DA RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos e Danos Morais, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pelo autor/Agravante para bloqueio de contas da ré/Agravada. O recorrente sustenta ter celebrado contrato de consignação para venda de veículo, devidamente comprovado documentalmente, alegando que a empresa ré promoveu a venda do bem sem efetuar o repasse do valor ajustado, requerendo o arresto de valores para assegurar a futura satisfação do crédito. A decisão recorrida entendeu ausente prova da alegada dilapidação patrimonial da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, mediante arresto de valores via SISBAJUD, destinados à garantia de futura satisfação do crédito alegado pelo autor/Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato estimatório celebrado entre as partes para a venda do veículo foi demonstrado por documentação juntada aos autos, revelando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor/Agravante. 4. Os áudios apresentados com a petição inicial constituem elemento inicial de prova das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa ré/Agravada para efetuar o repasse dos valores devidos, inclusive em razão de bloqueios judiciais já existentes. 5. A existência de diversas ações ajuizadas em face da ré/Agravada em curto espaço temporal configura forte indicativo de fragilidade financeira, circunstância apta a evidenciar o risco de dano e de frustração da efetividade do processo. 6. Verificados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostram-se presentes as condições exigidas pelos arts. 300 e 301 do CPC para a concessão do arresto cautelar.7. O arresto deve observar o limite do crédito evidenciado pelos documentos apresentados, correspondente ao valor contratual após o desconto expressamente previsto entre as partes, não sendo cabível o bloqueio no montante integral pretendido pelo recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto da quantia de R$ 29.251,00 em contas bancárias da ré/Agravada, por meio do SISBAJUD, e, caso a medida não seja integralmente exitosa, o arresto de outros bens suficientes para atingir o referido valor. 9. Tese de julgamento: “A tutela provisória de urgência cautelar consistente em arresto de valores é cabível quando os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito creditório e o perigo de dano decorrente do risco de frustração da futura execução, sendo legítimo o bloqueio patrimonial em valor compatível com o crédito demonstrado em cognição sumária.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 534; CPC, arts. 300, 301 e 1.015, incisos I e IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0063291-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, j. 16.09.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal entendeu que há indícios suficientes de que o autor tem direito a receber valores decorrentes da venda de um veículo entregue em consignação e que existe risco de não conseguir receber essa quantia no futuro. Por isso, foi autorizada uma medida preventiva para bloquear até R$ 29.251,00 das contas da empresa ré, garantindo que o dinheiro fique reservado até o julgamento definitivo do processo. O pedido foi aceito apenas em parte porque o bloqueio foi limitado ao valor efetivamente demonstrado pelos documentos apresentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0148044-66.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos e Danos Morais nº 0011099-85.2025.8.16.0028, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, nos seguintes termos (com os destaques originais; excetuadas jurisprudências):“(...)II- Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatório, na qual sustentou o autor que deu seu veículo em consignação para empresa ré que, ao vendê-lo, ainda não repassou o valor avençado.Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio das contas da ré.III - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300).À luz do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito - o que é o caso do requerido nestes autos.No caso vertente, em que pesem os argumentos autorais, não restou comprovada, prima facie, o perigo de dano ou resultado útil do processo, a partir de eventual frustração de futura execução.Isso porque, apesar da parte exequente aduzir em inicial que há indícios de dilapidação patrimonial dos executados, em nada comprovou tal fato, sendo assim, tal alegação demanda a devida dilação probatória.Nesse sentido entende este Eg. Tribunal:(...)Ressalto que o bloqueio de contas é medida excepcional e extremamente gravosa, que não é cabível no presente momento processual.Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada.(...)”.Inconformado, o autor/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) “A probabilidade do direito do Agravante é manifesta, na medida em que a Ação de Cobrança se baseia em uma relação de consignação devidamente comprovada por documentos, nos quais o Agravante entregou seu veículo para venda à Agravada, que, por sua vez, realizou a alienação do bem e não repassou o valor correspondente”; b) a apresentação do contrato de consignação, bem como a prova de venda do veículo a terceiro, sem o devido repasse dos valores ao autor/Agravante tornam a pretensão altamente provável; c) “A Agravada, uma empresa que atua no mercado de compra e venda de veículos mediante consignação, já demonstrou uma falha grave e inaceitável em sua conduta ao vender o veículo do Agravante e, por meses, não efetuar o repasse do valor devido”, o que indica uma provável desorganização financeira por parte da ré/Agravada, até mesmo uma má-gestão ou uma tentativa de se esquivar de sua obrigação para com o autor/Agravante; d) “A demora na solução da lide, sem a concessão da medida cautelar, expõe o Agravante ao risco iminente de não reaver seu capital, caso a Agravada venha a se tornar insolvente ou dilapidar seu patrimônio”; e) o Juízo a quo fundamentou o indeferimento da tutela requerida na ausência de comprovação de dilapidação patrimonial da ré/Agravada; “Contudo, a própria natureza da transação (consignação de veículo) e a conduta da Agravada (venda do bem e não repasse do valor) já configuram, por si só, um forte indicativo de risco. É fundamental que se compreenda que, em se tratando de tutela de urgência, o "perigo de dano" não exige a certeza da dilapidação, mas sim a probabilidade de que, sem a medida, o direito do Agravante não será satisfeito ao final”; f) “Lembrando que o autor fez empréstimos para arrumar o carro, e colocá-lo a venda para em seguida quitar o mesmo empréstimo (mov.1.9) devido aos juros, seu limite de cheque especial(mov.1.10), adiantar 3 alugueis, devido estar passando por um período de dificuldade e esta sem serviço”.Com base em tais argumentos, pediu a concessão da antecipação de tutela, “para que seja imediatamente deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando-se o BLOQUEIO DAS CONTAS DA AGRAVADA, no valor de R$44.900,00, ou, alternativamente, em valor suficiente para garantir a execução, expedindo-se o competente ofício/mandado para tanto” e, seu provimento, ao final, para os mesmos fins.Distribuídos e conclusos para este Relator, deferiu-se parcialmente a tutela antecipada recursal em 15/12/2025 (mov. 8.1). Expedidas intimações às partes e comunicado o Juízo de origem (movs. 9.1 a 12.1), a ré/Agravada não apresentou contrarrazões (movs. 14.0 e 15.0), retornando os autos conclusos para julgamento em 11/02/2026 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, por ser o autor/Agravante beneficiário da justiça gratuita; mov. 20.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, incisos I e IV, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão de mov. 20.1/origem que indeferiu a tutela de urgência, para determinar o arresto/bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da empresa ré/Agravada, requerida pelo autor/Agravante na petição inicial de ação de cobrança.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão inicial do Relator de mov. 8.1, como se passa a fazer, resultando no parcial provimento do recurso.Explica-se.Na decisão recorrida, o MM. Juiz de Direito, Dr. Wilson José de Freitas Júnior, expôs as razões do indeferimento da medida requerida na petição inicial, fundamentando que “apesar da parte exequente aduzir em inicial que há indícios de dilapidação patrimonial dos executados, em nada comprovou tal fato, sendo assim, tal alegação demanda a devida dilação probatória”.Ocorre que o contrato estimatório (Código Civil, artigo 534) entre as partes para a venda do veículo foi provado (mov. 1.4/origem) e os áudios apresentados com a petição inicial (movs. 1.5 a 1.8/origem) servem de prova inicial das dificuldades financeiras da empresa em repassar o dinheiro, inclusive por conta de bloqueios judiciais.Destarte, em pesquisa no PROJUDI se encontra que a ré/Agravada está respondendo oito ações ajuizadas entre 13/09 e 18/02/2026 – essa incluída –, o que constitui forte indicativo de que sua saúde financeira não é boa e o descumprimento dos compromissos pode estar num crescendo que acabaria frustrando a reparação dos prejuízos alegados pelo autor/Agravante.Logo, se verificam presentes os requisitos necessários para a realização do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, eis que para sua concessão é necessária a demonstração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput).Neste sentido, em apoio, desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR QUE PODERÁ CONDUZIR À INEFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Enquanto técnica processual, a tutela de urgência cautelar é vocacionada a garantir o direito ou o resultado útil do processo, baseando-se na presença dos requisitos da probabilidade do direito, bem como no perigo de demora; 2. No caso dos autos, a recorrente busca o deferimento da ordem de arresto de valores em conta corrente, para fins de permitir posterior cumprimento de sentença, quanto aos valores devidos e não pagos; 3. Compulsando-se os autos, é possível constatar a plena ocorrência dos dois requisitos. A um lado, a recorrente comprovou a existência da dívida, o que o fez pela juntada da contratação aprovada e pela proposta comercial; 4. De outro lado, existem elementos que denotam o claro risco da demora no deferimento da medida, eis que a recorrida apresenta situação comercial ruinosa, incluindo posições que poderiam implicar a decretação de sua falência; 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063291-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.09.2024).Diante, portanto, da evidência do crédito do autor/Agravante e da demonstração de haver perigo de dano grave ou de difícil reparação, deve-se confirmar a liminar concedida pela decisão de mov. 8.1, para determinar o arresto cautelar o arresto/bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da empresa ré/Agravada.A medida, porém, não deve ser deferida no valor pretendido porque o preço ajustado no contrato para a venda do veículo foi de R$ 30.000,00, dos quais seriam descontados R$ 749,00 para “preparação do carro” se fosse vendido (mov. 1.4/origem), o que deve servir de baliza.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para conceder a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e na modalidade de arresto da quantia de R$ 29.251,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e um reais) em contas bancárias da ré/Agravada, através do SISBAJUD, e, se não frutífera no todo ou em parte essa medida, o arresto de outros bens capazes de atingir esse valor, nos termos da fundamentação.
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