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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CT Madeiras Ltda em face da decisão interlocutória proferida em Ação de obrigação de fazer nº 014102-18.2025.8.16.0038, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos: “(...)Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto.A par das diversas ilegalidades apontadas, vê-se que a probabilidade do direito está prejudicada pelo documento de mov. 1.10, porquanto a parte ré esclarece que foi constatada irregularidade na captação de energia da unidade consumidora e para regularizar a situação seria necessário o pagamento dos valores corretos, com respectiva revisão de faturamento.Além disso, a parte autora afirma na inicial que após o furto a parte ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com o histórico de consumo, o que aconteceu em 16/11/2024, bem como que em 24/03/2025 já tinha ciência das novas cobranças pela parte ré, mas a demanda foi proposta apenas em 18/11/2025, a indicar que não haverá prejuízo com o trâmite do feito para solução das questões.Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.” Em suas razões (mov. 1.1) de recurso, a agravante argumenta que a urgência decorre do risco concreto de corte do serviço essencial e não da data das cobranças; que não permaneceu inerte, tendo apresentado recurso administrativo e diversos protocolos, demonstrando tentativa de solução extrajudicial; que que a probabilidade do direito está evidenciada pelo conjunto de fatos incontroversos como furto dos cabos, faturas discrepantes, entre outros; e que a interrupção inviabiliza a atividade industrial, gera prejuízos expressivos e compromete a continuidade empresarial.Ao mov. 8.1 dos autos recursais foi deferida a antecipação de tutela recursal.Sem contrarrazões pela parte agravada.Nestes termos, vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso comporta acolhida conforme os fundamentos a seguir.O ponto em debate trata da possibilidade de concessão de tutela de urgência em favor da empresa autora/agravante para determinar que a Copel seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora.A recorrente sustenta que os requisitos da tutela de urgência estão presentes no caso, visto que a probabilidade do direito ficou evidente em razão da comprovação do furto dos cabos da Copel, da omissão da concessionária no restabelecimento da infraestrutura e das faturas com valores divergentes com o histórico de consumo da empresa. Quanto ao perigo de dano, sustenta que este está presente na medida em que sem o fornecimento de energia, as atividades da empresa podem ser gravemente prejudicadas. Pois bem.Cabe observar que a concessão da tutela de urgência está condicionada à comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, tratando-se de tutela provisória, o debate dos presentes autos deve estar restrito à análise da presença, no pedido feito pelo agravante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, verifica-se que ambos os elementos estão presentes na pretensão da recorrente.Quanto à probabilidade do direito, os elementos acostados nos autos trazem indícios suficientes no sentido de que a cobrança realizada pela Copel é irregular, havendo controvérsia técnica relevante em torno dela. Tais elementos foram analisados em detalhe quando da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal. Veja-se: “(...) A decisão agravada indeferiu a liminar sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria prejudicada pelo documento unilateral da COPEL, que aponta irregularidade na captação de energia, e que não haveria urgência, pois a agravante teria ciência das cobranças desde março, mas só ajuizou a demanda em novembro.Ocorre que embora o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, especialmente quando a parte apresenta impugnação fundamentada e documentos que indicam a existência de controvérsia técnica relevante.No caso, a agravante não apenas nega a fraude, como demonstra que a origem do problema, aparentemente, decorre de evento externo (furto), devidamente registrado em boletim de ocorrência, e que a recomposição do padrão de energia foi realizada por terceiros, com despesas comprovadas.Ademais, há alegação consistente de que após o furto, as faturas passaram a ser emitidas com valores incompatíveis com o histórico de consumo, sem a devida compensação dos créditos de microgeração, o que pode indicar falha na apuração do débito e na leitura dos medidores, circunstância que demanda dilação probatória, inclusive com produção de prova pericial, para apuração do consumo real e da eventual existência de irregularidade.O simples fato de a concessionária ter lavrado TOI não autoriza, por si só, o corte do serviço essencial, sobretudo quando a cobrança abrange valores superiores ao permitido pelo Tema 699/STJ, que limita o corte administrativo ao débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude, correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da irregularidade, desde que apurado com respeito ao contraditório e à ampla defesa.No caso, a agravante demonstra que buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda, apresentando protocolos de atendimento e recurso administrativo, ainda que intempestivo, o que afasta a alegação de inércia.” (destaquei) De outro lado, o perigo de dano é evidenciado pelo fato de que o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial e, no caso específico, pelo fato de que a agravante é empresa com atividades no ramo industrial, de modo que a interrupção do fornecimento de energia tem o potencial de causar evidente prejuízo para a produção fabril e, por consequente, para a atividade empresarial como um todo.Diante do exposto, conclui-se que merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo, vez que verificada a presença dos requisitos da tutela de urgência. Nesse sentido, impõe-se a ratificação da decisão proferida que deferiu a liminar do presente recurso (mov. 18.1, autos recursais) para impedir que a Copel interrompa o fornecimento de energia elétrica à empresa agravante. 3. Conclusão Com base no exposto acima, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a liminar de mov. 18.1, para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência pleiteada pelos autores/agravantes para impedir a interrupção for fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
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