Ementa
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Superendividamento. Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão imediata da exigibilidade das dívidas e dos descontos automáticos, determinando o encaminhamento do feito ao CEJUSC para audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das dívidas e dos descontos automáticos antes da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento de repactuação por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples intenção de repactuação de dívidas, no âmbito do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das obrigações, sendo necessária a existência de plano de pagamento previamente homologado.4. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.5. A observância do rito legal bifásico do superendividamento, com fase inicial conciliatória, impede a alteração unilateral das condições contratuais antes da audiência prevista em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A mera intenção de repactuação de dívidas no procedimento de superendividamento não enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0038864-18.2025.8.16.0000, j. 04.07.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0148063-72.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Rizzi de Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR (mov. 16.1/origem), nos autos da ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco Holding S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão imediata da exigibilidade das dívidas e dos descontos automáticos, determinando, ainda, o encaminhamento do feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta, em síntese: (a) a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que se encontra em situação de superendividamento decorrente de desemprego involuntário, comprovado por anotação em CTPS, com comprometimento integral de sua subsistência e violação ao mínimo existencial; (b) a existência de escalonamento artificial das dívidas, mediante parcelamentos compulsórios de faturas de cartão de crédito e utilização de cheque especial, com encargos que superariam 100% do valor principal, em afronta à Lei nº 14.690/2023 e às normas de crédito responsável; (c) a impossibilidade de se exigir a prévia realização da audiência conciliatória como condição para a concessão de tutela de urgência, defendendo que o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação da tutela antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; (d) a urgência da medida para preservação do mínimo existencial, sob pena de dano grave e de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão do pagamento das dívidas até a realização da audiência de conciliação ou até ulterior deliberação judicial que aprove eventual plano de pagamento.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no mov. 9.1/TJPR.Em contrarrazões (mov. 16.1/TJPR), o agravado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que o simples ajuizamento da ação de superendividamento não tem o condão de suspender a exigibilidade das obrigações regularmente contratadas. Defende a obrigatoriedade da observância do rito legal bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, segundo o qual a fase inicial é eminentemente conciliatória, sendo inviável a alteração unilateral das condições contratuais antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, inexistir probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo aos credores caso deferida a suspensão pretendida. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.A revisão da decisão de origem deve ser feita à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual prevê que pressupõe que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, não há probabilidade do direito a respaldar a reforma da decisão recorrida. Isso porque a mera intenção de repactuação das dívidas não enseja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, na forma dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja a suspensão na forma que a parte agravante busca, é necessário que antes já exista plano para o pagamento da dívida devidamente homologado, o que não se vislumbra no caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E LIMITAÇÃO DAS PARCELAS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS QUE SE APLICA SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÍVIDA QUE PERMANECE HÍGIDA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A intenção de repactuação das dívidas não enseja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, conforme os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 5. A limitação de descontos se aplica apenas a empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas.6. A agravante não comprovou comprometimento do mínimo existencial, pois sua renda líquida permite a manutenção de suas despesas básicas. 7. As dívidas contraídas permanecem hígidas e exigíveis. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A simples intenção de repactuação de dívidas não enseja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, e é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência almejada pela parte, conforme os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038864-18.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025)Nessa toada, uma vez que é inexistente probabilidade do direito, esse fundamento é o bastante para revogação da decisão agravada, pois os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de maneira que "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no TP 4482 / ES, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 12/06/2023, DJe 14/06/2023).Em tempo, inviável revisão da decisão com fundamento na audiência realizada posteriormente, pois consiste em circunstância que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, de maneira que a análise disso em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão anterior resultaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição.3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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