SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148063-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Superendividamento. Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão imediata da exigibilidade das dívidas e dos descontos automáticos, determinando o encaminhamento do feito ao CEJUSC para audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das dívidas e dos descontos automáticos antes da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento de repactuação por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples intenção de repactuação de dívidas, no âmbito do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das obrigações, sendo necessária a existência de plano de pagamento previamente homologado.4. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.5. A observância do rito legal bifásico do superendividamento, com fase inicial conciliatória, impede a alteração unilateral das condições contratuais antes da audiência prevista em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A mera intenção de repactuação de dívidas no procedimento de superendividamento não enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4482/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0038864-18.2025.8.16.0000, j. 04.07.2025.