SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148065-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nulidade por ausência de fundamentação. Não verificação. Motivação fundamentada na decisão agravada. Pretensão de inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução. Inviabilidade. Transcurso do prazo bienal. Abuso da personalidade jurídica não verificado. Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Ônus de sucumbência mantido. Suscitante que decaiu na maior parte dos pedidos. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo suscitante, ora agravante, para determinar apenas a inclusão da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da execução e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% pelo suscitante e 25% pela suscitada, bem como condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos dos suscitados Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; b) é cabível a inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução; c) está correta a distribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3.1. O julgador apresentou motivação suficiente para o seu convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, não havendo que se falar em nulidade da decisão agravada.3.2. Quanto à inclusão dos ex-sócios, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3.3. No caso concreto, não há provas de que os ex-sócios tenham praticado atos com abuso de poder, violação ao estatuto ou que tenham se beneficiado de eventual distribuição de lucros, o que impede a extensão da responsabilidade patrimonial.3.4. Ademais, a retirada dos ex-sócios ocorreu em 2012, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 2016, ultrapassando o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade pelas obrigações sociais.3.5. A dissolução irregular da empresa, embora reconhecida, não autoriza, por si só, a responsabilização dos ex-sócios, sem a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, restou evidenciado que a sócia remanescente exerceu a administração e não promoveu a regular dissolução da empresa, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução.3.6. No tocante à sucumbência, verifica-se que o suscitante decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo sido acolhida apenas parcialmente sua pretensão, o que justifica a distribuição proporcional fixada na origem.3.7. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032; Código de Processo Civil, arts. 85, 489, §1º, IV e VI, 1.022; Lei nº 6.404/76, art. 158, II.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145505-30.2025.8.16.0000; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062201-36.2025.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079292-76.2024.8.16.0000.