Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nulidade por ausência de fundamentação. Não verificação. Motivação fundamentada na decisão agravada. Pretensão de inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução. Inviabilidade. Transcurso do prazo bienal. Abuso da personalidade jurídica não verificado. Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Ônus de sucumbência mantido. Suscitante que decaiu na maior parte dos pedidos. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo suscitante, ora agravante, para determinar apenas a inclusão da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da execução e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% pelo suscitante e 25% pela suscitada, bem como condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos dos suscitados Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; b) é cabível a inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução; c) está correta a distribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3.1. O julgador apresentou motivação suficiente para o seu convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, não havendo que se falar em nulidade da decisão agravada.3.2. Quanto à inclusão dos ex-sócios, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3.3. No caso concreto, não há provas de que os ex-sócios tenham praticado atos com abuso de poder, violação ao estatuto ou que tenham se beneficiado de eventual distribuição de lucros, o que impede a extensão da responsabilidade patrimonial.3.4. Ademais, a retirada dos ex-sócios ocorreu em 2012, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 2016, ultrapassando o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade pelas obrigações sociais.3.5. A dissolução irregular da empresa, embora reconhecida, não autoriza, por si só, a responsabilização dos ex-sócios, sem a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, restou evidenciado que a sócia remanescente exerceu a administração e não promoveu a regular dissolução da empresa, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução.3.6. No tocante à sucumbência, verifica-se que o suscitante decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo sido acolhida apenas parcialmente sua pretensão, o que justifica a distribuição proporcional fixada na origem.3.7. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032; Código de Processo Civil, arts. 85, 489, §1º, IV e VI, 1.022; Lei nº 6.404/76, art. 158, II.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145505-30.2025.8.16.0000; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062201-36.2025.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079292-76.2024.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148065-42.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nº 0022728-98.2016.8.16.0019, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, mantida em sede de declaratórios (mov. 501.1 – processo originário), que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo suscitante, ora agravante, para determinar apenas a inclusão da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da execução e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% pelo suscitante e 25% pela suscitada, bem como condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos dos suscitados Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler (mov. 486.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum não enfrenta a tese jurídica, expressamente suscitada, relativa ao art. 1.032 do Código Civil, dispositivo que prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações sociais anteriores, por até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Afirma que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) e o art. 1.022 do CPC, além de afrontar o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais devidamente motivadas. Aponta que ao deixar de aplicar concretamente o art. 50, §1º e §2º, do CC ao contexto fático delineado, e ao não enfrentar o art. 1.032 do CC, a decisão agravada vulnera diretamente tais dispositivos, restringindo indevidamente a responsabilização apenas à sócia remanescente NEIVA MARIA SCHUSSLER, quando o próprio ordenamento confere amplitude maior à tutela dos credores diante de dissolução irregular e retirada subsequente de sócios. Argumenta que a pessoa jurídica é sociedade anônima, submetida à disciplina específica da Lei nº 6.404/76, que prevê regime próprio de responsabilização dos administradores, controladores e acionistas em casos de abuso, fraude ou violação à lei e ao estatuto. Argui que a responsabilização dos Agravados decorre diretamente do art. 158, II, da Lei 6.404/76, que impõe responsabilidade pessoal ao administrador que pratica ato com violação da lei ou do estatuto. A dissolução irregular, reconhecida pelo próprio Juízo (mov. 486.1), constitui violação legal por excelência, independentemente de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aventa que a distribuição da sucumbência revela-se desproporcional e ilógica. O incidente foi acolhido em parte substancial – com a inclusão de uma sócia no polo passivo – e, não obstante, o Agravante foi condenado ao pagamento de 75% das custas e de honorários em favor dos patronos dos ex-sócios excluídos, como se estes houvessem sido integralmente vencedores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de incluir os ex-sócios da pessoa jurídica (Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler) no polo passivo da execução, bem como readequar o ônus de sucumbência (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 10.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1, 16.1 e 18.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que acolheu parcialmente o pedido formulado pelo suscitante, ora agravante, para determinar apenas a inclusão da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da execução e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% pelo suscitante e 25% pela suscitada, bem como condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos dos suscitados Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler. Pois bem. De início, argumenta o insurgente que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) e o art. 1.022 do CPC, além de afrontar o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais devidamente motivadas. Aventa, ainda, que decisum não enfrenta a tese jurídica, expressamente suscitada, relativa ao art. 1.032 do Código Civil, dispositivo que prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações sociais anteriores, por até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Razão não lhe assiste. Embora a magistrada singular não tenha discorrido exaustivamente sobre a aplicação do art. 1.032 do Código Civil, os fundamentos utilizados afastaram a responsabilidade dos ex-sócios Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler quanto à dívida executada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, autorizando-se, tão somente, a inclusão da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da demanda. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que se chega implicitamente afasta qualquer argumento em sentido contrário. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS LOCALIZADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que autorizou o desbloqueio de ativos financeiros localizados na conta mantida pelo Agravado junto à CEF.2. Tese de nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação. Não acolhimento. Julgadora que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Justificação decisória devidamente realizada, notadamente em relação à natureza da conta em que as quantias constritas estavam depositadas.3. Importância mantida junto à conta poupança da Caixa Econômica Federal. O saldo localizado em conta poupança, cujo valor seja inferior ao limite legal disposto no artigo 833, X do CPC, goza da presunção automática e absoluta de impenhorabilidade, consoante decidiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, em 21/02/2024.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145505-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2026. Sem destaque no original). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, tampouco em nulidade da decisão agravada. Quanto a pretensão de inclusão dos ex-sócios Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler no polo passivo da execução, também não assiste razão ao insurgente. Do exame dos autos, vislumbra-se que, conforme consta na ata de assembleia ordinária realizada em junho de 2012, houve a nomeação de Neiva Maria Schussler na qualidade de presidente da empresa e a retirada dos acionistas Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler (mov. 17.3 – processo originário). No caso, a dívida executada foi constituída entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011 e a execução foi ajuizada em março de 2013 em face da pessoa jurídica (autos n° 006951-78.2013.8.16.0019[1]). Não obstante eventual responsabilidade limitada dos ex-sócios, a decisão agravada bem pontuou que não há provas de que os suscitados Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler teriam agido com abuso de poder ou violação ao estatuto da empresa, nem que teriam recebido lucros quando do encerramento da pessoa jurídica. Já quanto à sócia Neiva Maria Schussler, há provas nos autos de que era a única acionista da empresa, deixou de promover a efetiva dissolução e, aparentemente, teria sido a única que recebeu a efetiva distribuição de lucros. Sobre o tema, o artigo 50 do Código Civil prescreve que somente em caso de abuso da personalidade jurídica, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ocorre que, no caso dos autos, não há provas de que os ex-sócios Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler agiram com abuso da personalidade jurídica ou que teriam se beneficiado com a distribuição de lucros, não havendo que se falar em inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda. Logo, escorreita a determinação de inclusão somente da sócia Neiva Maria Schussler no polo passivo da execução, única acionista da empresa quando da pretensão de direcionamento da dívida em face dos ex-sócios e, a princípio, a única que recebeu a efetiva distribuição de lucros. Sobre o tema, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA DURANTE A EXECUÇÃO QUE É INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ART. 50, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062201-36.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.09.2025. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO de despejo c/c cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NA EXECUÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 02 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo apenas o patrimônio do sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP e excluindo os ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT da execução.1.2. Alegações principais do agravante: fraude à execução cometida pelos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT ao transferir as quotas da sociedade; existência de verba alimentar em discussão, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor.1.3. Decisão recorrida afastou a responsabilidade dos ex-sócios por já terem se retirado da sociedade há mais de dois anos quando proferida a sentença, com base nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os ex-sócios podem ser incluídos na execução, considerando a suposta fraude na transferência das quotas sociais e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código Civil (art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032) prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações da sociedade até dois anos após a sua retirada. Por tratar-se de prazo decadencial, essa responsabilidade não subsiste após transcorrido os dois anos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.3.2. Por outro vértice, o art. 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ex-sócios beneficiados direta e indiretamente pelo abuso.3.3. No caso, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pois, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há uma relação de consumo entre as partes que justifique a adoção da Teoria Menor.3.4. Por conseguinte, embora o agravante alegue fraude, a comprovação do abuso de personalidade e desvio de finalidade não foi demonstrada com provas concretas, sendo insuficientes meras suposições. A retirada regular dos sócios, sem indícios claros de ilicitude, impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ex-sócios após transcorrido o prazo de dois anos da averbação da transferência, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.3.5. Jurisprudência do TJPR reforça que a responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo decadencial de dois anos após a averbação da sua retirada, em atenção ao disposto no Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo de dois anos após a sua retirada. "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.003, parágrafo único. Código Civil, art. 1.032. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079292-76.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.10.2024. Sem destaque no original). Em relação à fixação do ônus de sucumbência, infere-se que a decisão recorrida não merece reparos. Isso porque a parte suscitante decaiu na maior parte dos pedidos, já que, conforme pretensão formulada na exordial, o suscitante pretendia a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Neiva Maria Schussler e dos ex-sócios Aguinaldo Mocelin, Claudete Anélia Schussler Da Silva e Marciel Cesar Schussler, tendo apenas o acolhimento parcial dos pedidos, com a inclusão somente de uma das partes no polo passivo da demanda. Logo, escorreita a fixação do ônus de sucumbência conforme fixado, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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