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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA ACOMODAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ESPÓLIO NO QUINHÃO DO INVENTARIANTE, ANTE O DISSENSO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO REFERENTE À INCLUSÃO DE CUSTAS. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA RESOLVER QUESTÕES REFERENTES À CONFORMAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, DESDE QUE NÃO SEJAM DE ALTA INDAGAÇÃO OU DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO DOS AUTOS, HÁ AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL. REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A IMEDIATA INCLUSÃO NO PLANO DE PARTILHA DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO ESPÓLIO ATÉ RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão da 1ª Vara de Sucessões que determinou o desconto dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante exclusivamente do seu quinhão hereditário, diante da existência de dissidência entre os herdeiros e contratação unilateral. O agravante pleiteia a exclusão desses descontos do plano de partilha, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre todo o espólio ou ser discutida em ação autônoma, enquanto a decisão recorrida manteve a responsabilidade exclusiva do inventariante pelos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a inclusão imediata no plano de partilha dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante em nome do espólio, diante do conflito entre herdeiros e da existência de ação autônoma de cobrança ajuizada para discutir a responsabilidade pelo pagamento desses honorários.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo afastada a preliminar de intempestividade.4. O pleito de modificação da decisão no que se refere à inclusão de custas processuais de processo correlato não comporta conhecimento ante a carência de dialeticidade.5. Compete ao juízo do inventário decidir sobre questões que repercutam na escorreita conformação do plano de partilha, o que inclui delimitar as despesas que são ou não são de responsabilidade do espólio, desde que a questão possa ser apreciada de plano, não se consubstanciando em questão de alta indagação ou demandando dilação probatória.6. Em que pese o entendimento do juízo quanto à responsabilização do inventariante com relação aos honorários em caso de dissenso dos herdeiros encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, o caso dos autos denota indagação que demanda a remessa da questão às vias ordinárias.7. Nesse sentido, revela-se necessário observar que já se encontra em trâmite ação de cobrança ajuizada pelo causídico, seara na qual será examinada a validade contratual mediante o devido contraditório e dilação probatória incompatível com o rito do inventário.8. Assim sendo, deve-se afastar a inclusão imediata dos valores referentes aos honorários advocatícios no plano de partilha até que a questão seja resolvida em ação própria.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a imediata inclusão no plano de partilha dos valores referentes aos honorários advocatícios contratados pelo espólio, até que a questão seja dirimida em ação própria.Tese de julgamento: Em inventário, o juízo sucessório poderá resolver todas as questões concernentes à conformação do plano de partilha desde que apreciáveis de plano, devendo ser remetidas às vias ordinárias questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.694/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022.Resumo em linguagem acessível: A discussão diz respeito a quem deve pagar os honorários do advogado contratado pelo inventariante no processo de inventário. Como há dissenso entre as partes e uma ação separada para discutir essa dívida, o tribunal decidiu que, por enquanto, esses valores não devem ser descontados na divisão da herança até que essa outra ação seja resolvida. Assim, a questão será decidida em outro processo, garantindo que todos tenham chance de se defender.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0148070-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 02.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcos Roberto Soares da Rocha, inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 387.3 e integrada ao mov. 415.1 dos autos de inventário nº 0002713-55.2017.8.16.0187, de seguinte teor: “1. O imóvel foi alienado pelo valor de R$ 500.000,00, cujo depósito judicial resta comprovado pelos extratos das contas judiciais juntados em anexo.Em relação às despesas relacionadas pelo inventário, tenho que assiste parcial razão ao inventariante. As custas relativas às certidões devem ser indenizadas ao inventariante, porque se trata de documentos necessários à instrução do processo.As custas relativas ao processo n° 0004108-14.2019.8.16.0187, por outro lado, não devem ser ressarcidas ao inventariante, porquanto ele nem sequer informou do que se trata e qual sua relação com o processo.Os honorários do Dr. Advogado que patrocinou os interesses do inventariado neste processo e no incidente de remoção de inventariante também devem ser descontados do quinhão do inventariante, na medida em que os demais herdeiros são patrocinados por advogados diversos, sabendo-se que a jurisprudência é bastante firme ao determinar que o pagamento de honorários do advogado do inventariante, em caso de dissidência dos demais herdeiros, é responsabilidade do contratante e não do espólio.Os honorários relativos à alienação do bem também são de responsabilidade do inventariante, na medida em que eventual auxílio com a venda foi contratado unilateralmente pelo inventariante, sem concordância dos demais herdeiros, sabendo-se que o emprego deste valor foi liberalidade sua.O ITCMD, por outro lado, deve ser descontado do montante total da venda, à razão da proporção do quinhão de cada um.Assim, expeça-se alvará eletrônico de qualquer uma das contas judiciais para levantamento de R$ 20.950,00 para a conta do inventariante, que deverá ser indicada em cinco dias.Feito isso, intime-se o inventariante para, em quinze dias, apresentar o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente:i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores;ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas;iii – qualificar os herdeiros, indicando em que condição sucedem;iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos;v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um;vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir.4. Após, intimem-se todos os interessados para, em quinze dias, manifestarem-se.5. Havendo impugnação, intime-se o inventariante para que diga a respeito, em quinze dias.6. Após, voltem os autos conclusos para decisão.7. Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a conclusão do juízo contraria a lei e o contrato firmado entre os espólios e o advogado, argumentando que o direito à herança possui garantia constitucional (art. 37, XXX, CF) e não pode ser expropriado como forma de sanção. Informa que o advogado ingressou com ação autônoma (autos nº 0020904-49.2025.8.16.0194 da 12ª Vara Cível de Curitiba) para reconhecer a dívida contratual existente entre o escritório e o espólio. Alega que a decisão recorrida nega a existência de contrato em que os espólios seriam devedores, afirmando que a contratação foi particular e unilateral, o que contraria a realidade objetiva dos fatos e documentos, violando o artigo 371 do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de sucessões não possui jurisdição para revisar a validade contratual e que a decisão acaba por cassar a herança do inventariante, reduzindo seu quinhão em 75% para pagar o advogado, sendo que os serviços prestados beneficiaram toda a família. Por fim, declara que fará as últimas declarações sem incluir as dívidas relacionadas ao advogado e custas, pois a matéria será decidida em processo autônomo, e que o advogado e o inventariante se retratam quanto à declaração das dívidas do espólio no inventário, para que a questão seja dirimida no juízo competente. Requer, deste modo, a reforma da decisão agravada para suprimir, por ora, da partilha, os descontos das custas dos autos 0004108-14.2019.8.16.0187 e dos honorários advocatícios contratados com o advogado dos espólios, a serem decididos em autos próprios. Alternativamente, caso o feito esteja em condições de ser decidido, requer o deferimento do desconto dos valores sobre toda a herança, com partilha igualitária entre os quinhões. Em sede de tutela recursal suspensiva, requer a suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, de modo a desobrigar o inventariante de realizar o desconto das obrigações contratuais do espólio exclusivamente de seu próprio quinhão, autorizando-o a realizar as últimas declarações sem incluir tais dívidas, para que a herança possa ser declarada em partilha igualitária entre os cinco quinhões (mov. 1.1).O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1).Em decisão inicial, foi deferido parcialmente o pedido liminar para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 15.1).Em contrarrazões, o agravado Robson Christofer Ferreira de Almeida suscitou preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão (mov. 19.1).Também se manifestaram os agravados Juliana dos Anjos Martins e Carlos Alberto Ferreira de Almeida pela manutenção da decisão (mov. 30.1 e 38.1).Os agravados Thays Regina Rodrigues de Almeida, Paloma Michele de Almeida, Joacir Rodrigues, Jennifer da Rocha Rodrigues, Carlos Eduardo Rodrigues de Almeida, Carla Aparecida Rodrigues de Almeida e Jean Carlo Rodrigues de Almeida, devidamente intimados, não ofertaram contrarrazões no prazo legal (mov. 31 a 37).É o que importa relatar.
2. Em primeiro lugar, é caso de rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso, aventada nas contrarrazões de mov. 19.1.Conforme se extrai dos autos, a decisão que resolveu os embargos de declaração foi proferida em 21/10/2025 (mov. 415.1). As respectivas intimações foram lançadas ao mov. 416, tendo o inventariante, ora agravante, efetuado a leitura em 17/11/2025 (mov. 418). Deste modo, tem-se por termo inicial do prazo a data de 18/11/2025 e termo final 10/12/2025, considerando para tanto o prazo legal de 15 (dias) úteis e que 20 e 21 de novembro foram dias não úteis, conforme Decretos Judiciários 127 e 621/2025 P-SEP.Destarte, tendo o recurso sido protocolado em 10/12/2025, revela-se tempestivo.Seguindo para a análise dos requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, tem-se que este comporta apenas parcial conhecimento.Isso porque, em que pese ao fato de o agravante requerer, dentre os pedidos, a reforma da decisão para o fim de afastar a inclusão das custas referentes aos autos nº 0004108-14.2019.8.16.0187, não traz no recurso qualquer argumentação que confronte a decisão quanto ao tema, não cumprindo minimamente com a dialeticidade recursal, razão pela qual não comporta conhecimento.Feita essa delimitação, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Trata-se de inventário dos bens deixados por Antônio Ferreira da Rocha e Sebastiana Soares da Rocha (autos nº 0002713-55.2017.8.16.0187), iniciado em 29 de junho de 2017.Marcos Roberto Soares da Rocha foi nomeado inventariante (mov. 17.1) e apresentou as primeiras declarações (mov. 53.1).No curso do processo, houve um incidente de remoção do inventariante, proposto pela herdeira Irani Ferreira de Almeida (mov. 54.1), que foi julgado improcedente.Também foi reconhecida a filiação socioafetiva de Juliana dos Anjos Martins (mov. 191.2).Os herdeiros Carla, Carlos Eduardo, Jean e Thais impugnaram os honorários advocatícios apresentados pelo inventariante e solicitaram a atualização dos bens (mov. 235).O inventariante requereu alvará para a venda judicial de bens imóveis (autos 0006844-94.2022.8.16.0188) e, posteriormente, atualizou as declarações para incluir o valor da venda e os honorários advocatícios (mov. 384).A decisão agravada (mov. 387.3) determinou que os honorários do advogado do inventariante fossem descontados exclusivamente do quinhão deste, sob o fundamento de dissidência entre os herdeiros e contratação unilateral.Os embargos de declaração opostos (mov. 415.1) foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, mas mantiveram a responsabilidade exclusiva do inventariante pelos honorários.Observa-se ainda que, posteriormente, o advogado dos espólios peticionou informando o ajuizamento de ação de cobrança a fim de assegurar seu direito ao recebimento dos valores e que, em relação à distribuição da obrigação da partilha, o inventariante iria interpor recurso de agravo de instrumento (mov. 430.1).Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais do patrono constituído pelo inventariante no bojo de ação de inventário, a forma de acomodação da obrigação em relação aos quinhões hereditários para fins de consolidação do plano de partilha e eventual prejudicialidade de ação de cobrança autônoma ajuizada perante o juízo cível.Pois bem.Em primeiro lugar, importa consignar que compete ao juízo do inventário decidir sobre questões que repercutam na escorreita conformação do plano de partilha, o que inclui delimitar as despesas que são ou não são de responsabilidade do espólio. Diferentemente ocorre, entretanto, quando a questão em discussão não possa ser apreciada de plano, consubstanciando-se em questão de alta indagação ou havendo necessidade de dilação probatória, caso em que há necessidade de remessa da questão às vias ordinárias, nos exatos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, em uma primeira leitura, a decisão do juízo quanto à responsabilização do inventariante em relação ao pagamento dos honorários contratados pelo espólio encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que no caso concreto há notório dissenso entre os herdeiros e representação por advogados distintos.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante. A Corte local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros, o que afastaria a natureza comum da despesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros.4. Havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não podendo ser impostos ao espólio.5. No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o óbice da súmula 83 do STJ.6. A questão referente à (in)existência de conflito entre os herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(REsp n. 2.142.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. NÃO VINCULAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; grifo nosso) Todavia, a ampla beligerância entre os herdeiros e em especial o ajuizamento de ação autônoma de cobrança pelo causídico revelam peculiaridades relevantes a serem consideradas, de modo a recomendar a remessa da discussão às vias ordinárias.Observa-se, nesse sentido, que tramita perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a ação de cobrança de autos nº 0020904-49.2025.8.16.0194, seara na qual se discute a responsabilidade contratual pelo adimplemento dos honorários advocatícios contratados pelo espólio, no âmbito da qual foi determinada a citação de todos os herdeiros e deferida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar determinando o arresto do crédito do causídico a ser averbado no rosto dos presentes autos de inventário, por força de tutela de urgência deferida em ação de cobrança ajuizada pelo advogado contratado (autos nº 0020904-49.2025.8.16.0194).Contra tal decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, julgado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça conforme seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESERVA DE PARTE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BENS HEREDITÁRIOS. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, deferiu tutela cautelar para determinar o arresto de valores depositados no rosto dos autos de inventário, correspondentes ao produto da venda de imóveis do espólio. O agravante sustenta que não participou da contratação dos honorários, que o Juízo da Vara de Sucessões já reconheceu a responsabilidade exclusiva do inventariante pelo pagamento da verba contratual e que a constrição atinge indevidamente seu quinhão hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em juízo de cognição sumária, está demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção do arresto cautelar, diante da controvérsia acerca da responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais; e (ii) verificar a existência de risco ao resultado útil do processo capaz de legitimar a preservação da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para apreciar a existência, validade e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios possui natureza eminentemente obrigacional e compete ao Juízo Cível, não ao Juízo da Vara de Sucessões, cuja atuação limita-se às matérias próprias do inventário. A decisão proferida naquele juízo acerca da responsabilidade do inventariante não vincula o julgamento da ação de cobrança. A controvérsia relativa à extensão dos poderes do inventariante e à eventual oponibilidade do contrato aos demais herdeiros demanda instrução probatória, circunstância que impede, em cognição sumária, o afastamento da plausibilidade do crédito perseguido. Também está presente o risco de dano, pois a liberação dos valores e a posterior partilha do patrimônio podem dificultar significativamente a satisfação de eventual crédito reconhecido ao final da demanda. O arresto possui natureza meramente conservativa, restringindo-se à reserva do montante necessário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem importar transferência definitiva do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia acerca da existência e da exigibilidade de honorários advocatícios contratuais insere-se na competência do Juízo Cível, não se vinculando às deliberações proferidas pelo Juízo do inventário sobre a administração do espólio. 2. É cabível a concessão de tutela cautelar de arresto sobre valores depositados nos autos de inventário quando presentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de frustração da futura satisfação do crédito, sobretudo diante da iminente partilha do acervo hereditário._________________________________________________________________________________ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017161-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.07.2026) Nesse cenário, revela-se relevante considerar que compete ao juízo cível a análise quanto à existência, validade e exigibilidade contratual.Observado todo esse contexto, verifica-se adequado que a discussão sobre a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários pactuados seja resolvida nas vias ordinárias, seara na qual poderá ser observado o devido contraditório, ampla defesa e dilação probatória incompatível com o rito do inventário.Destarte, em sentido conclusivo, é caso de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para o fim de afastar a imediata inclusão no plano de partilha dos valores referentes aos honorários advocatícios contratados pelo espólio, sob a representação de seu inventariante, até que a questão seja dirimida em ação própria.É como voto.
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