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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Rocio de Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no 0000554-85.2021.8.16.0095 (mov. 164.1), que indeferiu o pedido formulado pelos patronos da exequente para que o precatório correspondente às verbas sucumbenciais e contratuais fosse expedido em nome da sociedade de advogados Molenda Advocacia (CNPJ 49.914.355/0001-85, OAB/PR 15.227). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil de 2015 confere um direito potestativo ao advogado de requerer o pagamento em favor da sociedade de que faz parte; (ii) a norma processual civil não exige indicação prévia da sociedade no primeiro instrumento de mandato; (iii) operou-se o devido distinguishing em relação aos precedentes citados pelo juiz de primeiro grau, visto que estes tratam de alterações de precatórios que já haviam sido expedidos em nome da pessoa física, ao passo que no caso vertente o pedido foi formulado de forma antecedente à expedição do requisitório, com a devida juntada de nova procuração regularizada (mov. 156.3); (iv) inexiste óbice temporal ou prejuízo ao erário. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e permitir a expedição em favor da pessoa jurídica. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de expedição de precatório em nome da sociedade de advogados que os procuradores integram, na hipótese em que o instrumento de mandato originário outorgou poderes exclusivamente às pessoas físicas dos causídicos, vindo o pedido de direcionamento à pessoa jurídica a ser formalizado na fase executiva, antes da expedição do respectivo ofício. Pois bem. Da leitura das razões do recurso e em observância ao direito aplicável ao caso, verifica-se que assiste razão à parte agravante. 2.1. Isso, porque, da procuração juntada aos autos no mov. 156.3, é possível notar que os advogados signatários do cumprimento de sentença compõem a sociedade de advogados “Molenda Advocacia Sociedade de Advogados”. Vejamos:
Nota-se que houve a outorga de poderes aos advogados integrantes da sociedade, como um todo, havendo também expressa demonstração de que não se trata de advogado pessoa física, mas sim de sociedade de advogados. Veja-se que a procuração fez questão de descrever a outorga a cada um dos advogados sócios da pessoa jurídica, de modo específico, demonstrando de fato que houve a contratação de uma sociedade e não de determinado advogado específico, na forma de pessoa física. A respeito, é o que dispõe o art. 15, § 3º do Estatuto da Advocacia (Lei n º 8.906/94): 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)(...)§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Ademais, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a matéria ganhou contornos normativos expressos e específicos, superando antigos entraves burocráticos. Dispõe o art. 85, § 15, do diploma processual civil, in verbis: Art. 85. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. (Destacou-se) Depreende-se da redação do dispositivo que o legislador processual instituiu verdadeiro direito potestativo em favor do profissional da advocacia. A norma faculta o direcionamento do recebimento dos honorários à sociedade de que o profissional faz parte, sem estabelecer qualquer espécie de limitação temporal atrelada ao teor ou à data da primeira procuração colacionada no processo. Percebe-se, ainda, que não só a procuração contém todos os elementos indicativos de se tratar de uma sociedade específica denominada “MOLENDA ADVOCACIA”, como todas as peças processuais advindas da representação da parte ora agravante demonstram também a participação na referida sociedade, por folha timbrada, descrição dos sócios e endereço do escritório. Cumpre esclarecer, ainda, que a realidade dos presentes autos demonstra que os procuradores da agravante peticionaram colacionando nova procuração outorgada pela constituinte, contendo a expressa qualificação da sociedade de advogados Molenda Advocacia (mov. 156.3), bem como o contrato de honorários (mov. 156.2), requerendo a expedição em favor desta em momento estritamente oportuno, isto é, de forma antecedente à expedição de qualquer ofício requisitório. Havendo requerimento prévio à expedição, não há que se falar em preclusão, tumulto processual ou burla fiscal, mas tão somente no exercício regular de uma faculdade legalmente assegurada. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do AgInt no RMS 57.741/MG (também de relatoria do Min. Herman Benjamin), ressalvou expressamente que a expedição em favor da sociedade de advogados é válida se pleiteada "no momento oportuno". No mesmo sentido, é a jurisprudência reiterada deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADAS. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARTIGO 85, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE INTEGRANTE DO SIMPLES NACIONAL. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento em favor da sociedade de advogados Zago e Valmorbida Advogadas, determinando que o requisitório fosse expedido em benefício das advogadas pessoas físicas, com retenção de imposto de renda. As agravantes sustentam que os honorários de sucumbência são devidos à sociedade de advogados, que é optante pelo simples nacional, e que a decisão viola a legislação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários de sucumbência, considerando a titularidade dos honorários em favor da sociedade de advogados e a sua condição de optante pelo simples nacional. III. Razões de decidir 3. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, conforme o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.4. Sendo a sociedade optante do simples nacional, não é devida a retenção de imposto de renda por ocasião da expedição de alvará de levantamento de valores relativos a honorários advocatícios. 5. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, o que foi considerado incorreto pelo relator. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer o direito à expedição do requisitório em nome da sociedade Zago e Valmorbida Advogadas, com o consequente afastamento da retenção do imposto de renda na fonte. Tese de julgamento: A expedição de requisitório em nome de sociedade de advogados é permitida, desde que o pedido seja realizado antes da expedição de precatório/RPV, e a retenção do imposto de renda na fonte não é devida quando a sociedade opta pelo regime do simples nacional._________(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116814-06.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.03.2026 – Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais diretamente à sociedade de advogados, ao fundamento de que a procuração havia sido outorgada apenas aos advogados, pessoas físicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade de advogados: (i) quando a sociedade não consta expressamente do instrumento de mandato originário; e (ii) quando o pedido é formulado antes da expedição do requisitório, com comprovação do vínculo societário, inclusive para fins de definição do regime tributário aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo expressamente autorizada a expedição de precatório ou RPV em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 4. A definição do beneficiário do requisitório deve ocorrer no momento do requerimento de sua expedição, sendo vedada apenas a alteração posterior da titularidade do crédito com finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou mais vantajoso.5. Formulado o pedido de expedição da RPV em nome da sociedade em momento oportuno, antes da expedição do requisitório, e comprovado o vínculo societário pré-existente, a ausência de menção expressa à pessoa jurídica na procuração não impede o reconhecimento da titularidade da verba honorária pela sociedade.6. Reconhecida a titularidade da sociedade de advogados, deve ser observado o regime tributário próprio das pessoas jurídicas, afastando-se a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0096637-21.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.04.2026 – Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO COM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALÍQUOTA DESTINADA AS PESSOAS JURÍDICAS. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGOU PODERES AOS ADVOGADOS NA FORMA INDIVIDUAL E NÃO PARA A SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ANÁLISE DA PROCURAÇÃO JUNTADA NO INÍCIO DO FEITO ALIADO AS PEÇAS PROCESSUAIS QUE DEMONSTRAM A OUTORGA DE PODERES A ATUAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A CONCESSÃO DE PODERES PARA A PESSOA JURÍDICA. ART. 85, §§ 14 E 15, DO CPC QUE PERMITE A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SOCIEDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS INTEGRANTES DA SOCIEDADE EM PROCURAÇÃO COM TIMBRE, ENDEREÇO E DESCRIÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PARA A SOCIEDADE COM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM ALÍQUOTA PARA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014743-57.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.08.2024 – Destacou-se) Portanto, conclui-se que a procuração acostada aos autos, bem como todo o trabalho desenvolvido no curso do processo, demonstram que houve concessão de poderes e atuação direta da sociedade de advogados (pessoa jurídica), de modo que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de permitir que o valor referente aos honorários advocatícios seja expedido em nome da sociedade de advogados, conforme fundamentação supra. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja expedido em nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica).
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