Ementa
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS
QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO
DOS AUTORES PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução. Os agravantes sustentam que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A
questão
em discussão consiste
em saber se: (i)
deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
III. Razões de decidir
3.
No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que os agravantes não possuem vínculo empregatício formal, auferem rendimentos variáveis e inferiores ao parâmetro objetivo de três
salários mínimos
adotado pela Câmara, além de integrarem núcleo familiar com dependentes.
4. As movimentações financeiras decorrentes de atividade autônoma não representam renda líquida disponível, pois sujeitas a despesas inerentes à própria atividade, inexistindo sinais de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada.
5. A percepção de benefícios assistenciais, a utilização de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e a inexistência de liquidez patrimonial relevante reforçam a condição de insuficiência econômica.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido,
nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil,
arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0149823-56.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024402-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099094-26.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline
Allievi, j. 18.02.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0148087-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA GOMES FERREIRA SABATKE e ALDO JOSMAR SABATKE contra a r. decisão proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso, em que figura como agravado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANALTO. Na origem, os agravantes ajuizaram embargos à execução visando discutir a cobrança de débitos condominiais, oportunidade em que requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (mov. 20.1), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, entendendo que os elementos constantes dos autos afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destacou, em síntese, a existência de movimentação financeira considerada relevante, a titularidade de bem imóvel, histórico de propriedade e transação de veículos, bem como o exercício de atividade remunerada, concluindo pela capacidade contributiva dos embargantes. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), sustentando, em síntese, que atravessam situação de vulnerabilidade econômica, caracterizada por rendimentos instáveis e insuficientes, inexistência de renda fixa, baixos saldos bancários e dependência de atividade autônoma de subsistência. Alegam, ainda, que a agravante Karina é beneficiária de programa assistencial, o que evidenciaria, de forma objetiva, a hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Em sede de decisão liminar, foi concedida a medida liminar, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de suspender a exigibilidade das custas processuais no processo de origem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Especificamente em relação às pessoas naturais, tem-se que a declaração de hipossuficiência por elas firmada goza de presunção relativa de veracidade, a qual apenas pode ser afastada se houver prova em contrário. Nesse sentido, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, é possível ao magistrado restringir a concessão da benesse ou revogá la a qualquer tempo, desde que haja elementos suficientes a evidenciar a capacidade econômica da parte ou, ao menos, a ostentação de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada. No caso dos autos, os agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.1 e 1.3 dos autos de origem.), razão pela qual o Juízo de origem determinou a intimação da parte para comprovação de sua condição financeira, o que ensejou a juntada de novos documentos (mov. 17.2 a 17.14). Da análise desses elementos, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo casal agravante e dois dependentes, dentre eles uma criança com cerca de seis anos de idade (mov. 17.5.). Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de vínculo empregatício atualmente mantido por quaisquer dos autores (mov. 17.8 a 17.13.). A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante Aldo demonstra que a agravante Karina figura como sua dependente, bem como aponta o recebimento de rendimentos anuais no montante de R$ 30.400,00, o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 2.500,00 (mov. 17.5 a 17.7), verba abaixo dos três salários-mínimos utilizados como parâmetro por esta ilustre Câmara. Consta, ainda, que o referido agravante exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo, circunstância corroborada pelo extrato de valores oriundos da plataforma Uber juntado aos autos (mov. 17.14.). Embora o mencionado extrato evidencie a existência de movimentações financeiras que, somadas, alcançam cerca de R$ 50.000,00, verifica-se que tais valores correspondem ao fluxo bruto registrado ao longo de aproximadamente seis meses, no período compreendido entre 17.03.2025 e 13.09.2025, o que perfaz uma média mensal bruta de cerca de R$ 8.300,00.
Ressalte-se, contudo, que tais entradas não representam renda líquida, haja vista a necessidade de abatimento das despesas inerentes à atividade – tais como combustível e manutenção do veículo. Nesse contexto, a referida movimentação não se revela suficiente para demonstrar capacidade econômica elevada, tampouco a adoção de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, especialmente quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Os extratos bancários em nome de Karina indicam que ela é beneficiária do programa Bolsa Família, não se constatando qualquer movimentação financeira discrepante ou incompatível com a renda declarada (mov. 17.2 a 17.4). Por fim, cumpre esclarecer que o imóvel pertencente aos agravantes, utilizado como residência da família, foi adquirido mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, possuindo valor estimado em R$ 90.000,00, circunstância compatível com a condição de baixa renda declarada. Registre-se, ainda, que sobre referido bem incidem despesas condominiais em atraso desde março de 2022, atualmente objeto da execução originária, as quais, inclusive, podem culminar na perda futura do imóvel (mov. 17.5 a 17.7). Ademais, a circunstância de o agravante Aldo ter promovido a alienação de um veículo pelo valor de R$ 19.000,00, no ano de 2023, não se mostra suficiente para influenciar a análise da situação econômica atual do casal agravante. Registre-se, ainda, que a fatura de energia elétrica em nome da agravante Karina Gomes Ferreira demonstra sua inclusão em programas governamentais voltados a famílias em condição de vulnerabilidade econômica, a exemplo da Energia Solidária e da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que reforça o cenário de insuficiência de recursos (mov. 1.5). Em casos semelhantes, já restou decidido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETIDO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Os documentos anexados (CTPS, histórico de crédito do INSS, histórico de empréstimos consignados, IR e declaração de hipossuficiência) demonstram situação financeira compatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.7. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como parâmetro objetivo, a renda líquida inferior a três salários-mínimos como elemento indicativo de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário, reconhecendo a necessidade de concessão do benefício quando demonstrado comprometimento significativo da renda por descontos obrigatórios ou consignações. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149823-56.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro c/c indenização por danos morais. Indeferimento da justiça gratuita. Existência de elementos probatórios para comprovar a hipossuficiência. Situação de desemprego. Parte beneficiária do programa Bolsa Família. Hipossuficiência demonstrada. Desnecessidade de comprovação de miserabilidade absoluta. Decisão reformada.1. “Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. ” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024402-90.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.07.2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDIMENTOS VARIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RENDA MÉDIA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL ATENDIDO. DESPESAS MENSAIS COMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (...) A documentação acostada aos autos, consubstanciada nos extratos de rendimentos da plataforma Uber, demonstra que a autora aufere renda média mensal inferior a três salários mínimos. 4. A existência de despesas essenciais (aluguel, plano de saúde, financiamento de veículo utilizado para trabalho) corrobora a alegação de hipossuficiência momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio. 5. Inexistindo elementos que afastem a presunção legal de pobreza, impõe-se a reforma da decisão para conceder a gratuidade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: A pessoa natural que demonstra auferir renda média mensal inferior a três salários mínimos faz jus ao benefício da justiça gratuita, salvo se existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099094-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026) Assim, pelas razões expostas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de que seja concedido à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de KARINA GOMES FERREIRA SABATKE e ALDO JOSMAR SABATKE.
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