SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0148087-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução. Os agravantes sustentam que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência financeira devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que os agravantes não possuem vínculo empregatício formal, auferem rendimentos variáveis e inferiores ao parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado pela Câmara, além de integrarem núcleo familiar com dependentes. 4. As movimentações financeiras decorrentes de atividade autônoma não representam renda líquida disponível, pois sujeitas a despesas inerentes à própria atividade, inexistindo sinais de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. 5. A percepção de benefícios assistenciais, a utilização de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e a inexistência de liquidez patrimonial relevante reforçam a condição de insuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0149823-56.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024402-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099094-26.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 18.02.2026.