SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148097-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de origem, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 1.2 A decisão recorrida considerou declarações fiscais, aquisição de veículo, existência de investimentos, despesas relevantes com plano de saúde e movimentações financeiras, concluindo pela capacidade da parte de arcar com as custas processuais. 1.3 A agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que os dados analisados não refletem sua realidade atual e que suas despesas comprometem sua renda, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. 1.4 Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível apreciar, em grau recursal, o pedido de parcelamento das custas processuais não submetido ao juízo de origem; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de parcelamento das custas não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, vedada em razão da supressão de instância. 3.2. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.3 Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é assegurado à parte que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.4 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário, conforme art. 99, §2º, do CPC e entendimento consolidado do STJ: “(...) afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar (...) fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência (...)” (AREsp 626.487/MG). 3.5. A análise da concessão do benefício deve ser realizada com base no conjunto probatório e nas circunstâncias concretas, vedada a adoção de critério exclusivamente objetivo, conforme orientação do Tema 1.178 do STJ. 3.6. No caso, a agravante apresentou rendimento anual que corresponde à média mensal superior a três salários-mínimos, circunstância que, embora não seja critério absoluto, constitui relevante indicativo de capacidade econômica. 3.7. A aquisição de veículo mediante pagamento de entrada significativa e financiamento, a existência de aplicações financeiras, despesas expressivas com cartão de crédito e manutenção de plano de saúde de elevado custo evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. 3.8. A alegação de que o veículo pertenceria a terceiro não foi comprovada, ônus que incumbia à agravante. 3.9. A apresentação parcial de extratos bancários e a existência de indícios de outras contas financeiras fragilizam a comprovação da real situação econômica. 3.10. O conjunto probatório demonstra capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. 3.11. Precedentes do STJ e deste Tribunal admitem o indeferimento do benefício quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, em consonância com o art. 99, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/02/2015; Tema 1.178/STJ; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0119994-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0116482-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0126146-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08.08.2025.