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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de origem, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. 1.2 A decisão recorrida considerou declarações fiscais, aquisição de veículo, existência de investimentos, despesas relevantes com plano de saúde e movimentações financeiras, concluindo pela capacidade da parte de arcar com as custas processuais. 1.3 A agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que os dados analisados não refletem sua realidade atual e que suas despesas comprometem sua renda, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. 1.4 Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível apreciar, em grau recursal, o pedido de parcelamento das custas processuais não submetido ao juízo de origem; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de parcelamento das custas não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, vedada em razão da supressão de instância. 3.2. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.3 Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é assegurado à parte que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.4 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário, conforme art. 99, §2º, do CPC e entendimento consolidado do STJ: “(...) afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar (...) fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência (...)” (AREsp 626.487/MG). 3.5. A análise da concessão do benefício deve ser realizada com base no conjunto probatório e nas circunstâncias concretas, vedada a adoção de critério exclusivamente objetivo, conforme orientação do Tema 1.178 do STJ. 3.6. No caso, a agravante apresentou rendimento anual que corresponde à média mensal superior a três salários-mínimos, circunstância que, embora não seja critério absoluto, constitui relevante indicativo de capacidade econômica. 3.7. A aquisição de veículo mediante pagamento de entrada significativa e financiamento, a existência de aplicações financeiras, despesas expressivas com cartão de crédito e manutenção de plano de saúde de elevado custo evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. 3.8. A alegação de que o veículo pertenceria a terceiro não foi comprovada, ônus que incumbia à agravante. 3.9. A apresentação parcial de extratos bancários e a existência de indícios de outras contas financeiras fragilizam a comprovação da real situação econômica. 3.10. O conjunto probatório demonstra capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. 3.11. Precedentes do STJ e deste Tribunal admitem o indeferimento do benefício quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, em consonância com o art. 99, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/02/2015; Tema 1.178/STJ; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0119994-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0116482-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0126146-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0148097-47.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0148097-47.2025.8.16.0000, em que é Agravante Lucia Helena Braga de Oliveira Rosa e Agravado Eduardo Henrique Ferreira da Silva, GOOGLE Brasil Internet LTDA e Jonatas Silva Perez.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 266.1 dos autos nº 0035261-60.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, proferida nos seguintes termos: “(...) Consoante as Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN-SIMEI) apresentadas, a requerente declarou receitas brutas anuais de R$ 30.112,72 (ano-calendário 2022), R$ 59.645,65 (ano-calendário 2023) e R$ 65.784,76 (ano-calendário 2024), equivalentes, respectivamente, a médias mensais aproximadas de R$ 2.509,00, R$ 4.970,00 e R$ 5.480,00. Os mesmos valores constam em suas declarações de imposto de renda como rendimentos isentos provenientes da atividade de microempreendedora individual.Verifica-se, ademais, que a autora declarou, no exercício de 2025, a aquisição de veículo Honda HR-V, ano 2019, no valor de R$ 79.000,00, tendo alienado, em agosto de 2024, automóvel Honda City 2013 por R$ 55.000,00, além de possuir aplicação em CDB no C6 Bank com saldo de R$ 764,63 ao final de 2024.Esses dados revelam patrimônio móvel de valor significativo, incompatível com a alegação de absoluta insuficiência de recursos.Consta ainda a manutenção de plano de saúde familiar da UNIMED Londrina, com mensalidade atual de R$ 2.227,82 para três beneficiários, bem como despesas médicas declaradas de R$ 7.742,89 (exercício 2024) e R$ 8.780,55 (exercício 2025). Tais gastos demonstram padrão de vida que ultrapassa o limite de quem se encontra em situação de pobreza jurídica.Embora o extrato bancário recente apresente saldo modesto (R$ 826,76 em 29.10.2025), trata-se de mera fotografia momentânea, insuficiente para infirmar o conjunto probatório que aponta para capacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais.O conjunto documental, portanto, evidencia renda estável e crescente, posse de bens móveis de valor expressivo e assunção de compromissos financeiros elevados, de modo que não se pode reconhecer a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. (...)”. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida não considerou adequadamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz só pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu; b) os documentos utilizados para justificar o indeferimento refletem uma situação financeira ultrapassada, não condizente com seu atual estado, marcado por queda nas vendas e altos custos com saúde, incluindo uso de medicamentos de alto custo, além de que o veículo mencionado na declaração de imposto de renda não pertence a ela; c) jurisprudência consolidada que reconhece a necessidade de considerar tanto a renda quanto as despesas essenciais para avaliar a hipossuficiência, especialmente em casos de pessoas idosas.Diante disso, a Agravante requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia que, seja autorizado o parcelamento das custas processuais a serem adiantadas. Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 22, 23 e 24-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, no que concerne ao pedido de parcelamento das custas processuais, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular.Com exceção do pedido de parcelamento das custas, presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso em relação à gratuidade da justiça.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, por ser a gratuidade da justiça a única causa de pedir no presente recurso.2.2 MéritoDa análise dos autos, depreende-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Pois bem. A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal[1], devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, em princípio, da simples afirmação da parte requerente, por meio da declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – ARESP. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Esta Colenda Câmara Cível possui entendimento de que a gratuidade da Justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos e não adota como parâmetro a isenção de imposto de renda. Contudo, ressalte-se que o referido parâmetro tem natureza meramente orientativa, não sendo critério absoluto. A concessão da gratuidade deve decorrer da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, vedada a adoção de critério exclusivamente objetivo, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ[2] e com a regra do artigo 99, §2º, do CPC.Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE ANÁLISE OBJETIVA DE RENDA – AUTORA PROFESSORA INFANTIL –CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS – TEMA 1178/STJ – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM SEDE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de extinção de condomínio, na qual a parte autora, professora infantil, alegou hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de renda que não demonstram capacidade para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua hipossuficiência financeira e a análise do conjunto probatório apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora demonstrou hipossuficiência financeira, com renda líquida inferior a três salários-mínimos. A análise da concessão de justiça gratuita deve considerar critérios subjetivos, não apenas objetivos. O conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a fragilidade financeira da autora. A decisão anterior foi reformada com base no Tema 1178 do STJ, que veda a utilização de critérios meramente objetivos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve considerar a hipossuficiência financeira da parte requerente de forma subjetiva, levando em conta a análise do conjunto probatório que comprove a fragilidade econômica, não se restringindo a critérios meramente objetivos de renda. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.109.508-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.04.2010; STJ, Resp 670824/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052525-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Tema 1178/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0119994-30.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE OBJETIVA DE RENDA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS – TEMA 1178/STJ – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM SEDE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação Declaratória de Revisão Contratual e Repetição do Indébito, na qual o agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstram sua situação econômica, mas teve seu pedido negado pelo juízo de primeira instância. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando a demonstração de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir: O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam a fragilidade de sua situação econômica. A análise da hipossuficiência não pode ser feita apenas com base em critérios objetivos, devendo considerar o contexto econômico do agravante. O entendimento do STJ estabelece que a concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada em uma avaliação subjetiva das condições financeiras do requerente. O agravante não possui renda fixa e suas despesas comprometem a maior parte de seus ganhos, o que justifica a concessão do benefício. A decisão anterior foi reformada em razão de provas que demonstrassem a incapacidade do agravante de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve considerar a hipossuficiência financeira da parte requerente de forma subjetiva, levando em conta a análise do conjunto probatório que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Declaratória de Nulidade, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 0052525-35.2023.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Súmula nº 481/STJ; Tema 1178/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116482-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE BEM DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, ALIADO AO FATO DE QUE É REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação Monitória, na qual o Agravante alega hipossuficiência financeira e é assistido pela Defensoria Pública, tendo a decisão recorrida fundamentado que a concessão do benefício é excepcional e não foi demonstrada a necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravante apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que indicam renda inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. A Defensoria Pública que representa o Agravante, realizando triagem rigorosa para comprovar a condição de baixa renda.5. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi reformada, pois não há provas que afastem a alegação de hipossuficiência do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, concedendo ao Agravante as benesses da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc a partir do requerimento feito na origem. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos financeiros, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência e a apresentação de documentos que evidenciem a condição de baixa renda, como extratos bancários com movimentações limitadas, especialmente quando assistidos pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0126471-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FABIO LUIS FRANCO, j. 14.04.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0011942-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, j. 17.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001310-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, j. 26.05.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0046636-42.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 08.06.2020. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0126146-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.08.2025)
Aplicando-se as normas de regência e a jurisprudência pertinente ao caso concreto, verifica-se que a Agravante exerce atividade como microempreendedora, cuja renda, por sua própria natureza, apresenta variação mensal significativa.Não obstante, tendo sido apresentada a Declaração de Imposto de Renda, presume-se a veracidade das informações nela constantes, salvo prova em sentido contrário. Da análise do documento referente ao exercício de 2024 (mov. 262.7), extrai-se rendimento anual de R$ 65.784,76, correspondendo a renda média mensal de R$ 5.492,00, montante que supera o patamar de três salários-mínimos, circunstância que deve ser considerada para fins de aferição da capacidade econômica da parte.No tocante ao veículo, embora se trate de bem de natureza ilíquida, verifica-se que, por ocasião de sua aquisição, houve o desembolso de R$ 20.000,00 a título de entrada, além da assunção de financiamento, o que evidencia a existência de capacidade econômica suficiente para suportar tal dispêndio.Ademais, a alegação de que o automóvel pertenceria à filha da Agravante não se encontra minimamente comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia.Outrossim, a análise dos extratos bancários juntados (mov. 262.9) revela despesas compatíveis com a utilização do veículo pela própria Agravante, tais como pagamentos em lava-rápido nas datas de 12/08/2025 e 05/09/2025, bem como despesas em posto de combustível em 14/08/2025, 25/09/2025 e 01/10/2025, elementos que fragilizam a tese defensiva apresentada.Cumpre salientar, ainda, que a Agravante trouxe aos autos apenas extratos vinculados à conta mantida junto ao C6, embora haja indícios de titularidade de outras contas bancárias, conforme se depreende do próprio extrato de mov. 262.9, o que evidencia a incompletude das informações financeiras apresentadas:
Verifica-se, ademais, a realização de despesas relevantes em cartão de crédito, no montante aproximado de R$ 4.000,00 no mês de agosto, bem como gastos igualmente expressivos no mês de outubro, circunstâncias que não se coadunam com a alegada hipossuficiência econômica (mov. 262.9):Outrossim, observa-se que parte dos lançamentos indicados como “despesas” nos extratos bancários corresponde, na realidade, a aplicações financeiras em CDB, o que revela capacidade de investimento e gestão de recursos incompatível com a condição de insuficiência financeira (mov. 262.9).A esse cenário soma-se a existência de saldo aproximado de R$ 14.555,00 em conta vinculada ao C6 no ano de 2025, conforme declarado no Imposto de Renda (mov. 262.7), além de dispêndios mensais com plano de saúde em valor superior a R$ 2.000,00.Diante desse conjunto probatório, que evidencia padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, não se mostra possível o deferimento da gratuidade da justiça, instituto destinado àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Ante o exposto, ausente comprovação idônea da incapacidade econômico-financeira da Agravante para suportar as custas e demais despesas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida dar desprovimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;[2] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
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