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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência cível 0060228-80.2025.8.16.0021 CC, competência originária, em que é suscitante JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL/PR e suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR.
I. RELATÓRIO
Conflito negativo de competência cível 0060228-80.2025.8.16.0021 CC, nos autos nº 0018346-12.2023.8.16.0021 de “ação de obrigação de fazer” aforada 01.06.2023 por Adriano Rodrigues Barbosa em face de Réu Desconhecido. O MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, ora suscitada, declinou da competência, em 05.11.2025, destacando que “na hipótese de a parte autora buscar, em sede administrativa, a transferência do veículo, diante da situação narrada nos autos, é provável que não teria o seu requerimento atendido, o que caracterizaria pretensão resistida pelo órgão de trânsito”, razão pela qual determinou a inclusão do Detran/PR no polo passivo e, posteriormente, a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR (mov. 108.1, na origem). Após redistribuição, a MMª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL/PR suscitou este incidente, em 24.11.2025, por entender que “a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, determinada de ofício, se revela inócua” (mov. 116.1). Pela decisão de mov. 8.1, foi designada a MMª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, ora suscitada, prestou informações (mov. 13.1). Sem intervenção ministerial. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do conflito. O tema não é inédito nesta Câmara, sobre o qual decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DETRAN. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. PARTICULARIDADE QUE AFASTA O ENUNCIADO N˚ 8 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030106-57.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.10.2023) – Destaquei.
E, também, das Turmas Recursais. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS PARA TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. ÓRGÃO QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. ATUAL PROPRIETÁRIO INCLUÍDO NA LIDE. DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028807-16.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023) – Destaquei.
Desse modo, a improcedência do presente conflito de competência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Voto para conhecer e julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando-se competente a MMª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, ora suscitante, para julgamento da demanda.
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