Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). RENDIMENTOS BRUTOS E LÍQUIDOS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE COMPROMETAM A SUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO AUXILIAR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, na qual o Agravante alegou hipossuficiência financeira, mas teve sua solicitação negada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Cascavel, que considerou a renda do autor superior à faixa de isenção do Imposto de Renda e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, considerando sua condição financeira e os requisitos legais para a obtenção do benefício.
III. Razões de decidir3. O Agravante apresenta renda bruta de aproximadamente R$ 15.500,00 e renda líquida de cerca de R$ 8.600,00, o que indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
4. Não foram apresentados documentos que comprovem a efetiva incapacidade financeira do Agravante para suportar as despesas do processo.
5. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda, mas também as despesas e a situação econômica do requerente, e não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade de pagamento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo a presunção de veracidade da alegação de pobreza relativa e passível de ser elidida por elementos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, 0127002-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça feito pelo Agravante não foi aceito. A decisão foi mantida porque o Agravante tem uma renda mensal de cerca de R$ 15.500,00, o que é muito acima do limite para receber esse benefício. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem que ele não poderia pagar as custas do processo sem prejudicar sua vida ou a de sua família. Portanto, a Justiça entendeu que ele tem condições de arcar com as despesas do processo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148104-39.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que figura como Agravante DAVID AMBROSIO RIBEIRO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por David Ambrosio Ribeiro, contra a r. decisão de mov. 10.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel, que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais (nº 0051295 21.2025.8.16.0021), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“Recebidos os autos o autor juntou como prova da necessidade da gratuidade o comprovante de recebimento de salario de seq. 1.7, em esclarecimento, este Magistrado adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é e quatro reais) R$ 2.8246,00 (dois mil, oitocentos e vinte , sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal. Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. No entanto, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor recebe valores bem acima da faixa de isenção do IRPF (R$ 15.531,95). Essa circunstância por si só exclui o autor, evidentemente, do enquadramento necessário à concessão do benefício, desvelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo que se levado em conta o valor dado a causa nem são tão expressivas assim. Ainda, demonstrou ter condições financeiras de inúmeros empréstimos, conforme descritos na petição inicial e, nesse caso, sabe-se que as instituições bancárias somente aprovam créditos, após minuciosa análise cadastral e de apresentação de garantias, o que mina a credibilidade da alegação de pobreza, afastando a presunção daí decorrente. Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria o artigo 99, § 3º, do CPC, que confere presunção de veracidade à declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, presunção essa não afastada por elementos concretos nos autos; b) a análise realizada pelo Magistrado foi superficial, limitando-se à renda bruta do agravante, sem considerar seus encargos mensais, descontos obrigatórios, dívidas, despesas familiares e outros compromissos que reduziram substancialmente sua disponibilidade financeira; c) o critério adequado para aferição da hipossuficiência é a renda líquida efetivamente disponível, conjugada com as despesas essenciais, e não apenas a renda nominal; d) o indeferimento da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, por impor obstáculo indevido ao prosseguimento da demanda.Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, em virtude de que a demora do julgamento do presente Agravo de Instrumento poderá acarretar o injusto cancelamento e arquivamento do processo sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas, conforme previsto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (17/11/2025 – mov. 12) e a sua interposição (10/12/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita ao Agravante.Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme a previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando houver movimentações bancárias, declaração ou rendimentos incompatíveis com a insuficiência alegada.Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça delineou como parâmetro de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos. Tal diretriz deve ser aplicada em consonância com as particularidades do caso concreto, observando-se o contexto econômico e familiar do Requerente, bem como seus encargos indispensáveis à subsistência. Além disso, impõe-se a análise de eventuais contingências excepcionais, como desemprego, endividamento relevante, enfermidades graves ou outras circunstâncias que reduzam a renda disponível, capazes de comprometer a capacidade financeira momentânea do postulante.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1178, consolidou o entendimento de que a adoção de critérios objetivos, como renda mensal, pode ser utilizada como parâmetro suplementar para aferição da hipossuficiência, após oportunizado os devidos esclarecimentos ao requerente e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 7. Esta Corte de Justiça delineou como critério objetivo auxiliar para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos, cuja aplicação se dá conjuntamente às particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o contexto econômico-familiar do requerente, as despesas inerentes à subsistência e a ocorrência de infortúnios temporários, como estado de desemprego, de endividamento, doenças graves ou outras situações que impactem a renda disponível.[...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127002-58.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026)”. – grifei No caso dos autos, verifica que o Agravante aufere remuneração bruta em torno de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), percebendo aproximadamente R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) líquidos, conforme demonstrado no holerite referente ao mês de maio do corrente ano (mov. 1.7). Além disso, não foram apresentados documentos complementares aptos a demonstrar efetiva incapacidade financeira para suportar as custas do processo.A aferição da hipossuficiência, embora não se restrinja ao critério meramente objetivo da renda, exige demonstração mínima de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência digna do requerente ou de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC e da jurisprudência consolidada. Nesse contexto, a renda auferida pelo Agravante, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou situações excepcionais que reduzam sua disponibilidade econômica, revela, ao menos em princípio, que sua condição não se equipara àquela experimentada por pessoas em estado de efetiva vulnerabilidade econômica.Diante desse cenário, não há elementos que evidenciem que o pagamento das custas processuais ocasionaria prejuízo ao próprio sustento do Agravante ou de seu núcleo familiar, razão pela qual se mantém o indeferimento da gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
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