Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 155.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010952-17.2023.8.16.0194, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade.Alegam os agravantes que que a citação da empresa foi enviada a endereço diverso de sua sede social, sendo recebida por terceiro estranho. Defendem, ainda, a invalidade da citação por hora certa do avalista, pois, ocorrida em local no qual não mais residiria. No mais, asseveram que a cédula apresentada não possui força executiva por não conter duas testemunhas. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 16.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, quanto a aduzida inexistência de título executivo, por ausência de assinatura de duas testemunhas, esclareço que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, não se aplicando o art. 784, inciso III do CPC, porque a força executiva desse título decorre da lei específica, desde que observados os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, não se exigindo, para tais cédulas, a assinatura de duas testemunhas, requisito este próprio dos documentos particulares comuns.Dessa forma, não vislumbro ausência de título executivo, mas, sim, a correta utilização da via executiva, sendo descabida a pretensão de extinção da execução por tal fundamento.Prosseguindo, da análise, observo que, após diversas tentativas de citação: I) com base em diligência judicial (mov. 112.1), foi localizado novo endereço, para onde se encaminhou a carta de citação, recebida por terceiro que não consignou qualquer objeção quanto à entrega (mov. 140.1); e, II) houve tentativa de citação no endereço societário (Rua Coronel Victor Agner Kendrick), que retornou com notícia de que a empresa não mais se encontrava no local (mov. 139.1);O art. 248, §2º e §4º do CPC, prevê que a citação da pessoa jurídica, por via postal, é tida por válida quando realizada no endereço em que funciona o estabelecimento, sendo considerada regular a entrega a funcionários ou pessoas responsáveis pelo recebimento de correspondência, não se exigindo demonstração formal de poderes de representação.No caso, entendo válida a citação postal recebida em endereço apontado em cadastros oficiais ou sistemas de consulta judicial, aplicando a chamada teoria da aparência. Ainda, para infirmar o ato, deve haver prova concreta de que o recebedor não possuía qualquer vínculo com a pessoa jurídica ou de que o endereço utilizado era completamente alheio às atividades da empresa. Some‑se a isso o fato de que o Juízo diligenciou em diversos endereços distintos, incluindo aquele constante do contrato social, que retornou com informação de mudança. Nessa linha, entendo que o simples recebimento do AR por terceiro identificado, no endereço obtido por meio de sistemas oficiais, não é suficiente para decretar a nulidade da citação, sobretudo, na ausência de prova minimamente substancial em sentido contrário. Sobre o tema:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.219.535/MG, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 29/09/2025).Não acolho, portanto, o argumento de nulidade da citação da pessoa jurídica.Ademais, no que se refere a afirmada nulidade de citação do avalista, a certidão lavrada pelo oficial de justiça registra que foram efetuadas visitas em dias e horários diversos ao endereço indicado, sem que o executado fosse encontrado, circunstância diante da qual se procedeu à citação por hora certa, com entrega de contrafé a vizinha do local, tudo nos moldes dos arts. 252 a 254 do CPC (mov. 31.1). Destaco que a certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, decorrente da fé pública do agente. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte que suscita a nulidade.No caso, os agravantes afirmam que o avalista já teria mudado de cidade e que seu novo domicílio estaria situado no Estado do Acre, mas não instruem o recurso com qualquer documento apto a demonstrar que a alteração de endereço é anterior às diligências realizadas pelo oficial de justiça. Tampouco indicam que tenham comunicado formalmente ao exequente ou ao Juízo tal mudança, para fins de atualização cadastral.Assim, sem comprovação objetiva do alegado novo domicílio em momento anterior à citação por hora certa, não há como desconstituir, em sede de exceção de pré‑executividade, a presunção de que o endereço utilizado seria, ao menos, aquele então vinculado ao executado. Desse modo, entendo que foi observado o procedimento da citação por hora certa, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade pretendida. Rejeito, assim, a arguição de nulidade da citação do avalista.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|