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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0147678-27.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 51.1 proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 0018461-11.2024.8.16.0017, que julgou improcedente o incidente e declarou a extraconcursalidade do crédito e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento no sentido de que, em impugnação de crédito, os honorários advocatícios não podem ser fixados por critério equitativo, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC, por se tratar de regra geral de aplicação obrigatória; ii) o Tema 1.076 do STJ definiu que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados; iii) o art. 85, §6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável. Requereu-se o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1 – autos recursais nº 0147678-27.2025.8.16.0000).O Administrador Judicial deixou de apresentar manifestação nos autos recursais (mov. 14.1 - nº 0147678-27.2025.8.16.0000).CEIT (Centro de Engenharia e Inovação Tecnológica Ltda e CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – autos recursais nº 0147678-27.2025.8.16.0000).CEIT (Centro de Engenharia e Inovação Tecnológica Ltda e CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial interpuseram recurso de Agravo de Instrumento nº 0148120-90.2025.8.16.0000 em face da decisão mov. 51.1 proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 0018461-11.2024.8.16.0017, que julgou improcedente o incidente e declarou a extraconcursalidade do crédito e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o crédito deve ser declarado concursal, observada a natureza de instituição financeira da cooperativa de crédito e a prevalênia do regime do BACEN; ii) o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito configura violação ao princípio do tratamento igualitário entre credores na recuperação judicial; iii) o art. 6º, §13 da Lei nº 11.101/2005 é inconstitucional, observando-se ainda a pendência de julgamento da ADI nº 7.051 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; iv) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade e em observância aos valores definidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais nº 0148120-90.2025.8.16.0000).Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 14.1 – autos recursais nº 0148120-90.2025.8.16.0000).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos (mov. 20.1 - autos recursais nº 0147678-27.2025.8.16.0000 e mov. 21.1 - autos recursais nº 0148120-90.2025.8.16.0000).
ADMISSIBILIDADE2. Os recursos são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada (mov. 62 - autos de origem) e do protocolo dos recursos (mov. 1.1 - autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.Os preparos estão comprovados pelo documento de mov. 1.2 e mov. 1.3/4 dos autos recursais autos recursais nº 0147678-27.2025.8.16.0000 nº 0148120-90.2025.8.16.0000. Os Agravos de Instrumento foram interpostos em face de decisão proferida em autos de Impugnação de Crédito, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 17 e art. 189, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.VOTO3. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento nº 0147678-27.2025.8.16.0000 e nº 0148120-90.2025.8.16.0000, em que são agravantes Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis (Agravante 1), CEIT (Centro de Engenharia e Inovação Tecnológica Ltda e CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial (Agravante 2) e agravadas CEIT (Centro de Engenharia e Inovação Tecnológica Ltda e CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.CEIT (Centro de Engenharia e Inovação Tecnológica Ltda e CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial apresentaram Impugnação de Crédito nº 0018461-11.2024.8.16.0017 para requerer a inclusão do crédito de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, derivado da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C32833165-8, no valor de R$ 2.300.000,00, na relação de credores sujeitos à recuperação judicial, na classe III - quirografária (mov. 1.1 – autos de origem). Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis manifestou-se preliminarmente pela retificação do valor da causa para R$ 2.300.000,00 e no mérito, pela improcedência do pedido de impugnação de crédito (mov. 38.1 – autos de origem).As recuperandas impugnaram as alegações deduzidas pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis e reiteraram os pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 42.1 – autos de origem).O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação de crédito (mov. 45.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da impugnação de crédito (mov. 48.1 – autos de origem).A decisão agravada julgou improcedente a impugnação de crédito e declarou extraconcursal o crédito da cooperativa, com a seguinte fundamentação naquilo que é significativo ao recurso (mov. 51.1 – autos de origem):“Ficou demonstrada a relação jurídica entre as partes, originada de título executivo extrajudicial. Todavia, a controvérsia central recai sobre a natureza do crédito e sua eventual sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.Com a reforma introduzida pela Lei no 14.112/2020, o legislador inseriu o §13 ao artigo 6o da LREF, excluindo expressamente os atos cooperativos da recuperação judicial do cooperado. In verbis:(…)De acordo com o artigo 5o da Lei no 5.764/1971, as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, devendo realizá-la em proveito comum de seus cooperados. Nesse contexto, o artigo 79 do mesmo diploma define o ato cooperativo como aqueles “praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. O parágrafo único do dispositivo reforça que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, possuindo, portanto, natureza jurídica própria.Embora existam distintas correntes doutrinárias acerca da interpretação do art. 79 da Lei no 5.764/1971, o Superior Tribunal de Justiça têm se filiado àquela que reconhece o caráter típico e autônomo do ato cooperativo, bastando que este se insira nos objetivos sociais da cooperativa. Assim, as operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados, ainda que formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário, constituem atos cooperativos, desde que praticadas em observância ao regime de mutualidade e destinadas ao atendimento das finalidades estatutárias da cooperativa.Trago ementa de caso análogo julgado recentemente pelo STJ:(…)Dessa forma, o ato de concessão de crédito objeto destes autos enquadra-se nos objetivos sociais da cooperativa, configurando, portanto, ato cooperativo típico, razão pela qual seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da cooperada, nos termos do art. 6o, §13, da LREF.III-DISPOSITIVOIsto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil declaro extinto o processo e julgo improcedente o pedido inaugural, bem assim declaro extraconcursal o crédito da parte ré decorrente da CCB no C32833165-8.Justificada, ante a litigiosidade do incidente, condeno a parte autora as custas e ao pagamento de honorários advocatícios aos representantes da parte contrária que fixo em R$10.000,00 por equidade e face o diminuto valor atribuído à causa (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).”3.2. CEITEP (Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda) em recuperação judicial (Agravante 2) buscam a reforma da decisão agravada para reconhecer a concursalidade do crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C32833165-8, no valor de R$ 2.300.000,00.A agravante sustenta no recurso o seguinte: i) o crédito deve ser declarado concursal, observada a natureza de instituição financeira da cooperativa de crédito e a prevalênia do regime do BACEN; ii) o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito configura violação ao princípio do tratamento igualitário entre credores na recuperação judicial; iii) o art. 6º, §13 da Lei nº 11.101/2005 é inconstitucional, observando-se ainda a pendência de julgamento da ADI nº 7.051 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.A recuperação judicial busca viabilizar a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, nos seguintes termos:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Sobre a extraconcursalidade na recuperação judicial do sistema jurídico brasileiro, a doutrina afirma o seguinte: “O extenso e crescente volume de extraconcursalidade existente no direito brasileiro não cria apenas empecilhos à reestruturação de empresas em crise de diversos setores (a depender da composição do seu endividamento), mas também acarreta distorções sistêmicas difíceis de contornar sem prejudicar a coerência logica e a aderência prática dos regimes vigentes de superação da crise empresarial. (...) É preciso adicionar aos problemas acima destacados: (i) a divisão desigual dos custos da preservação da empresa em crise entre determinados credores (alguns simplesmente pagam essa conta e outros não); e (ii) paradoxalmente, os próprios credores supostamente beneficiados pela extraconcursalidade dos seus créditos acabam afetados, já que o exercício de muitos dos direitos garantidos por lei é restringido jurisprudencialmente (ainda que de forma temporária) em prol da preservação da empresa, sem que esses credores possam, por outro lado, participar do processo e influir no seu resultado.” (Scalzilli, João Pedro et al. Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei nº 11.101/2005, São Paulo: Editora Almedina, 2023, p. 599) O §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, estabelece o seguinte: §13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.A determinação do dispositivo legal afasta a sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados à recuperação judicial (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023).Nesse aspecto, convém contextualizar as características da sociedade cooperativa para compreender o que pode ser considerado ato cooperativo. Pontes de Miranda conceitua a sociedade cooperativa do seguinte modo: “A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade. ” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 429). Pontes de Miranda complementa o seguinte sobre a atividade cooperativa: “A cooperativa atende a que há necessidade ou necessidades, que podem ser satisfeitas ou mais eficientemente satisfeitas com a cooperação. Em principio, a cooperativa supõe que outrem tire proveitos que pesam nos que se juntam, em cooperação, para que se pré-eliminem esses proveitos por terceiros (intermediários). Há algo de defensivo, de pré-eliminatório dos que teriam por fito ganhar, por falta de cooperação entre os sócios da cooperativa. O que caracteriza a cooperativa é essa função de evitamento do que outrosganham com o que o sócio da cooperativa paga a mais, ou recebe de menos.” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 432) Waldirio Bulgarelli trata da definição de cooperativa a partir de uma perspectiva econômica; veja-se: “Do ponto de vista econômico, a cooperativa é uma organização empresarial, de caráter auxiliar, por cujo intermédio uma coletividade de consumidores ou produtores promove, em comum, a defesa (melhoria e incremento) de suas economias individuais. Essa defesa se realiza, substancialmente, por duas formas: na qualidade de consumidor, o sujeito econômico procura obter, por meio da cooperativa, bens e prestações (crédito, transporte, etc.) ao mais baixo custo; na condição de produtor (agricultor, artesão, operário) serve-se dela para, por intermédio da respectiva organização, transacionar, nos mercados, bens ou utilidades elaboradas individual ou coletivamente.” (BULGARELLI, Waldírio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ato cooperativo tem a seguinte compreensão:“(...) atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais.Para deixar clara a diferença de um ato típico e um atípico podemos exemplificar assim: uma cooperativa que busca a aquisição de 1.000 litros de leite, entre seus cooperados consegue a aquisição de apenas 700 litros e os outros 300 litros adquire mediante o processo de compra e venda com um terceiro produtor não cooperado. Nesse caso, a aquisição dos 700 litros de leite de seus cooperados não será tributada, por se tratar de ato cooperativo típico. Já os outros 300 litros de leite que adquiriu de terceiro não cooperado, mediante o processo de compra e venda, este ato sim, será ato de cooperativa, mas atípico. Assim como seria tributado se a cooperativa realizasse um ato de compra e venda ou locação de imóvel, por exemplo.O que se dever ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza, estão relacionados com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. Quando se está diante de uma cooperativa de trabalho, o tipo de serviço prestado precisa ficar bem evidenciado. Isso se vê claramente nas chamadas cooperativas de prestação de serviços profissionais, as quais respondem pela captação e pela contratação impessoal dos serviços, para ulterior distribuição entre os cooperados, que os executarão de forma individual e autônoma, de modo a garantir oportunidade de trabalho e remunerabilidade a todos, como leciona o Professor HELENO TAVEIRA TORRES (Regime Constitucional do Cooperativismo e a Exigência de Contribuições Previdenciárias sobre as Cooperativas de Trabalho. RDIT, 1/101, jun/04 Na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores que se associaram.(...) ” (REsp n. 1.141.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)No caso em exame, deve-se avaliar se a concessão de crédito por intermédio de cédula de crédito bancário configura ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com seu cooperado, ou seja, se trata de “operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023) ou de operação de mercado que se assemelha à praticada por instituições financeiras. O conceito de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados está disposto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, referenciado pela nova disposição do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.Na hipótese dos autos, trata-se de cooperativa de crédito, o que a distingue das demais cooperativas, até mesmo nos termos da Lei nº 5.764/1971. As cooperativas de crédito também se sujeitam ao Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009 e estão autorizadas a prestar serviços de natureza financeira (artigo 2º, §2º da Lei Complementar nº 130/2009). Nesse sentido, a interpretação da nova redação do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser formulada a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que equipara as cooperativas de crédito às instituições financeiras; veja-se: "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). Também nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil). Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974). A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971). E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)A equiparação das atividades das cooperativas de crédito às das instituições financeiras, bem como a sujeição ao Sistema Financeiro Nacional, não afasta necessariamente a caracterização de ato cooperativo típico. No caso, o crédito impugnado se refere a concessão de crédito por intermédio de cédula de crédito bancário em que a recuperanda integra a cooperativa de crédito, ou seja, é cooperada, conforme se infere do documento de mov. 1.2 dos autos de origem, com menção específica e expressa da configuração de ato cooperativo típico; veja-se:A respeito da regra do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e a razão da exclusão dos créditos decorrentes de atos cooperativos da recuperação judicial, quando se trata de cooperativas de crédito, a doutrina afirma o seguinte:“As cooperativas são sociedade de pessoas de natureza simples, com tipo legal próprio, sem fins lucrativos, que exercem seu objeto social mediante a celebração de negócios com seus próprios associados. Pautando-se por princípios igualitários, democráticos e solidários e por ideais de justiça distributiva, as cooperativas propiciam a seus integrantes o aumento do poder de negociação perante terceiros, a obtenção de ganhos de escala em suas operações, a redução de seus custos fixos, e a eliminação de intermediários.(...)É igualmente característico da cooperativa o Princípio do Retorno, que determina o rateio entre os associados dos lucros e dos prejuízos auferidos, na proporção das operações por eles feitas com a sociedade. O objetivo é viabilizar a obtenção de um preço justo. Se houve prejuízo, isso é indicativo da insuficiência do preço cobrado pela cooperativa ou do excesso do preço pago por ela a seus associados, devendo ser coberto o déficit pelos associados na proporção em que transacionaram com a entidade. Se houve lucro, terá ocorrido o inverso: recebimentos pela cooperativa além do necessário à cobertura de seus custos, ou pagamentos a seus associados com margens elevadas.As características do ato cooperativo tornam razoável que seja ele excluído do concurso. O não pagamento dos valores devidos pelo associado à cooperativa gerará prejuízo que terá de ser rateado entre os demais cooperados, desincentivando o cooperativismo. De outra parte, não sendo as cooperativas legitimadas a requerer recuperação judicial por serem sociedades simples, muitas vezes são elas privadas de acesso a crédito bancário em volumes adequados, o que torna particularmente penoso superar o impacto do stay de um associado devedor que pedisse recuperação, comprometendo a liquidez da própria sociedade. Além de justo e conveniente, a não sujeição do ato cooperativo à RJ é coerente com os princípios não capitalistas desse tipo societário.” (TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de;et al. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021) O Supremo Tribunal Federal possui julgado no seguinte sentido: “No caso das cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados e a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo” (STF, RE 598547, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/04/2018, P. 23/04/2018). Na mesma linha, sobre as movimentações financeiras da cooperativa caracterizar ato cooperativo típico, vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262/STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)Nesse contexto, ao transpor o entendimento jurisprudencial e doutrinário dos conceitos de sociedade cooperativa e ato cooperativo no contexto de cooperativas de crédito para o caso dos autos, resulta evidenciado que a concessão de crédito por intermédio de cédulas de crédito pela cooperativa ao cooperado caracteriza ato cooperativo típico. Nesse sentido, em que pese a jurisprudência mencionada pelo agravante, veja-se julgados recentes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considera a natureza extraconcursal do crédito decorrente de empréstimo realizado ao cooperado, por considerá-lo como ato cooperativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO”. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE MÚTUO. ATO COOPERATIVO COM GARANTIA. EXCEÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, § 13 E DO ARTIGO 49, § 3.º, AMBOS DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102879-30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.02.2025)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6°/LRF). DECISÃO MANTIDA.1. Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional porque a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhantes no mercado, inexistindo qualquer prejuízo ou tratamento não isonômico entre os credores cujos créditos sujeitam-se ao regime da recuperação judicial.2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base na própria cártula, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, excluindo o crédito arrolado.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083207-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.04.2024)A agravante menciona a inconstitucionalidade do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 a partir da existência da “ADI nº 7.051 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal”. Contudo, a ADI nº 7.051, já julgada, tratava do cálculo de pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.Por fim, ressalta-se o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pela decisão agravada e que respalda o entendimento de que “o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.” (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.3.3 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis busca a reforma da decisão agravada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.Inicialmente, verifica-se que as recuperandas indicaram R$1.000,00 como valor da causa (mov. 1.1 – autos de origem).Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis alegou preliminarmente que o valor da causa deveria ser corrigido para o valor de R$ 2.300.000,00, correspondente ao valor total da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C32833165-8 objeto da impugnação. A questão não foi apreciada pelo juízo de origem. O valor da causa no presente incidente de impugnação de crédito, que discute somente a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, corresponde ao valor total do crédito objeto da demanda originária, no caso R$ 2.300.000,00 como sustentado pela agravante desde a primeira manifestação nos autos de origem (mov. 38.1 – autos de origem).Isso porque o valor da causa deve corresponder à integralidade do crédito em discussão, já que deve apresentar correspondência com o conteúdo econômico, ainda que considerada a natureza meramente declaratória da discussão sobre a concursalidade ou não do crédito.Logo, deve-se retificar o valor da causa para R$ 2.300.000,00.Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Não seria possível a fixação de honorários por equidade, pois ao julgar os Recursos Especiais no 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.A análise deve observar a regra geral prevista no §2º do artigo 85 do CPC, conforme a orientação e interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019): a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. [...] Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, e prescreve como rega geral, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Constata-se da disposição legal que a base de cálculo para os honorários impostos ao vencido será, em regra, a do proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que geralmente coincide com o valor da condenação, quando ela existe, sendo certo que, em não sendo possível mensurar esse proveito econômico efetivamente auferido pela parte, deve-se tomar como parâmetro para o cálculo dos honorários o valor atualizado da causa. Dessa forma, observado que no incidente de impugnação de crédito buscava-se a reclassificação do crédito da agravada, não havendo condenação e tampouco proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando-se o valor da causa. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC.1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.Precedentes.4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.(REsp n. 2.106.840/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. REFORMA DA RECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ação de impugnação de créditos.2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.068.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)Desse modo, deve-se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.300.000,00), nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.Logo, o recurso deve ser provido.Vota-se, portanto, para CONHECER dos recursos de Agravo de Instrumento para: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0148120-90.2025.8.16.0000 interposto pelas recuperandas (Agravante 2); ii) DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0147678-27.2025.8.16.0000 interposto pela Cooperativa (Agravante 1) para FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.300.000,00), nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
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