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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 241.1)[1] que, na ação de rescisão de contrato c.c. pedido indenizatório, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOPor todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor dado a causa (art. 85§ 2ª do CPC).Publique-se, Registre-se. Intime-se” Em suas razões recursais (M. 244.1), alegou que:- a sentença deveria ter declarado a rescisão contratual, porquanto seria incontroverso que os equipamentos adquiridos não foram entregues;- o juízo sentenciante se omitiu e errou na valoração das provas, uma vez que teriam sido comprovados elementos indicativos da existência de grupo econômico, tais como a identidade de sócios, de endereço comercial, de representação e de controle gerencial e operacional;- a constituição da empresa ré (Medical Bio) logo após a venda dos equipamentos não entregues evidenciaria uma “manobra para esvaziar o patrimônio e fraudar credores, configurando abuso da personalidade jurídica”; e- a atuação do réu Sergio Antonio Cunha extrapolaria as atribuições de mera representação comercial, tendo a prova testemunhal comprovado que o requerido mencionado atuava como gestor de fato das empresas vendedoras, tornando-o corresponsável pela inadimplência contratual.Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos indicados e a inversão da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.Os apelados Sergio Antonio Cunha, Milene Vidal dos Santos Cunha e Medical Bio Produtos Hospitalares LTDA apresentaram contrarrazões (M. 253.1), postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Além disso, refutaram as teses de caracterização de grupo econômico, de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilidade do réu Sergio Antonio Cunha.Já os apelados Sandra Martins e Newton Martins, por sua vez, apresentaram contrarrazões (M. 254.1) sustentando que as alegações da parte autora não possuiriam respaldo fático ou probatório, tratando-se de construções meramente especulativas.
II. VotoDa alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal: inocorrênciaConquanto os apelados tenham alegado que não houve demonstração do equívoco cometido pelo juízo de origem ao julgar o feito, da análise das razões recursais infere-se que os fundamentos do apelo possuem relação com a sentença recorrida.Isto porque o apelante foi claro ao especificar as suas razões de insurgência: o pedido de rescisão contratual deveria ter sido, sob a perspectiva do apelante, procedente, assim como as provas seriam suficientes, de acordo com o recorrente, para caracterizar a existência de grupo econômico e justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de todos os réus.Ou seja, as razões recursais estão intimamente relacionadas à conclusão e à valoração probatória realizada pelo juízo sentenciante.Nas palavras do STJ “não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)” (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Assim, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatosHospital de Olhos Centro Oftalmológico de Cascavel Ltda ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. pedido indenizatório, afirmando que teria adquirido equipamentos médicos das empresas VMT Vision Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda e HV Comércio Importação e Exportação Ltda.Argumentou que a aquisição foi intermediada pelo réu Sergio Antonio Cunha e que, apesar do pagamento, os produtos comprados jamais foram entregues.Alegou que as empresas citadas, além da corré Medical Bio Produtos Hospitalares Ltda, constituem um grupo econômico voltado à venda de equipamentos de informática ou à “aplicação de golpe e venda de produtos inexistentes”.Sustentou o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas citadas para o fim de responsabilizar solidariamente todos os seus sócios.Requereu a antecipação da tutela visando ao bloqueio de ativos financeiros das empresas demandadas, o que, após a determinação de emenda à inicial (M. 19.1), foi indeferido pelo juízo de primeiro grau ante a ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (M. 24.1).Os réus Medical Bio Produtos Hospitalares Ltda, Milene Vidal dos Santos Cunha, Sergio Antonio Cunha e HV Comércio de Importação e Exportação Ltda contestaram o feito (M. 130.1 e 131.1), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e refutando o mérito.As réplicas constaram nos M. 135.1 e 136.1Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (M. 223), que detalharam a operação que deu origem à controvérsia ora analisada, bem como as tratativas havidas com o réu Sergio Antonio Cunha.Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (M. 229.1, 235.1 e 236.1) e, em seguida, sobreveio a sentença recorrida (M. 241.1). Mérito: Da Rescisão ContratualO apelante argumenta, conforme já citado, que seu pedido de rescisão contratual e restituição de valores não pode ser julgado totalmente improcedente quando ficou incontroverso nos autos o inadimplemento da obrigação de entregar o equipamento adquirido.Ocorre que, muito embora a empresa apelante tenha direito à resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil[2], trata-se de relação jurídica com as empresas que celebraram o negócio de compra e venda, isto é, a VMT Vision Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda e a HV Comércio Importação e Exportação Ltda, que já não integram o polo passivo da presente demanda.Ou seja, ao contrário do que pretende o apelante, não poderia o juízo sentenciante dar parcial provimento ao pedido da parte autora, declarando a rescisão do contrato de compra e venda, quando anteriormente havia sido extinto o processo em relação às empresas citadas (M. 152.1), decisão contra a qual não houve interposição de recurso.Especialmente porque não houve o reconhecimento de grupo econômico ou o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas, contra as quais a ação prosseguiu.Logo, o pedido de modificação do julgado para o fim de declarar a rescisão do contrato e, consequentemente, julgar parcialmente procedente o feito, não comporta provimento. Mérito: Da Valoração das ProvasAdemais, a controvérsia recursal está restrita à suficiência das provas para caracterizar o grupo econômico ou para justificar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas ou a responsabilidade solidária do representante comercial que intermediou a compra e venda.Salienta-se que o grupo econômico pode ser conceituado como a reunião de empresas, a rigor, com distintas personalidades jurídicas e autonomia patrimonial, submetidas ao controle de uma única sociedade, a fim de perseguir objetos em comum. Subdividem-se em grupos de direito (quando há instituição por convenção e efetiva autonomia e personalidade própria entre as integrantes) e de fato (quando não há formalização legal da sua criação).Na espécie, não obstante o esforço argumentativo da recorrente, verifica-se que os elementos probatórios apresentados nos autos são insuficientes para demonstrar a alegada existência do grupo econômico.O que se verifica das provas dos autos é que a apelante realizou um negócio jurídico com as empresas VMT Vision Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda e a H V Comércio Importação e Exportação Ltda e Medical Bio Produtos Hospitalares Ltda, mediante a intermediação de um representante comercial, o apelado Sergio Antonio Cunha.As empresas contratadas não foram capazes de cumprir sua obrigação com a apelante, tendo tido, posteriormente, sua falência decretada.Após, o outrora representante comercial das empresas falidas constituiu uma nova empresa para atuação no mesmo ramo de atividade, a também apelada Medical Bio Produtos Hospitalares, da qual é sócio juntamente com a apelada, Milene Vidal dos Santos Cunha.Com base neste contexto fático, o autor defende a narrativa de que as ações foram engendradas, desde a transação inicial, com o intuito deliberado de lesá-lo. Afirma que todos os requeridos formariam um grupo econômico voltado à “aplicação de golpe e venda de produtos inexistentes” (M. 1.1).Sustenta, também, que o faturamento das empresas requeridas se confunde com o faturamento pessoal dos sócios (M. 22.1).Acusa, ainda, que o apelado Sergio direcionava o faturamento para qualquer uma das demais requeridas (M. 229.1) e que vendeu os equipamentos ciente de que as empresas fornecedoras estavam prestes a entrar em recuperação judicial, quando o suposto grupo econômico já preparava a requerida Medical Bio para assumir o mercado deixado pelas empresas que viriam a falir (M. 229.1).Nenhuma dessas afirmações, todavia, foi comprovada nos autos. Vale dizer, não há um elemento probatório sequer que demonstre o conluio ou a intenção deliberada de não fornecer os equipamentos vendidos, conforme idealizado pela parte apelante.Logo, o que se infere é que as acusações que apontariam para a existência de um grupo econômico e, principalmente, aquelas que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização solidária de terceiros baseiam-se em presunções desprovidas de provas.Cabe ressaltar que do caso em análise foi expressamente afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (M. 152.1), de modo que, para a desconsideração da personalidade jurídica exige-se, com base na teoria maior, a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Trata-se, pela sua própria natureza, de medida a ser adotada em casos extremos, nos quais existam inequívocas evidências de abuso da personalidade jurídica. A propósito, a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)”.(AgInt no REsp n. 2.014.286/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). “A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Precedente”. (REsp n. 1.838.009/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19 /11/2019, DJe de 22/11/2019). “Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”. (REsp n. 1.572.655/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). No mesmo sentido, o Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Destaque-se, ainda, que ônus probatório da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, recai sobre o suscitante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE INTENÇÃO DE LESAR TERCEIROS OU PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE OS BENS DA EMPRESA TENHAM SIDO UTILIZADOS EM BENEFÍCIO PESSOAL DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DIREITO OU INDIRETO RECEBIDO PELOS SÓCIOS POR MEIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE ALIADA À FALTA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO CONSTITUEM MOTIVOS SUFRICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006622-45.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2021) Neste caso, como dito anteriormente, o apelante não foi capaz de comprovar a veracidade de suas acusações, razão pela qual a sentença recorrida deve ser, também neste aspecto, confirmada. Dos Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso da autora, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os de sucumbência em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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