SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035708-61.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo apelante, sob a alegação de inadimplemento contratual consistente na não entrega de equipamentos médicos adquiridos.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização solidária dos réus.III. Razões de decidir3. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência e o pedido de reforma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O pedido de rescisão contratual não pode ser acolhido na hipótese, pois as empresas diretamente contratadas não integram mais o polo passivo da demanda, em razão de decisão anterior não impugnada.5. A caracterização de grupo econômico exige prova de atuação conjunta sob direção comum, com comunhão de interesses e coordenação de atividades, o que não foi demonstrado nos autos.6. A desconsideração da personalidade jurídica, regida pelo art. 50 do Código Civil, demanda comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.7. A prova produzida é insuficiente para evidenciar conluio, fraude ou utilização abusiva da pessoa jurídica, limitando-se a alegações não comprovadas pela parte autora, a quem incumbia o ônus probatório.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de grupo econômico ou indícios de insolvência das empresas envolvidas.”