SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148139-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DELIMITAÇÃO PRECÁRIA DA ÁREA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reintegração de área delimitada com base em autodelimitação apresentada pelos réus, preservando a área de moradia e vedando a ampliação da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela possessória; (ii) estabelecer se é válida a delimitação da área litigiosa com base em elementos probatórios precários, em contexto de posse velha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na prova da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do fato e da delimitação precisa da área. 4. A posse exercida pelos agravantes desde 2017 caracteriza posse velha, o que afasta a concessão automática de medidas liminares e exige maior rigor probatório, nos termos do art. 558 do CPC. 5. A antecipação de tutela em casos de posse velha depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando há incerteza quanto à delimitação da área litigiosa. 6. A utilização de mapa informal, sem georreferenciamento, memorial descritivo ou subscrição por profissional habilitado, não atende ao requisito de delimitação precisa exigido pelo art. 561 do CPC. 7. A ausência de base técnica confiável compromete a segurança jurídica e potencializa o risco de erro judicial na definição da área objeto do litígio. 8. A medida deferida possui caráter satisfativo, pois altera substancialmente o estado fático consolidado e restringe a posse útil dos agravantes, inclusive inviabilizando atividade agrícola. 9. Não há demonstração suficiente da posse anterior dos agravados nem do esbulho alegado, sendo necessária dilação probatória com realização de perícia técnica. 10. A manutenção da tutela de urgência implica risco de dano inverso grave e de difícil reparação aos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória exige prova robusta dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à delimitação precisa da área litigiosa. 2. Em hipóteses de posse velha, a tutela de urgência somente é admissível mediante demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A utilização de elementos probatórios precários, como mapas informais sem respaldo técnico, impede a concessão de tutela possessória liminar. 4. Medidas que alteram substancialmente o estado fático consolidado e possuem efeito satisfativo devem ser afastadas na ausência de prova segura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0112584-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.