Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DELIMITAÇÃO PRECÁRIA DA ÁREA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reintegração de área delimitada com base em
autodelimitação
apresentada pelos réus, preservando a área de moradia e vedando a ampliação da posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela possessória; (ii) estabelecer se é válida a delimitação da área litigiosa com base em elementos probatórios precários, em contexto de posse velha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na prova da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do fato e da delimitação precisa da área.
4. A posse exercida pelos agravantes desde 2017 caracteriza posse velha, o que afasta a concessão automática de medidas liminares e exige maior rigor probatório, nos termos do art. 558 do CPC.
5. A antecipação de tutela em casos de posse velha depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando há incerteza quanto à delimitação da área litigiosa.
6. A utilização de mapa informal, sem georreferenciamento, memorial descritivo ou subscrição por profissional habilitado, não atende ao requisito de delimitação precisa exigido pelo art. 561 do CPC.
7. A ausência de base técnica confiável compromete a segurança jurídica e potencializa o risco de erro judicial na definição da área objeto do litígio.
8. A medida deferida possui caráter satisfativo, pois altera substancialmente o estado fático consolidado e restringe a posse útil dos agravantes, inclusive inviabilizando atividade agrícola.
9. Não há demonstração suficiente da posse anterior dos agravados nem do esbulho alegado, sendo necessária dilação probatória com realização de perícia técnica.
10. A manutenção da tutela de urgência implica risco de dano inverso grave e de difícil reparação aos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória exige prova robusta dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à delimitação precisa da área litigiosa. 2. Em hipóteses de posse velha, a tutela de urgência somente é admissível mediante demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A utilização de elementos probatórios precários, como mapas informais sem respaldo técnico, impede a concessão de tutela possessória liminar. 4. Medidas que alteram substancialmente o estado fático consolidado e possuem efeito satisfativo devem ser afastadas na ausência de prova segura.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 558, 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0112584-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0148139-96.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 30.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tatiana Perpetua Müller Ptaszek e outro contra decisão de mov. 647.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0027082-84.2017.8.16.0035, deferiu parcialmente tutela de urgência possessória determinando a expedição de mandado de reintegração de forma delimitada, com fundamento na autodelimitação anteriormente apresentada pelos próprios réus, preservando-lhes a área onde situada a residência e vedando a ampliação da posse por qualquer da partes.
Em suas razões, sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, a caracterização de posse velha, a precaridade dos mapas utilizados como parâmetro, o risco de irreversiblidade da medida e alegado descumprimento da ordem judicial no momento de seu cumprimento. Decisão de processamento sem a concessão do efeito suspensivo. (mov. 9.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1.
Vieram, autos para apreciação.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se na disputa possessória envolvendo a matrícula nº 5.734, sobre a qual os agravantes afirmam exercer posse direta, mansa, pacífica e contínua desde 2017, configurando posse velha. Embora, anteriormente tenha indeferido a concessão de efeito suspensivo, após análise mais detida do conjunto fático-probatório e das consequências práticas decorrentes da tutela concedida na origem, necessária sua reforma.
O art. 561 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis à concessão de tutela possessória, definindo os elementos mínimos que o autor deve demonstrar para que o magistrado possa deferir providências liminares ou definitivas em ações de manutenção ou reintegração de posse.
O dispositivo exige, de forma cumulativa: (i) a comprovação da posse anterior; (ii) a ocorrência da turbação ou do esbulho; (iii) a data de sua ocorrência; e (iv) a descrição da área ou dos bens esbulhados com precisão suficiente. Pois bem.
De início, cumpre destacar que a controvérsia envolve situação de posse consolidada ao longo do tempo, circunstância que impõe especial cautela na concessão de tutelas provisórias que importem modificação do estado fático.
Consta dos autos que os agravantes exercem posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade da matrícula nº 5.734 desde o ano de 2017, posse essa que se consolidou não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela formalização da aquisição mediante escritura pública de compra e venda, bem como pela prática contínua de atos possessórios típicos, como cultivo agrícola, conservação da área, moradia, abertura e manutenção de estradas internas e realização de diversas benfeitorias. Trata-se, portanto, de situação fática estável e consolidada, enquadrada inequivocamente no conceito de posse velha. Nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, tratando-se de posse velha, afasta-se a aplicação automática das medidas liminares típicas das ações possessórias, exigindo-se prova mais robusta para justificar intervenção imediata. É certo que a jurisprudência admite, em tese, a antecipação de efeitos em ações possessórias fundadas em posse velha; todavia, tal possibilidade está condicionada ao rigoroso preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, o que numa análise mais aprofundada, não se verifica quando a delimitação da área litigiosa carece de base técnica minimamente segura e quando a medida imposta altera substancialmente o estado de fato consolidado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA PELOS AGRAVADOS. Pleito de revogação da liminar de reintegração de posse. Acolhimento. Outorga liminar do provimento com base no artigo 562 do CPC que só é possível no caso de a ação ser ajuizada há não mais de ano e dia da agressão à posse. Esbulho, no presente caso, que supostamente se concretizou em 2021. Possibilidade, em tese, de concessão de ordem liminar de reintegração em ações de “força velha” (ou seja, naquelas onde o esbulho tenha ocorrido há mais de ano e dia da propositura da ação), desde que demonstrada a probabilidade do direito e a necessidade de obtenção imediata do provimento jurisdicional para evitar que sua postergação o torne ineficaz ou acarrete dano grave e de difícil ou incerta reparação. Ausência de plausibilidade da alegação de que os Agravados detinham a posse anterior do imóvel e a perderam por força de esbulho. Necessidade de ampla dilação probatória para a compreensão do que efetivamente ocorreu. Inexistência, ademais, do periculum in mora, pois os Agravados não demonstraram a efetiva necessidade de retomada do imóvel e a existência de prejuízos em caso de não concessão da liminar. Deferimento da reintegração de posse, neste momento, que acarretaria risco inverso de provocação de prejuízo grave e de difícil reparação ao Agravante, em razão da notícia de que arrendou o bem ao corréu. Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos. Decisão agravada reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112584-86.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.07.2024) No caso, a decisão agravada reconhece expressamente a existência de controvérsia quanto à delimitação da área, bem como a inexistência de prova técnica inequívoca acerca dos limites territoriais. Ainda assim, adotou como parâmetro determinante mapa informal, sem georreferenciamento, sem memorial descritivo e sem subscrição por profissional habilitado, conferindo-lhe eficácia prática incompatível com sua natureza meramente ilustrativa. Com efeito, não se está diante de planta técnica, croqui devidamente elaborado ou memorial descritivo idôneo, mas de mera representação intuitiva e imprecisa, incapaz de refletir os limites reais da matrícula nº 5.734 ou de qualquer de suas frações. Tal circunstância revela afronta ao art. 561 do CPC, que exige, para a concessão de tutela possessória, demonstração segura da posse anterior, do esbulho e de sua extensão.
A utilização de representação gráfica precária, sobretudo quando existentes elementos técnicos oficiais — como o Cadastro Ambiental Rural georreferenciado — compromete a confiabilidade da delimitação imposta e potencializa o risco de erro judicial. Nas ações possessórias, não se admite o deferimento de medidas liminares fundadas em elementos probatórios frágeis, especialmente quando inexiste delimitação objetiva e tecnicamente segura do perímetro apontado como esbulhado. A delimitação provisória acabou por restringir os agravantes a área classificada como de proteção ambiental, inviabilizando a atividade agrícola desenvolvida e, na prática, retirando-lhes a posse útil.
Trata-se, portanto, de medida que ultrapassa o caráter cautelar e assume nítida feição satisfativa, com efeitos materiais imediatos e de difícil reversão. Além disso, há indícios relevantes de que os agravados não exerciam posse direta sobre a área produtiva, tampouco demonstraram, de forma consistente, o esbulho alegado.
Revela-se imprescindível que qualquer deliberação definitiva acerca da delimitação da área controvertida somente seja adotada após a realização de perícia técnica topográfica ou georreferenciada, a ser conduzida por profissional habilitado.
Diante desse panorama, os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo, em juízo preliminar, não subsistem à luz do exame aprofundado do mérito recursal, impondo-se a reforma da decisão agravada como medida necessária à restauração da segurança jurídica. Assim, impõe-se a cassação da tutela concedida, a fim de restabelecer o status quo até que a controvérsia seja solucionada mediante adequada instrução probatória.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reestabelecer a situação possessória anterior à concessão da tutela de urgência, até ulterior deliberação do Juízo de origem após adequada instrução probatória.
|