Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE TOLEDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA INFRATORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. NULIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir multa administrativa aplicada por Procon municipal, relativa a reclamação de consumidor envolvendo contratação e cancelamento de plano telefônico vinculado à aquisição de aparelho celular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da multa administrativa aplicada pelo Procon, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a alegada proporcionalidade da sanção; e (ii) saber se subsiste a nulidade do procedimento administrativo pela ausência de comprovação de notificação válida da empresa autuada.III. Razões de decidir3. A multa administrativa foi aplicada com motivação suficiente, com base em vício constatado na prestação do serviço e responsabilidade solidária entre os fornecedores, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito administrativo, mas apenas controlar a legalidade do ato.4. Contudo, ausente prova da regular notificação da empresa autuada no processo administrativo, circunstância que viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), impondo o reconhecimento da nulidade do procedimento, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Mantida a anulação da multa administrativa por ausência de notificação válida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de notificação pessoal ou postal válida no processo administrativo sancionador viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade da multa administrativa aplicada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007763‑14.2021.8.16.0190, j. 31.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0082656‑58.2017.8.16.0014, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005859‑62.2009.8.16.0130, j. 20.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003552-53.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR em face da sentença de mov. 69.1, prolatada nos autos de ação anulatória com pedido de tutela de urgência sob nº 0003552-53.2025.8.16.0170 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo. O Juízo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para anular a multa aplicada pelo PROCON da cidade de Toledo-PR em face da autora, decorrente do Processo Administrativo n.º 41-028.001.19.0001474. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da multa aplicada no processo administrativo. O apelante sustenta, em síntese, que (mov. 73.1): a revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do CPC, devendo a autora suportar integralmente o ônus probatório na Ação Anulatória; o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pela Apelada, sendo a CDA formal e materialmente válida; a apelada integra a cadeia de fornecimento, pois teria comercializado aparelho celular já vinculado à ativação de plano da TIM, devendo responder solidariamente pelos vícios na relação de consumo; a multa se fundamentou não apenas no dano material individual, mas especialmente no descumprimento e desrespeito ao órgão fiscalizador, diante da ausência de colaboração da empresa no processo administrativo; o valor da penalidade (R$ 31.306,66) seria proporcional e razoável, considerando o porte econômico elevado da empresa e os critérios do art. 57 do CDC. Ao final, requer o reconhecimento da legalidade da autuação com a improcedência da demanda, o restabelecimento da exigibilidade da multa administrativa, bem como a inversão do ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela manutenção integral do valor da multa, caso não acolhida a tese principal.O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (mov. 77.1), pugnando pelo não conhecimento ou, ao menos, desprovimento da insurgência. É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. Veja-se que não há que se falar em não conhecimento da insurgência, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade. As teses veiculadas nas razões recursais visaram contrapor os fundamentos da sentença, atendendo ao dever da impugnação específica. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para anular a multa aplicada pelo PROCON da cidade de Toledo-PR em face da autora, decorrente do Processo Administrativo n.º 41-028.001.19.0001474.Segundo o recorrente, a revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do CPC, devendo a autora suportar integralmente o ônus probatório na Ação Anulatória. Afirma que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pela Apelada, sendo a CDA formal e materialmente válida.Assevera que a apelada integra a cadeia de fornecimento, pois teria comercializado aparelho celular já vinculado à ativação de plano da TIM, devendo responder solidariamente pelos vícios na relação de consumo. Discorre que a multa se fundamentou não apenas no dano material individual, mas especialmente no descumprimento e desrespeito ao órgão fiscalizador, diante da ausência de colaboração da empresa no processo administrativo.Indica que o valor da penalidade (R$ 31.306,66) seria proporcional e razoável, considerando o porte econômico elevado da empresa e os critérios do art. 57 do CDC. Ao final, requer o reconhecimento da legalidade da autuação com a improcedência da demanda, o restabelecimento da exigibilidade da multa administrativa, bem como a inversão do ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela manutenção integral do valor da multa, caso não acolhida a tese principal.Pois bem. Para melhor compreensão da temática em discussão, convém esclarecer que a multa administrativa em questão foi aplicada em desfavor da parte autora (ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS), em decorrência de reclamação formulada pelo Sr. José Alcides Antônio de Oliveira.O consumidor relatou que realizou a compra de um aparelho celular junto à empresa requerente, ocasião em que foi efetuada a ativação do plano telefônico denominado Tim Controle Light Plus, mediante o pagamento mensal de R$ 44,99.Segundo declarou o consumidor, no ato da ativação do referido plano, a loja teria informado que, após o período de três meses de utilização, o serviço seria cancelado automaticamente. No entanto, tal cancelamento não ocorreu e, dessa forma, as cobranças continuaram sendo efetuadas nos meses subsequentes.Na sequência, o Sr. José Alcides Antônio de Oliveira requereu o efetivo cancelamento do plano indicado, bem como do chip adquirido junto com o aparelho, além da devolução do valor de R$ 629,86, referente ao dobro das cobranças indevidas pelo serviço que já deveria estar cancelado. No dia 4 de abril de 2019, o consumidor compareceu ao Procon e realizou contato com a TIM, resultando no cancelamento do plano, mas não logrou êxito em obter a devolução dos valores, ante a não comprovação da oferta. Após a abertura de processo administrativo, foi proferida decisão no dia 30 de novembro de 2024, a qual julgou subsistente a reclamação do consumidor e aplicou a sanção no valor de R$ 31.306,66 em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS.Muito embora o Juízo a quo tenha se posicionado no sentido de que “inexiste qualquer prova de que, de fato, houve negligência ou descaso por parte da autora quanto à reclamação do consumidor” e que “o produto adquirido pelo consumidor não apresentou qualquer defeito de fabricação ou técnico, mas tão somente decorrente de um plano de telefone junto a empresa TIM S/A”, a anulação da multa – por este fundamento – não se mostra devida. Isso porque ao Poder Judiciário é defeso imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de interferir no Juízo de conveniência, oportunidade, eficiência e justiça do ato. A análise deve se restringir à legalidade e à legitimidade dos atos, sendo que, na vertente hipótese, a motivação da decisão discutida restou evidenciada, mediante a devida exposição da configuração de vício na prestação dos serviços e violação à legislação consumerista.Consta do parecer jurídico – que restou integralmente acolhido pela decisão administrativa – que “competia aos fornecedores cumprirem a oferta, realizando o cancelamento do serviço após o terceiro mês da contratação” e que “os fornecedores não agiram em conformidade com a legislação consumerista, infringindo direitos básicos do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva presente em qualquer relação de consumo” (mov. 1.13, fl. 06). Diante disso, e considerando que “todos os fornecedores que participam da relação de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos que vierem a causar aos consumidores” (mov. 1.13, fl. 01), concluiu-se pela subsistência da reclamação em face da TIM S/A e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS (mov. 1.14, fl. 01), com aplicação da penalidade no valor de R$ 31.306,66.Portanto, caberia ao Poder Judiciário tão somente analisar a possibilidade de anular o ato administrativo sob aspectos formais – como a ausência de motivação –, sendo-lhe defeso substituir a fundamentação adotada pelo administrador que, neste caso, restou devidamente exposta e lastreada na legislação de regência. Não poderia o magistrado de origem ter tecido argumentos voltados à (in)existência de provas acerca da “negligência ou descaso por parte da autora quanto à reclamação do consumidor perante o referido órgão” para, ao final, ponderar que “todas essas ocorrências são de responsabilidades exclusiva da empresa TIM S/A”. Como visto, a responsabilidade solidária de ambos os fornecedores TIM S/A e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS foi devidamente constatada e motivada na decisão administrativa. A propósito da impossibilidade de afastamento da penalidade, quando evidenciada a motivação da decisão administrativa em relação à ocorrência do ato ilícito e à multa, este Tribunal de Justiça já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ/PR – ESPERA EM FILA DE BANCO EM TEMPO SUPERIOR AO ESTIPULADO EM LEI – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DOSIMETRIA DA PENA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, OBSERVANDO-SE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA PORTARIA MUNICIPAL N. 001/2011 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O EXCESSO, SENDO DESCABIDA NOVA REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007763-14.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.07.2023). De toda forma, a nulidade do procedimento administrativo deve ter seu reconhecimento mantido, ainda que por outro fundamento. Isso porque, conforme ponderou a empresa requerente em sua inicial, não há nos autos administrativos prova de que sua citação ocorreu, o que a impediu de participar do procedimento. Em que pese conste do mov. 1.10, fl. 09 a notificação redigida à empresa ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS, não há nos movimentos subsequentes comprovação de sua expedição e recebimento via carta com AR, como ocorreu com o fornecedor solidário TIM S/A. O óbice imposto ao infrator de tomar conhecimento do procedimento administrativo, bem como exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, viola frontalmente o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sobre o assunto:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA CMTU-LD. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. VALIDADE DO AUTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. [...] (iii) A ausência de notificação pessoal ou por via postal devidamente comprovada compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (iv) Diante da ausência da notificação, impõe-se o afastamento da cobrança judicial da multa administrativa. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança em relação ao apelante. Tese de julgamento: a ausência de comprovação de notificação pessoal ou postal válida do autuado no processo administrativo sancionador implica violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a nulidade da cobrança judicial da multa administrativa. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082656-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025).E:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] ii) A Constituição Federal (art. 5º, LV) assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, exigindo prévia tentativa de notificação pessoal antes da intimação por edital.(iii) A ausência dessa providência configura nulidade do processo administrativo e compromete a validade da CDA, afastando a presunção de liquidez e certeza do título. [...] Tese de julgamento: “A nulidade do processo administrativo por ausência de notificação pessoal do devedor constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e acarreta a inexigibilidade da CDA, impondo a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente em honorários advocatícios”. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/80, art. 41; Lei nº 8.666/93, art. 87, II; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 400; 485, IV e §3º; 803, Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 1739474-0; STJ, AgInt no AREsp nº 1343143/MG; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1880582/SP; STJ, REsp nº 1575031/AL; STJ, REsp nº 1934633/RS”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005859-62.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025). Diante da ausência de notificação da empresa ora apelada, a manutenção do afastamento da cobrança da multa é medida que se impõe. Considerando o não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em mais um ponto percentual (1%), sem prejuízo do valor já estabelecido em primeiro grau. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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