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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 614.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 618.1), no qual alega, em síntese, que procurou atendimento médico no Hospital Bom Jesus em 07.05.2020, em razão de sangramento intenso e dor aguda, sofrendo aborto e não sendo atendida de maneira adequada pela equipe médica, ao argumento de que: a) foi submetida a condições inadequadas de locomoção intra-hospitalar, sendo obrigada a se deslocar sozinha, mesmo debilitada e com sangramento, quando deveria ter sido transportada em cadeira de rodas ou maca, conforme as boas práticas médicas e assistenciais; b) embora tenha recebido atendimento da equipe médica e de enfermagem, houve atraso injustificado de quase três horas na administração da medicação para dor, prolongando desnecessariamente seu sofrimento; c) após ser informada sobre a perda gestacional, permaneceu por longo período no mesmo ambiente destinado às gestantes em trabalho de parto, aguardando tanto a aplicação da medicação quanto a alta médica, exposição essa que, em momento de vulnerabilidade extrema, intensificou a sua dor emocional, obrigada que foi a conviver com gestantes prestes a dar à luz, reforçando o trauma da perda e configurando tratamento desumano e desrespeitoso; d) a prova pericial reconheceu que a forma de transporte da paciente afrontou o Código de Ética Médica, por violar sua dignidade, evidenciando a falha na conduta do réu.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 622.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Objetivamente, discute-se a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar, pelos resultados insatisfatórios (assim entendidos subjetivamente pela autora) de atendimento médico.De início, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada na espécie, conforme Acórdão de mov. 252.1, que julgou o agravo de instrumento nº 0006769-37.2022.8.16.0000.Não obstante, tal qual reconheceu o referido acórdão, assim como o magistrado de primeiro grau, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF[1], porém sujeita à comprovação da responsabilidade subjetiva do médico, mediante conduta dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos.Dito isso, da prova dos autos, não há que se falar em negligência médica, conforme constatado por prova pericial (mov. 507.1).Confira-se:“CONCLUSÃO: De acordo com a discussão acima apresentada, concluímos que não há evidência de que qualquer legislação, norma ou rotina tenha sido violada. A Pericianda no espaço de seis horas foi acolhida pela enfermagem, examinada por médicos, fez dois exames ultrassonográficos, teve seus sinais vitais aferidos em sua tipagem sanguínea confirmada. Recebeu medicação para dor e orientação da médica assistente.Se entende a tristeza por parte da Pericianda pela perda da gestação, pela dor física, pelo sangramento, mas estes não foram causados, agravados ou negligenciados pelos prepostos do Hospital Réu. A causa do abortamento é não sabida pois o feto e a placenta não foram mais encontrados no segundo exame de Ultrassonografia e, portanto, ele deve ter sido abortado entre o primeiro e o segundo exame ultrassonográfico, quando alegadamente, ocorreu o sangramento mais volumoso. O feto já não apresentava atividade cardíaca quando a médica realizou a primeira ultrassonografia e, portanto, o Hospital e seus prepostos não poderiam neste momento ter causado a perda gestacional (mov. 1.11). A Autora foi considerada no exame Pré Natal ser de Alto Risco gestacional pelo elevado Índice de Massa Corporal de 42 kg/m 2 e fumante de dois cigarros por dia (mov. 1.8). Um IMC elevado pode aumentar o risco de diabetes gestacional e pré-eclâmpsia. Pode aumentar a probabilidade de o bebê nascer com macrossomia, o que pode levar a complicações no parto. A LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, ou Lei da Acessibilidade estabelece alguns parâmetros a serem observados pelos estabelecimentos públicos ou privados quanto aos direitos de pessoas com deficiência. No entanto, como já disposto anteriormente, tratava-se de paciente obesa, gestante de alto risco, com dor e sangramento. Nestes casos seria de bom senso que o hospital dispusesse graciosamente de uma locomoção adequada para o transporte intra-hospitalar que seria por meio de maca ou de cadeira de rodas. É normal que pacientes fiquem na mesma enfermaria, sem que isto constitua qualquer infração ética ou legal. Apesar do julgamento sobre o mérito, i.e., sobre se houve negligência, imperícia ou imprudência recair sobre o Exmo. Juízo, posso afirmar que o laudo do exame foi realizado de modo costumeiro e o resultado foi consistente com a evolução clínica da Pericianda. Pelo relato da Pericianda, os atendimentos que ela recebeu transparecem atenção com o caso em si, foram realizados por profissionais habilitados com presteza e agilidade. A Pericianda foi prontamente atendida pela enfermagem e pela equipe médica, os exames necessários foram realizados rapidamente. Uma vez diagnosticado o Aborto Completo, a Pericianda foi medicada para dor e orientada sobre seu caso e recebeu alta em poucas horas, indo para casa em segurança, atestada pela evolução clínica favorável”.Ao responder quesitos complementares do Hospital réu, o perito esclareceu, ainda, que “não há nenhuma norma legal ou regulamentação específica que imponha ao hospital a obrigação de disponibilizar, em todos os casos, maca ou cadeira de rodas para a locomoção de pacientes internados ou em atendimento ambulatorial” e que, no caso, “a falta de maca ou cadeira de rodas não causou a perda gestacional” (mov. 507.1).Logo, não obstante o perito tenha indicado que seria de bom senso o hospital providenciar o deslocamento da paciente em maca ou cadeira de rodas, tal fato, por si só, não é suficiente para abalar os direitos da personalidade da apelante.Assim, ausente o nexo causal entre a conduta da equipe médica do hospital apelado, não há que se falar em dever de indenizar por parte deste, sendo, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento ao recurso de apelação, majorando-se o valor dos honorários de sucumbência para 15% sobra o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §11), cuja verba fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora pela decisão de mov. 561.1, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
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