SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148147-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Gratuidade da justiça. Falta de interesse recursal. Benesse concedida na origem. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte em decisão que restou preclusa.III.2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.III.3. Os documentos juntados aos autos, em juízo de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar a existência de elementos mínimos da alegada irregularidade da contratação ou vício de consentimento, sendo necessária a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CPC, art. 1.019, I; Lei n.º 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0028478-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035649-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023.