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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0148147-73.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Sarandi, em que figuram como agravante ANEZIO DOMINGUES e como agravado BANCO BMG S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 14.1, de 06.11.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Ketbi Astir José, na “Ação Requerendo Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado e Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0009752-09.2025.8.16.0160, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado que, dentre outras deliberações, concedeu ao Autor/Agravante a gratuidade da justiça almejada e indeferiu a tutela de urgência de suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, nos seguintes termos: “[...] 1. Defiro o benefício de gratuidade à justiça à parte requerente até prova em contrário. Anote-se. 2. Requer a parte autora a concessão da antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos realizados de seu benefício previdenciário junto ao INSS decorrente de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Para tanto, alega, em síntese, que, tomou conhecimento de empréstimo efetivado em seu nome os quais vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário há aproximadamente 6 anos e 9 meses; que nunca solicitou qualquer empréstimo. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. O § 3º do referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em outros termos,a probabilidade do direito deve ser valorada, como a verossimilhança das alegações da parte ativa e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, todavia, embora evidente a probabilidade do direito, não restou caracterizado os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado, ou seja, a urgência da medida, tendo em vista que os aludidos descontos vêm ocorrendo desde 15.01.2019, e o autor só buscou a tutela jurisdicional a mais de 6 anos após o início dos descontos. Assim, por ora, a tutela de urgência não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado. Dessa maneira, não restam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido liminar. [...]” (mov. 14.1 – destaques no original). Inconformado, o Autor/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) faz jus à manutenção da gratuidade da justiça também em sede recursal; b) “[...] Embora a decisão agravada tenha registrado que os descontos estariam ocorrendo desde 15/01/2019, é imprescindível consignar que tal marco temporal não foi devidamente comprovado por documentação completa nos autos (...) Tal ausência documental não enfraquece o periculum in mora, mas, ao contrário, reforça a urgência da tutela, pois a continuidade dos descontos ocorre sem transparência, impossibilitando ao Agravante sequer conhecer o montante real já subtraído de verba alimentar. Requer-se, inclusive, que o Tribunal considere que a dificuldade na obtenção desses documentos decorre da própria natureza da contratação contestada, impondo-se a tutela como medida de contenção do dano [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); c) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois “[...] A fundamentação do perigo de dano não se baseia apenas em argumentação genérica, mas em previsão legal expressa, nos termos do art. 300 do CPC, bem como na natureza jurídica da verba atingida. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si só, perigo de dano, por se tratar de verba alimentar, indispensável à subsistência digna do segurado [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original), ainda, “[...] A suspensão dos descontos é a única medida capaz de interromper o agravamento do dano enquanto se discute o mérito [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) a medida pleiteada, de suspensão dos descontos, não é irreversível; e) subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas cautelares subsidiárias, bem como pela necessidade de realização de prova pericial. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, seja dado provimento à insurgência, “[...] para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência, determinando-se: a suspensão dos descontos de RMC até o julgamento do mérito da ação de origem; ou até ulterior deliberação judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 13.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se, ainda, que, o Agravo Interno n.º 0013969-56.2026.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 8.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 29.05.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de manutenção da gratuidade da justiça, haja vista a concessão da benesse por meio da r. decisão recorrida (mov. 14.1), sendo desnecessária, pois, a reiteração do pedido, ante a prevalência de seus efeitos em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[1]), carecendo a parte Agravante de interesse recursal nesse ponto [...]” (mov. 8.1, pág. 25, do AI) – destaques no original. E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que o Agravo Interno interposto em face dessa minha decisão não tratou dessa matéria, pelo que, nesse ponto, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, o artigo 300, caput, e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise prefacial da ação originária, verifica-se que a Autora/Agravante, ao fundamentar o pedido de suspensão do desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato objeto da lide, alegou que “[...] No caso concreto, o cartão de crédito com constituição da reserva de margem consignável, implica em defeito na prestação dos serviços da Requerida, conforme previsto no art. 14, §1º do CDC (...) Portanto, nos termos da legislação vigente, apresentando a Ré um serviço defeituoso que não oferece segurança ao consumidor, responde a Ré no dever imediato de cancelamento deste serviço que pode levar o Autor a experimentar grande dano e restituição de valores indevidamente cobrados [...]” (mov. 1.1, da ação originária). Pleiteou a tutela de urgência para a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado, juntando, para tanto: a) Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de saque mediante cartão de crédito consignado e “proposta de Adesão ao Seguro BMG MED” (movs. 1.5/1.6); b) fatura de cartão de crédito (mov. 1.7); c) histórico de crédito de benefício previdenciário (mov. 1.9). Ocorre que, referidos documentos, por si, não seriam suficientes, prima facie, a demonstrar a existência de elementos mínimos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, pois, não seria possível concluir pela ocasional irregularidade no pacto ou dos débitos, em virtude do alegado vício de vontade da parte, uma vez que a Autora/Agravante não nega a existência do contrato impugnado – embora alegue a existência de vício de consentimento –, sendo inviável aferir, desde logo, se haveria vícios que maculem a contratação em testilha, devendo-se aguardar, portanto, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SIM COM UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ACOLHIMENTO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC). DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO QUE REVELAM A POSSÍVEL REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, A FIM DE INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028478-60.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR: (...) II. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO JUNTADOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035649-39.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) – destaquei e suprimi. De fato, a parte Recorrente não logrou êxito em demonstrar, de início, que os descontos tidos como indevidos se fundariam na aparência do bom direito, o que, por si, afastaria a verossimilhança ao deferimento do pedido de determinação à parte Agravada que se abstenha de efetuar a cobrança correlata. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (mov. 8.1, págs. 25/28 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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