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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 47.1/AO) que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 50.1/AO), em cujas razões alega, em suma, que: a) tendo em vista a grande probabilidade da reforma da sentença, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a sentença é nula, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas essenciais ao deslinde da controvérsia; c) a sentença não enfrentou adequadamente a inversão do ônus da prova, a obrigação procedimental do consignado de crédito na conta do benefício e a distinção técnica entre empréstimo consignado e RMC/cartão; d) em se tratando de relação de consumo, competia ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato, o que não ocorreu; e) devem ser juntados aos autos documentos, inclusive o contrato original, e realizada perícia grafotécnica. O réu apresentou contrarrazões (mov. 54.1/AO), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual se opera ope legis conforme disposição expressa do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não estando o presente caso no rol de exceções a essa regra.Portanto, tendo em vista que o efeito suspensivo é automático, não há interesse em requerê-lo, pelo que não conheço do pedido.No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Preliminarmente, a autora aduz a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação em relação aos argumentos suscitados na inicial. Sem razão. A sentença recorrida expôs suficientemente suas razões de decidir. Quanto à produção de provas, foram indeferidas aquelas que o juízo de primeiro grau concluiu serem dispensáveis para o deslinde da controvérsia, tal como a expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento de extrato bancário (o que poderia ser obtido facilmente pela própria autora). Assim, afastada a preliminar de nulidade da sentença, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de que foram descontados, pelo réu, valores do benefício previdenciário da autora. Incontroverso nos autos que o réu realizou descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três Reais) por mês (mov. 1.6/AO).A autora alega que não realizou a contratação do empréstimo e contestou a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pelo réu (mov. 23.3/AO).Apesar do réu argumentar que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que restou comprovada a livre manifestação de vontade na contratação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a autenticidade da assinatura, de acordo com o disposto no art. 429, II, do CPC, e orientação jurisprudencial vinculante do STJ (Tema n. 1.061). Saliente-se que a semelhança entre as assinaturas nos documentos pessoais da autora e no contrato não é suficiente para demonstrar sua autenticidade. O efeito da atribuição legal do ônus probatório ao réu acerca da autenticidade da assinatura impugnada é fazer surgir, em favor da autora, uma presunção de veracidade da alegação de falsidade de modo que, em termos de verdade processual, a inércia do réu conduz ao reconhecimento da circunstância de fato por ele não desconstituída. E, embora pretenda fazer crer serem suficientes as provas documentais já constantes dos autos, é a perícia grafotécnica o meio de prova por excelência hábil a identificar a autenticidade, ou não, de uma assinatura.No caso, apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 30.1/AO), o réu nada requereu (mov. 37/AO). Logo, diante do desinteresse na produção da prova pericial, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos é medida que se impõe.Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 1. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, NEGADA PELA AUTORA E NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003359-68.2022.8.16.0194 - Rel.: Des.ª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024) (destaquei).A inexistência da relação jurídica implica a inexigibilidade das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário da autora e, por conseguinte, o dever de restituir o indébito sob pena de enriquecimento indevido do réu (art. 876, CC e art. 42, p.u. CDC).No tocante à devolução em dobro do indébito, conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 676.608/RS, foi fixada a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. (...)RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. (...) SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005555-11.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2025) (destaquei).Portanto, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, ficando autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos e aqueles outrora creditados em favor da autora, por força do contrato, mediante a devida comprovação. Sobre os valores a serem restituídos incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º), desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ) até o arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando a incidir a taxa Selic integralmente a partir do presente julgamento.Quanto ao dano moral, a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, impondo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulidade contratual e condenar a ré a restituir o indébito de forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos de valores do benefício previdenciário geram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício previdenciário é verba de natureza alimentar e sua privação gera dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Redistribuição dos ônus de sucumbência, diante da sucumbência mínima.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013751-96.2023.8.16.0173 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.03.2025) (destaquei).Em relação ao quantum indenizatório, diante da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.Ainda, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela ofendida.No tocante à condição econômica das partes, verifico que a autora é pessoa física, hipervulnerável e beneficiária da gratuidade judiciária, enquanto o réu se trata de uma grande instituição financeira reconhecida em todo o território nacional. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara[1], entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), é suficiente para assegurar à autora a justa compensação pelo dano sofrido, sem lhe causar enriquecimento ilícito ou provocar ínfimo decréscimo no patrimônio do réu. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º), desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ) até o arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando a incidir a taxa Selic integralmente a partir do presente julgamento.Tendo em vista o provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte conheça parcialmente do recurso e, nessa parte, dê-lhe provimento[2], nos termos da fundamentação.
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