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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4000158-61.2025.8.16.0075, da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, em que é Agravante GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo interposto por GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, que indeferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa (mov. 1.1).Nas razões recursais, a defesa aduz que a decisão deve ser cassada por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi assegurada ao agravante a oportunidade de apresentar justificativas formais acerca das supostas violações ao monitoramento eletrônico notificadas pelo DEPEN. Argumenta que o apenado mantém vínculo empregatício lícito como coletor de lixo, com carga horária compatível com os horários apresentados no relatório de violações. Sustenta, com base no Tema Repetitivo 1155 do STJ, que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído da pena privativa de liberdade, requerendo o provimento do recurso para que seja reconhecida a detração (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.8).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.9).Posteriormente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer (mov. 15.1), subscrito pelo Dr. Marcos Bittencourt Fowler, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS.É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Retira-se dos autos, que o apenado GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS foi preso em flagrante em 03/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na mesma data, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e, posteriormente, convertida em prisão domiciliar, com a imposição de monitoração eletrônica, ocasião em que lhe foram fixadas diversas condições e restrições (mov. 23.1 – autos nº 0006375-28.2024.8.16.0075), dentre as quais:“a) comprovação de sua residência fixa, mediante documento idôneo; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) o uso de tornozeleira (monitoração eletrônica); d) permanecer 24 (vinte e quatro) horas por dia, em sua residência, sendo autorizada a saída apenas para consultas e tratamentos médicos, devendo nesse caso comprovar documentalmente esta situação; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; f) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; g) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; h) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; i) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: (…).” Encerrada a instrução processual, o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, motivo pelo qual restaram mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas (mov. 142.1 – autos nº 0006375-28.2024.8.16.0075).Iniciado o cumprimento da pena, com a juntada da guia de execução definitiva em 16/09/2025 (mov. 1.1 – SEEU), o DEPEN informou que o apenado não vinha observando, de forma rigorosa, os deveres que lhe foram impostos, uma vez que descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, circunstância que evidenciou a incompatibilidade de GABRIEL com a medida menos gravosa e a necessidade de revogação do benefício concedido, conforme se depreende dos autos:“O réu GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS - 348956 está em cumprimento de medida cautelar com monitoração eletrônica desde o dia 03/09/2024. Conforme informado no Sistema TJPR, a pessoa monitorada não vem cumprindo rigorosamente os deveres que lhe foram impostos por ocasião da concessão da medida, descumprindo assim de forma reiterada as condições do monitoramento eletrônico. Assim, o que se verifica são reiteradas violações (relatório de violações de área de inclusão (INC) dos últimos três meses) as quais demonstram de forma inequívoca a incompatibilidade dos executados com a medida menos gravosa de cumprimento da pena, de modo que se mostra imprescindível a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO por incompatibilidade com a medida.” Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela desconsideração do período em que o apenado permaneceu submetido ao uso de tornozeleira eletrônica por força de medida cautelar diversa da prisão, bem como pela harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, até sua remoção definitiva a estabelecimento prisional adequado (mov. 7.1 – SEEU).De outro vértice, a Defensoria Pública manifestou-se pela concessão da detração penal, sustentando que, em 23/06/2025, foi formulado pedido de autorização judicial para o exercício de atividade laborativa, o qual não foi apreciado em razão do esgotamento da jurisdição do Juízo de primeiro grau. Subsidiariamente, requereu a intimação pessoal do apenado para que apresentasse justificativas acerca das supostas violações ao monitoramento eletrônico (mov. 11.1 – SEEU).No entanto, o juízo a quo entendeu pelo indeferimento do pedido de detração (mov. 1.1), nos seguintes termos:“Conforme se extrai dos autos e das informações constantes do processo citado (mov. 4.1), o sentenciado, ao longo do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu reiteradamente as condições impostas. Dentre as violações, constam numerosas saídas de área de inclusão sem a devida autorização judicial. Tais condutas demonstram nítida desídia do sentenciado quanto ao cumprimento das condições que lhe foram impostas, esvaziando o conteúdo coercitivo das medidas cautelares aplicadas. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que a detração somente é cabível quando comprovado o efetivo cumprimento das medidas impostas, com observância das obrigações estabelecidas, o que, claramente, não se verifica no caso em tela. Sobre o tema: (…)3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de detração penal formulado pela defesa do sentenciado.” (Destaques no original) Inconformada, a douta Defensoria Pública interpôs o presente recurso de agravo em execução.Pois bem.De início, cumpre afastar a alegação de que o apenado não teria sido previamente notificado para apresentar justificativas acerca das violações registradas, porquanto inexiste previsão legal que imponha tal providência na hipótese em exame, sobretudo por não se tratar de procedimento destinado à apuração de falta grave.Em relação a detração da pena, verifica-se que o contrato de trabalho e a carga horária informados indicam que o apenado Gabriel iniciava suas atividades laborais às 16h, usufruía intervalo das 19h às 20h e retomava o labor das 20h até aproximadamente 23h, de segunda a sábado, com folga aos domingos, conforme se extrai do mov. 1.3. Ressalte-se, ademais, que tais informações encontram respaldo na declaração de atividade profissional acostada aos autos no mov. 1.4. Em reforço, a defesa também juntou aos autos os registros de cartão-ponto do sentenciado (mov. 1.5), nos quais constam os horários de entrada, intervalo e saída. Todavia, ao se proceder à confrontação dos horários declaradamente trabalhados — ainda que considerada margem razoável para deslocamento — com os registros de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, constata-se que o apenado descumpriu, de forma reiterada, as condições impostas à medida cautelar a que estava submetido.Dessa forma, as justificativas apresentadas para os registros de descumprimento não se mostram aptas a elidir a indisciplina do sentenciado em relação às obrigações que lhe foram impostas, revelando-se sua conduta incompatível com a manutenção do benefício no âmbito da execução penal.Na mesma direção opinou o douto Promotor de Justiça, nas contrarrazões (mov. 1.8):“O histórico demonstra um comportamento desidioso e incompatível com a disciplina exigida, registrando diversas violações, tais como: I) Fim de bateria (O equipamento permaneceu desligado ou sem bateria em inúmeras ocasiões, impedindo a fiscalização estatal); e II) Violações de Área (O agravante desrespeitou repetidamente as áreas de inclusão determinadas pelo Juízo). Ademais, como já foi ressaltado pelo Ministério Público em primeira instância, as cautelares não impediram o sentenciado de viver como bem entendia. Assim, partindo do pressuposto de que a detração é um "desconto" na pena pelo tempo em que o Estado restringiu a liberdade do indivíduo antes da condenação definitiva, se o indivíduo viola o perímetro, deixa a bateria acabar e circula livremente sem fiscalização, não houve a restrição que justifica a compensação.Conceder a detração neste cenário seria premiar o descumprimento e violar o princípio da isonomia em relação aos apenados que cumprem rigorosamente suas obrigações.(...)Indo adiante, muito embora a defesa alegue que o agravante possuía vínculo empregatício com a empresa Sanetran e que a ausência de intimação para justificar as violações cerceou sua defesa, tal argumento não se sustenta Primeiro, porque o trabalho lícito, embora louvável, não autoriza o agravante a descumprir as regras do monitoramento, especialmente no que tange à manutenção da bateria do equipamento e ao respeito aos horários não laborais. As violações apontadas pelo sistema de monitoramento são objetivas (ex: bateria esgotada, saída de área em horários diversos do horário de trabalho). Segundo, a desídia do agravante foi tão patente que o próprio relatório do DEPEN indicou que ele "não vem cumprindo rigorosamente os deveres que lhe foram impostos", sugerindo inclusive a revogação do benefício à época. Neste passo, levando-se em conta que a detração penal exige a comprovação inequívoca de que o réu esteve, de fato, com sua liberdade cerceada nos moldes determinados pelo Juízo, diante do quadro de reiteradas violações, não há como contabilizar esse período como pena efetivamente cumprida, sob pena de esvaziar o caráter sancionatório e fiscalizatório da medida.” Sobre o tema, temos os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO APENADO. PERÍODO QUE DEVE SER DETRAÍDO, AINDA QUE NÃO ESTEJA ASSOCIADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXEGESE DO TEMA 1155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRETENSÃO PELO CÔMPUTO DO PERÍODO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS CAUTELARES. APENADO QUE FICOU POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES SEM COMPARECER EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. 3. DETRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE DIFERENÇA DOS HORÁRIOS DE RECOLHIMENTO NOTURNO DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EXIGIDO EM REGIME ABERTO QUE DEVE SER CUMPRIDO DIARIAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE FINAIS DE SEMANAS OU FERIADOS. PERÍODO JÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. 4. DETRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO FIM DO REGIME ABERTO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. REGIME ABERTO QUE TERMINOU APÓS A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODO A SER DETRAÍDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003803-97.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.11.2024) (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA – DESCUMPRIMENTO REITERADO – INVIABILIDADE DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000234-50.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) (Destaquei) Dessa forma, deve ser mantida a r. decisão combatida. CONCLUSÃO:Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto por GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO
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