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Processo:
4000158-61.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR GABRIEL ÉRIC ALVES DE JESUS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR que indeferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, em razão de descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico do apenado, que foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posteriormente condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal em favor do apenado, considerando as reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico durante o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apenado descumpriu reiteradamente as condições impostas pelo monitoramento eletrônico, evidenciando incompatibilidade com a medida cautelar. 4. A detração penal exige o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas, o que não foi verificado no caso em questão. 5. Conceder a detração em cenário de descumprimento premiaria a indisciplina e violaria o princípio da isonomia em relação a outros apenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A detração penal não é cabível quando o apenado descumpre reiteradamente as condições impostas durante o cumprimento de medidas cautelares, evidenciando incompatibilidade com a disciplina exigida para a manutenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4003803-97.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 11.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000234-50.2023.8.16.0077, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 02.09.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de detração penal feito pela defesa do apenado foi negado. Isso significa que o tempo em que ele ficou sob monitoramento eletrônico não será descontado da pena. O motivo é que ele não cumpriu as regras do monitoramento, saindo da área permitida e deixando a bateria da tornozeleira descarregada, o que mostra que não respeitou as condições impostas. Assim, o Tribunal entendeu que não é justo considerar esse tempo como pena cumprida, já que ele não seguiu as obrigações que deveria.