SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065045-53.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 2.270,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é responsável pelo pagamento de indenização por danos materiais, considerando a alegação de que o veículo já havia sido alienado antes do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a alienação do veículo antes do acidente, pois os documentos apresentados indicam que a venda ocorreu após o sinistro. Legitimidade configurada. Responsabilidade solidária do apelante no tocante aos danos sofridos pelo apelado.4. Não houve cerceamento de defesa, sendo as provas nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da controvérsia.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.