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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 143.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.270,00, “atualizado pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora, contados a partir da data do acidente, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado”. Diante da sucumbência recíproco, condenou as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e ao réu Marcos.Irresignado, o réu Marcos interpôs recurso de apelação no mov. 147.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) foi indevidamente condenado ao pagamento de indenização material, uma vez que o veículo em questão já havia sido alienado a Bruno Oliveira Ribeiro antes do acidente, fato comprovado por provas documentais; b) a sentença desconsiderou o art. 1.267 do Código Civil, que estabelece que a propriedade de bem móvel se transmite com a tradição, independentemente do registro no DETRAN; c) a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN não torna o alienante responsável por danos causados após a tradição do bem (AgInt no AREsp 1.426.770/SP); d) a responsabilidade solidária do proprietário subsiste apenas enquanto houver posse e controle do bem, e que no caso em questão, o veículo estava sob domínio de terceiro na data do sinistro; e) a sentença incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da parte apelante, pois a prova documental demonstra que a venda ocorreu antes do acidente, e a formalização perante o DETRAN não afeta a eficácia da tradição; f) o indeferimento da prova oral requerida caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF e art. 370 do CPC.O autor apresentou contrarrazões no mov. 150.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPrimeiramente, ressalto ser desnecessária a intimação prévia da parte com base no art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), tendo em vista que a Corte Superior firmou entendimento no sentido do caráter não absoluto do referido artigo, eis que “o reconhecimento do não preenchimento do requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).Visto isso, deixo de conhecer de parcela do recurso de apelação, no tocante à alegação de que o bem móvel se transmite com a tradição e de ter sido comprovada sua ocorrência em data anterior ao acidente, por se tratar de inovação recursal, uma vez que tais fundamentos não foram trazidos pelo réu Marcos em sua contestação, tampouco analisados pela sentença, de modo que sua apreciação neste momento processual pode ofender o princípio da não supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente no dia 05.09.2021 e a culpa do réu Bruno (revel) pela colisão, haja vista a ausência de insurgência das partes.Consiste a discussão tão somente quanto à responsabilidade do apelante quanto ao dano material causado ao apelado, diante da sua suposta condição de proprietário do veículo na data do infortúnio.Não obstante os fundamentos do apelante, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.Ademais, é cediço que, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a provas necessárias ao julgamento do feito, de modo que afasto a preliminar arguida.Visto isso, compulsando os autos, verifico que o apelante é incisivo ao afirmar em sua contestação que o bem foi alienado ao réu Bruno, por intermédio da empresa DIMELLO, na data de 14.09.2021. Veja-se:“(...) de fato, houve a venda do veículo descrito pelo Réu Marcos para a pessoa de BRUNO (...), venda está intermediada pela empresa DIMELLO (...) em 14 de Setembro de 2021.(...).Pelo exposto nos termos dos fatos e fundamentos apresentados, consubstanciado no art. 1.267 do CC, bem como, à jurisprudência pátria, não há que se falar em legitimidade passiva do Réu Marcos, e sim, ilegitimidade, posto que, há contrato celebrado pela intermediadora com o novo proprietário em data anterior ao ocorrido, o qual, inclusive é confessado pelo Réu Bruno” – grifei.Para corroborar seus argumentos, o apelante colacionou aos autos o contrato de compra e venda entre a empresa DIMELLO e o réu Bruno, datado de 14.09.2021 (mov. 106.2), bem como o recibo de transferência do veículo, assinado por ele somente no dia 20.07.2022 (quase um ano depois), no qual consta como compradora a empresa DIMELLO (mov. 123.2).Tais documentos afastam a tese de que o bem foi alienado antes do acidente, de modo que a sentença que reconheceu sua legitimidade e responsabilidade solidária pelos danos causados ao veículo do apelado comporta manutenção.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO RÉU, CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. VENDA QUE É POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO ERA DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR, À ÉPOCA DO SINISTRO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014566-42.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.11.2022) – grifei.Destaco, todavia, que tal circunstância não afasta eventual possibilidade de o apelante buscar a reparação de seu prejuízo junto ao causador do acidente, em ação de regresso.Por fim, com o resultado aqui proposto, aplico ao caso o art. 85, § 11, do CPC e majoro os honorários advocatícios somente em favor do procurador do apelado em 5%, os quais, acrescidos do montante fixado pelo juízo de primeiro grau, totalizam 15% sobre o valor da causa.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte CONHEÇA PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGUE-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios.
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