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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO INSS SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação acidentária que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 373, §1º, do CPC, com inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no adiantamento dos honorários periciais pelo INSS autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em ação acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial constitui elemento essencial nas ações acidentárias, pois permite a verificação da incapacidade laboral e do nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada pelo segurado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o atraso no pagamento dos honorários periciais não autoriza a preclusão da prova nem a imposição de sanções processuais que inviabilizem a produção probatória, sob pena de rigor formal incompatível com a função social do processo.5. A utilização da inversão do ônus da prova como mecanismo de coerção viola
princípios processuais.
6. Deve-se assegurar prazo razoável para que a autarquia previdenciária realize o adiantamento dos honorários periciais, preservando-se a adequada instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “O atraso no adiantamento dos honorários periciais pelo INSS em ação acidentária não autoriza a inversão do ônus da prova nem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser assegurado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e para a realização da prova pericial.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.796.651/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.06.2021; TJPR, AI nº 0094312-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC nº 0002904-76.2018.8.16.0119, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148155-50.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)
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I- RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0148155-50.2025.8.16.0000 (mov. 20.1) pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Maringá –, que determinou a autarquia a antecipar os honorários periciais, sob pena de aplicar o disposto no §1º, do art. 373 do CPC, com inversão do ônus da prova, considerando verdadeiros os fatos indicados na inicial, nos seguintes termos: “Em que pese o valor da causa esteja incorreto, cumpre Acolho a emenda apresentada. O artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 determina que a autarquia deve antecipar os honorários periciais. Caso deixe novamente de cumprir o provimento mandamental, e depositar os honorários periciais, será aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 373, parágrafo 1o. do CPC e com a inversão do ônus da prova, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial e impondo ao requerido o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo em 15 dias, efetue o depósito dos honorários pericias. Decorrido o prazo, certifique-se a realização do depósito e venham conclusos os autos.”. ”Em suas razões de recurso, defendeu o ente autárquico, em síntese, que já tomou as providências administrativas necessárias. Afirmou que a ausência de pagamento não pode resultar na inversão do ônus da prova. Repisou que a inversão do ônus da prova se dá em situações excepcionais e não deve ser aplicada em casos como o presente. Aludiu que o laudo pericial administrativo possui presunção de legitimidade, e que a inversão do ônus da prova resultaria na improcedência do pedido da parte autora. Reiterou que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizado como método de coerção. Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo, bem como, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1).O Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, deferiu o pedido de efeito suspensivo, e, determinou a intimação da parte agravada, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador José Deliberador Neto opinou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela entidade autárquica (mov. 20.1, TJPR). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO pronunciamento judicial combatido no presente agravo de instrumento determinou que o ente previdenciário realizasse o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de inversão do ônus probatório. A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento de honorários periciais. Assiste razão à parte recorrente. Em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Nessa linha intelectiva, Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso no pagamento dos honorários periciais não autoriza a inversão do ônus da prova, tampouco, enseja a preclusão da prova pericial, por se tratar de rigor forma que não atende à função social do processo, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO TARDIO. FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Esta Corte possui entendimento jurisprudencial de não ser razoável declarar a preclusão do direito à produção de prova pericial pelo simples fato de a parte depositado os mesmos a destempo, por se tratar de excessivo rigor formal que não atende à função social do processo’ (AgRg no AREsp 520.640/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05 /2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1796651 MS 2020/0313725-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06 /2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). À vista disso, depreende-se que a decisão agravada, por seu rigor, vai de encontro com os princípios processuais de ampla defesa e função social do processo, porque “a produção probatória e o ônus probatório podem contribuir sobremaneira para o estabelecimento da narrativa mais autêntica, que deverá ser confirmada pelo cômputo das evidências fáticas, para que não se comprometa o senso de justiça e a própria decisão a ser proferida[2]”.Esta Sexta Câmara Cível tem seguido o entendimento da Corte Superior em situações análogas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] .3.2. O juízo de origem havia concedido prazo para o depósito dos honorários, com advertência de penalidade.3.3. A prova pericial é indispensável nas ações acidentárias para aferição da redução ou incapacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei 8.213/1991.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que o atraso no pagamento dos honorários periciais não enseja preclusão nem autoriza a inversão do ônus da prova, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.3.5. A aplicação automática da sanção processual revela excessivo rigor formal e ofensa à função social do processo, devendo-se assegurar prazo razoável ao INSS para cumprimento da obrigação.[...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094312-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO A DESTEMPO. PROVA PERICIAL QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA DA AUTORA – PERDA AUDITIVA – E O TRABALHO DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADORA DE POLÍCIA, A FIM DE VERIFICAR SE ELA FAZ JUS, COMO ALEGA, À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...]. O direito à produção de provas constitui garantia constitucional e deve ser preservado sempre que necessário para assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a prova requerida é essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos.4. A realização de prova pericial é imprescindível para aferir o nexo causal entre a moléstia incapacitante da autora e as condições laborais, considerando que a documentação médica nos autos não é suficiente para estabelecer tal relação com precisão.5. Embora haja entendimento em sentido contrário, dada a relevância da prova pericial para o deslinde do feito, o atraso no pagamento dos honorários periciais não justifica, por si só, o indeferimento da perícia, sob pena de se impor rigorismo processual desarrazoado e ferir o princípio da instrumentalidade das formas. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002904-76.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.12.2024).Outro não foi o entendimento do Procurador de Justiça, em seu parecer de mov. 20.1, TJPR:“[...]. Nesta senda, não se pode perder de vista que a busca pela verdade processual autoriza, em princípio, a realização da prova pericial, ainda que o pagamento dos honorários respectivos venha a ser realizado de forma intempestiva, desde que observadas as normas processuais vigentes, em respeito ao devido processo legal e à garantia de uma decisão justa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.796.651/MS). Cumpre salientar que a perícia judicial tem por escopo fornecer esclarecimentos técnicos ou científicos indispensáveis à adequada solução da lide, sendo realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e investido da confiança do Juízo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A eventual dispensa da produção da referida prova, exclusivamente em razão do pagamento dos honorários periciais, configura, em tese, formalismo excessivo, incompatível com o princípio constitucional da ampla defesa e em descompasso com a função social do processo, que visa à efetiva prestação jurisdicional e à realização da justiça. Destarte, embora se reconheça a existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, impõe-se, diante das peculiaridades do caso concreto e da relevância da prova pericial para a solução da demanda, a adoção de postura mais prudente e garantista – especialmente no que alude à avaliação do pleito do segurado. Tal posicionamento encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais asseguram às partes o direito de produzir todas as provas legalmente admitidas e pertinentes à demonstração dos fatos alegados, sendo vedado ao Estado-Juiz obstar, por formalismo excessivo, o acesso a elementos probatórios essenciais à justa composição da lide. Assim, revela-se imperioso que o magistrado se atenha ao procedimento previdenciário típico da presente ação, observando a disciplina legal e jurisprudencial consolidada. Destarte, ao menos em juízo superficial, sem formação ainda da cognição plena, assiste razão à parte agravante. Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça se define pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos anteriormente despendidos, como medida que se impõe à correta prestação da tutela jurisdicional”. Desse modo, com vistas a garantir a tutela jurisdicional mais efetiva, com a devida instrução probatória, deve-se assegurar que a autarquia previdenciária realize o adiantamento dos honorários periciais, dentro de prazo razoável, especialmente porque já informou ter realizado as diligências administrativas cabíveis para o cumprimento da obrigação. 3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para reformar a decisão recorrida e autorizar o adiantamento dos honorários periciais, em prazo razoável, sem atrelá-lo à inversão do ônus da prova.
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