SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148155-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO INSS SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação acidentária que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 373, §1º, do CPC, com inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no adiantamento dos honorários periciais pelo INSS autoriza a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em ação acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial constitui elemento essencial nas ações acidentárias, pois permite a verificação da incapacidade laboral e do nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada pelo segurado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o atraso no pagamento dos honorários periciais não autoriza a preclusão da prova nem a imposição de sanções processuais que inviabilizem a produção probatória, sob pena de rigor formal incompatível com a função social do processo.5. A utilização da inversão do ônus da prova como mecanismo de coerção viola princípios processuais. 6. Deve-se assegurar prazo razoável para que a autarquia previdenciária realize o adiantamento dos honorários periciais, preservando-se a adequada instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “O atraso no adiantamento dos honorários periciais pelo INSS em ação acidentária não autoriza a inversão do ônus da prova nem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser assegurado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e para a realização da prova pericial.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.796.651/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.06.2021; TJPR, AI nº 0094312-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC nº 0002904-76.2018.8.16.0119, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.