SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148159-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores bloqueados via Sisbajud, no contexto de Execução de Título Extrajudicial, em que o executado argumentou que os valores, inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de verba salarial, deveriam ser desbloqueados por serem essenciais à sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta corrente, inferior a 40 salários-mínimos, e se o devedor comprovou que tal quantia é destinada à sua subsistência.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários-mínimos em contas correntes, sendo necessária a comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial.4. O executado não apresentou provas que demonstrem que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência ou que configuravam reserva financeira, limitando-se a alegações sem comprovação.5. A manutenção da penhora é justificada pela necessidade de equilibrar os direitos do credor e do devedor, não sendo razoável proteger valores que não comprovadamente garantem a subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais montantes constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não se aplicando automaticamente à regra do artigo 833 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, I, IV e X; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0085992-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.