SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148173-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE RPV. PERÍODO ADSTRITO À VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARÂMETRO DEFINIDO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva rechaçou a tese de anatocismo levantada em impugnação ao pedido de complementação de RPV, referente ao período transcorrido desde a elaboração do cálculo até o pagamento. A decisão também determinou a remessa dos autos à contadoria, “a fim de possibilitar o julgamento definitivo da impugnação, com consequente homologação dos cálculos e fixação da sucumbência”.II - Questão em discussãoControverte-se a metodologia de cálculo relativa à aplicação da SELIC no cálculo de diferenças havidas na vigência da EC 113/2021.III - Razões de decidir(i) A incidência da SELIC no período relativo à complementação do RPV é incontroversa, não envolvendo parcelas vencidas na vigência do regramento atual (EC 136/2025).(ii) A redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.(iii) A Resolução nº 303 do CNJ estabelece que a SELIC será aplicada sobre o valor do débito consolidado e expressamente consigna a aplicação desta metodologia para as requisições de pequeno valor até a data do pagamento.(iv) No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a afastar a tese de capitalização indevida e a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo complementar, de modo que não comporta modificação.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “Não configura anatocismo a aplicação da SELIC na vigência da EC 113/2021 sobre o débito consolidado para o fim de complementação de RPV, conforme Resolução nº 303 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 448 de 2022.”Atos normativos: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997 e Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21, 22, §1º, 23 e 24.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 96 e 450 e RE 1.516.074 RG (Tema 1349); TJPR, 0010356-33.2023.8.16.0000, 0075300-73.2025.8.16.0000, 0089535-45.2025.8.16.0000, 0101132-11.2025.8.16.0000, e 0014957-86.2025.8.16.0170.