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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0148187-55.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que figuram como agravante ROBERT DANIEL HOEKVELD e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA FOZ DO RIO ITAJAÍ-AÇU-CREDIFOZ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 15.1, proferida em 04.12.2025, pela digna Magistrada Doutora Giovanna de Sá Rechia, na “Ação de Revisão de Contrato C/C Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0005632-42.2025.8.16.0088, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspender os descontos em conta corrente e impedir a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “[...] No caso, a ação foi proposta para contestar parcialmente o débito. No entanto, com relação às ilegalidades apontadas, tem-se que não há probabilidade do direito. No caso em apreço, verifica-se que, em 25.08.2023, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, do qual constou a cobrança de juros remuneratórios de 2,97% ao mês e 42,08% ao ano Os juros cobrados nãose mostram abusivos, já que a média de mercado, de acordo com a Tabela Bacenpara o mês da contratação , a taxa anual foi de 92,60 % e a mensal de 5,61%, conforme consulta site method=consultarValores.(...)Nota-se que os juros aplicados no contrato estão muito abaixo da Tabela Bacen. Em situações similares ao caso em tela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem considerado como abusiva as taxas de juros que excedam ao dobroda taxa média de mercado, sendo este o caso em apreço.(...)Acrescente-se que a parte autora está a confundir as taxas de juros remuneratórios com o CET, já que indicou que aquelas alcançam 3,27% a.me 47,08% a.a, justamente o percentual previsto para o CET. Vale esclarecer que o CET- Custo Efetivo Total não se refere apenas os juros remuneratórios, mormente porque abrange todos os encargos fixos do pacto, como a taxa de juros, tarifas, seguros e outras despesas, tratando-se, portanto, de tabela informativa por força da Resolução BACEN nº 3.517/2007 e não pode ser utilizada para análise da abusividade dos juros, porque, como dito, não faz referência exclusivamente a eles. Ademais, mesmo que assim não fosse,as taxas do CET não ultrapassam o dobro média de mercado. Com relação aos juros cobrados na fatura do cartão de crédito, há necessidade da justada de mais documentos para compreender exatamente quando foram realizados os parcelamentos. Contudo, a fatura juntada no mov. 1.13 indica que o parcelamento ocorreu no corrente, aplicando-se a modalidade de juros rotativos do cartão de crédito. Ao consultar a Tabela Bacen na modalidade: “ Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas Cartão de crédito rotativo” , em relação ao ano de 2025, verifica-se que os juros anuais variam de 439,78% a 456,59%, e juros mensais de 15,08% a 15,38%. No caso da fatura de mov. 1.13 os juros aplicados pela instituição financeira são de R$ 13,59% ao mês e 361,40% ao ano, não ultrapassando a Tabela Bacen, inexistindo indícios de abusividade. Por essas razões, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, indefiro as medidas antecipatórias requeridas. [...]” (mov. 15.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Autor/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) requer a concessão da tutela de urgência para que seja garantida a manutenção da posse do bem e para se salvaguardar de restrições em seu nome, uma vez que o contrato firmado conta com taxa de juros remuneratórios abusivos; b) “[...] há sim taxa de juros abusiva, haja vista haver DIFERENÇA DE 270,74% a.a. entre a taxa do Banco Central do Brasil para aquele mês, que propunha a utilização de taxas não maiores do que 90,66% a.a., enquanto o Banco Ré, utilizando-se de artimanhas totalmente incoerentes [...]” (mov.1.1, do AI – destaques no original); c) “[...] os fundamentos do referido despacho contrariam os preceitos legais, de proteção ao consumidor, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, mesmo que o consumidor tenha liberdade em contratar e adquirir um veículo pagando a taxa de juros escolhida, o consumidor é a parte hipossuficiente nas relações de consumo, por diversos motivos, como a capacidade técnica, capacidade econômica, entre outros fatores que deixam vulnerável no momento de negociar e escolher as taxas de juros corretas para serem aplicadas no seu financiamento [...]” (mov. 1.1, do AI); e d) requer a manutenção do bem em sua posse e a abstenção de inclusão do CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), o pedido de tutela de urgência restou não conhecido e determinou-se o processamento do recurso. A Agravada ofertou resposta no mov. 14.1, do AI, em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de “manutenção da posse do bem”, uma vez que esse pedido não realizado na origem, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, inclusive sob pena de incorrer em inadmissível decisão extra petita, em violação ao princípio da adstrição ou congruência. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. O Autor/Agravante, em síntese, requer a reforma da r. decisão recorrida (mov.15.1), para que haja a concessão da tutela de urgência consistente na vedação de restrição ao nome, haja vista a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. Todavia, sem razão! De início, cumpre destacar que, de acordo com a inicial da ação (mov.1.1), o Agravante aparenta possuir ao menos dois contratos firmados com a Agravada, quais sejam, contrato de empréstimo pessoal e contrato de cartão de crédito e, a despeito disso, não especificou em relação ao qual instrumento estaria recorrendo, limitando-se a alegar que “[...] há sim taxa de juros abusiva, haja vista haver DIFERENÇA DE 270,74% a.a. entre a taxa do Banco Central do Brasil para aquele mês, que propunha a utilização de taxas não maiores do que 90,66% a.a., enquanto o Banco Ré, utilizando-se de artimanhas totalmente incoerentes [...]” (mov.1.1, do AI – destaques no original). De qualquer forma, no que se refere ao critério adotado para constatação da abusividade ou não dos juros remuneratórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Ademais, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configuraria abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Dessa forma, para a constatação de abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios praticadas no caso em debate, deve-se aguardar a formalização do contraditório e eventual instrução probatória, não sendo possível, por ora, conceder a tutela almejada somente com base na comparação pura e simples da taxa aplicada com a taxa média de mercado. Outrossim, cumpre destacar que, conforme decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS), foi expedida pela egrégia Corte Superior a Orientação n.º 4 que estabelece requisitos concorrentes para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. A propósito: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. E, conforme antes mencionado, o Agravante não teria logrado êxito em demonstrar que as alegadas cobranças indevidas se fundariam na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que, por si, afastaria a verossimilhança ao deferimento do pedido de determinação à Agravada que se abstenha de inscrever o nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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