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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RODRIGO ANTONIO DEMARI, YHUILSON DIOGO BARBISAN e JANMAEL DUARTE DA SILVA em favor de ANDERSON LUIS FERNANDES contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mallet que, no bojo dos autos NU 0012105-77.2025.8.16.0174, a requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 34.1 desses autos), converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva (mov. 40.1 desses autos), denunciado (mov. 67.1 – autos principais), na sequência, em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e desobediência.Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, tendo a prisão sido convertida em preventiva;b) em 21/11/2025, a defesa apresentou pedido de liberdade provisória, o qual, ao ser remetido ao juízo de plantão, sequer foi analisado; c) embora o referido pedido tenha sido encaminhado ao juízo natural, este permaneceu inerte quanto à sua apreciação; d) o paciente encontra-se preso preventivamente, sem que a autoridade impetrada tenha apresentado fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a mera existência da denúncia, sem indicar elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) a própria defesa, em resposta à acusação já juntada aos autos, demonstrou a ausência de contemporaneidade do risco, ressaltando que o paciente possui endereço certo, profissão definida e vínculos familiares, circunstâncias reconhecidas, inclusive, na denúncia; f) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar constituído, fatores que afastam o risco de fuga e autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e g) o paciente há pouco tempo foi vítima de atropelamento com danos físicos consideráveis, tendo que passar por fisioterapia e a utilizar medicação para evitar convulsões, sendo necessário acompanhamento continuo do mesmo por médicos.Requerem, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas à prisão.Indeferida a liminar pelo Desembargador substituto Délcio Miranda da Rocha (mov. 10.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 16.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça REGINALDO ROLIM PEREIRA).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, na extensão conhecida, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.Primeiramente, quanto à alegada omissão do Juízo em analisar o pleito de liberdade provisória formulado no mov. 42.1 dos autos principais, verifica-se que tal matéria não foi arguida perante a autoridade impetrada, seja por meio de embargos de declaração, seja por simples petição. Assim, qualquer análise da questão, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.No mais, a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada: “Cumpre salientar que duas freiras idosas, Olga Peremida (78 anos) e Catarina Setny (73 anos), foram vítimas de roubo dentro do convento onde residem, no município de Paulo Frontin. Um homem, posteriormente identificado como Valdecir Borba, entrou pela porta dos fundos do imóvel, surpreendeu Olga no piso superior e, mediante grave ameaça e restrição de liberdade, exigiu dinheiro, insinuando agressões caso não fosse atendido. Ele subtraiu R$ 450,00 da vítima Olga e R$ 400,00 de Catarina, totalizando R$ 850,00, e trancou Olga no quarto antes de fugir. A polícia obteve imagens de câmeras de segurança que permitiram identificar o veículo usado na fuga, um GM/Vectra Expression, placas IKN5262/RS, conduzido por Anderson Luis Fernandes, comparsa de Valdecir, ambos com antecedentes criminais. Foram montados bloqueios nas cidades da região, e o carro foi localizado em União da Vitória. Ao receber ordem de parada, os suspeitos desobedeceram e iniciaram fuga, jogando objetos pela janela para ocultar provas. Durante a perseguição, o veículo capotou na BR476, causando lesões leves nos dois homens, que foram atendidos pelo SIATE e encaminhados à delegacia.” (mov. 40.1 – autos principais).Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o decisum impetrado está concretamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade real do paciente, evidenciada pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. Com efeito, o paciente possui antecedentes por furto, conforme se extrai da certidão de mov. 12.1 dos autos principais.Nesse sentido, consignou a autoridade impetrada que: “Na revista, foram apreendidos: a máscara usada no crime, um cálice religioso, ferramentas (pé de cabra, chave de fenda, alicates), itens de higiene, doces e R$ 3.741,00 em espécie. Valdecir apresentou identidade falsa, mas foi confirmada sua verdadeira identidade e constatada a existência de um mandado de prisão em aberto por furto qualificado (art. 155, §4º, CP). Ambos são reincidentes em crimes contra o patrimônio. Ainda, como colocado pelo Ministério Público, “Trata-se, portanto, de agentes reiteradamente envolvidos em práticas delitivas, sendo notórios no meio policial como autores de diversos furtos, o que evidencia a periculosidade e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.” O fato e sua periculosidade, enfim, fala por si mesmo, diante da ação de praticar roubo qualificado dentro de um convento, tomando de assalto duas freiras de idade avançada.” (mov. 40.1 – autos principais).De mais a mais, ainda que tal informação não conste dos autos originários, verifica-se, mediante simples consulta ao sistema SEEU – autos n.º 3661539-90.2010.8.21.0021 –, que o paciente cumpre pena unificada de 23 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, com livramento condicional concedido em 20/02/2025, em razão da prática de diversos delitos, tais como receptação, porte e posse de arma de fogo de uso permitido, roubo, furtos, desacato, ingresso de aparelho telefônico em unidade prisional e tráfico de entorpecentes, conforme se depreende do Relatório de Situação Processual Executória.Sendo assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva se mostram aptos a alicerçar a respectiva segregação cautelar, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação do decisum. Ressalte-se que a custódia foi motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.5. Agravo regimental não provido.”(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Destaquei.Convém assinalar, ainda, que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021).Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.No que se refere à alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao paciente. Basta dizer que a demonstrada periculosidade concreta e a propensão à prática de crimes patrimoniais, por si sós, já afastam a aplicação de outras medidas cautelares. Nesses termos: “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) - destaquei. Por fim, não restou demonstrada, de plano, a impossibilidade de tratamento do paciente no cárcere. Em igual sentido se manifestou a D. Procuradoria de Justiça: “Ademais, não há comprovação nos autos de que o estado de saúde do Paciente, vítima de politrauma no mês de setembro do ano corrente, seja incompatível com o cárcere, de modo que a assistência médica devida pode ser prestada no estabelecimento prisional, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.” (mov. 16.1/TJPR).Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 19 a 23 de janeiro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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