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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais sob n. 0003618-46.2025.8.16.0101, deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, para o fim de determinar à recorrente que, no prazo de 48h, forneça o medicamento solicitado (Afinitor 10 mg), na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sem a cobrança de coparticipação por comprimido, limitando-se tal cobrança a R$ 70,00 por caixa, conforme pleiteado na inicial, até ulterior deliberação ou até que sobrevenha modificação do quadro clínico do autor (mov. 19.1-1ºgrau).Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo nestes autos urgência do tratamento, posto que não houve negativa da operadora em custear o medicamento Afinitor 10 mg (Everolimo), prescrito pelo médico assistente, de uso contínuo e porte tempo indeterminado, não havendo comprovação de possibilidade de agravamento da situação do beneficiário e razões para suprimir a instrução processual; conforme contrato firmado entre as partes, a coparticipação sobre terapias e procedimentos ambulatoriais será de 20% do valor praticado pela Operadora, limitado ao valor máximo de R$ 80,000 e não de R$ 70,00, como constou da decisão recorrida, que se mostrou inconsistente; a cláusula é clara e expressa ao estabelecer que a coparticipação deve recair sobre as despesas decorrentes da utilização de consultas, exames complementares, terapias e procedimentos ambulatoriais, não havendo qualquer abusividade, conforme ar.t 51, IV, do CDC, conferindo equilíbrio contratual; independente da patologia que o beneficiário venha a apresentar, a operadora realiza a cobertura integral do tratamento, havendo a contraprestação previamente ajustada de coparticipação, conforme previsão contratual que não ultrapassa 20% do custo; a coparticipação está expressamente permitida no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, não havendo ilegalidade ou abusividade na redação contratual ou na cobrança; na hipótese, quanto ao procedimento de quimioterapia via oral, cada comprimido e/ou dose diária fornecido pela Operadora equivale a uma terapia ambulatorial oncológica ministrada via medicamento, ou seja, a dose diária do tratamento equivale a uma sessão de quimioterapia realizada em ambulatório, sendo que a diferença é que ao invés de tomar o medicamento intravenoso no ambulatório, o paciente ministra o medicamento via oral (controlado) em sua própria residência; a caixa do medicamento Afinitor 10mg (Everolimo), com 30 comprimidos custa na faixa de R$ 18.000,00 para 30 dias, uma vez que o agravado utiliza um comprimido por dia, logo, para cada terapia ambulatorial (cada comprimido) é lançada a coparticipação; deve prevalecer o entendimento do STJ, no REsp 2.001.108-MT, proferido pela Terceira Turma, que considerou válida e legal a cláusula de coparticipação e apenas limitou o pagamento das coparticipações mensais ao valor da mensalidade de cada beneficiário e o excedente parcelado nas faturas futuras, até quitação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento, para a reforma da decisão.Pela decisão de mov. 8.1-AI, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a ré recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção, o que foi atendido no mov. 12.1-AI.O almejado efeito suspensivo restou indeferido (mov. 16.1-AI). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, para o fim de determinar à recorrente que, no prazo de 48h, forneça o medicamento solicitado (Afinitor 10 mg), na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sem a cobrança de coparticipação por comprimido, limitando-se tal cobrança a R$ 70,00 por caixa, conforme pleiteado na inicial, até ulterior deliberação ou até que sobrevenha modificação do quadro clínico do autor (mov. 19.1-1ºgrau).Na parte que interessa, o ato objurgado detém o seguinte teor: (...)4. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e perigo de dano ou risco ao b) resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º, CPC).Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de antecipação da tutela merece acolhimento.A probabilidade do direito, no presente caso, está evidenciada pela condição de titular da parte autora do plano de saúde mantido junto à requerida (mov. 1.5 e 1.10), bem como pelas declarações e documentação médica apresentadas (mov. 1.6/1.9 e 1.11/1.17), que demonstram o diagnóstico de Tumor Neuroendócrino Bem Diferenciado, com metástases hepáticas, e a prescrição do medicamento Afinitor 10mg (Everolimo), de uso contínuo e essencial ao controle da doença.Ressalte-se que, embora a ré não tenha negado o fornecimento do fármaco, a cobrança de coparticipação por comprimido, e não por caixa, onera de forma desproporcional o consumidor e compromete a continuidade do tratamento, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.Por outro lado, o perigo de dano é manifesto e decorre da própria causa de pedir, uma vez que o objeto da tutela está diretamente vinculado à preservação da vida e da saúde da parte autora. Conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o tratamento é de uso contínuo e indispensável, e a cobrança unitária de cada comprimido inviabiliza seu acesso, comprometendo o controle da doença e o êxito terapêutico.Cumpre destacar que, segundo o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre os contratos de plano de saúde a legislação consumerista, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou que esvaziem a finalidade essencial do ajuste, qual seja, a proteção da saúde.Assim, ainda que em sede de cognição sumária, deve ser afastada a conduta que, na prática, inviabiliza o tratamento médico prescrito.Nesse propósito, destaco:(...)De igual modo, presente o risco concreto de agravamento do quadro clínico do autor, caso o tratamento seja interrompido ou inviabilizado pelo custo excessivo da coparticipação.A não concessão da medida pleiteada poderá implicar ofensa ao próprio bem da vida, valor supremo tutelado pela Constituição Federal (art. 5º, caput), razão pela qual não se admite a postergação da tutela jurisdicional em hipóteses como a presente.Assim, uma vez demonstrada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde, ou, também, como forma de preservar a qualidade de vida – senão à própria vida –, cabe a ré o fornecimento do medicamento necessário.De mais a mais, destaca-se que a medida não é irreversível, uma vez que em sendo a parte autora sucumbente, poderá a ré valer-se das vias extraordinárias de cobrança para reaver os valores gastos com o tratamento. Em verdade, ainda que assim não fosse, incontroverso que o direito à vida e a saúde se prima ao direito patrimonial da ré.Nestes termos, se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.Assim, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em DEFIRO sua inicial, para determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da intimação desta decisão, forneça o medicamento solicitado pela autora (Afinitor 10mg), na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sem a cobrança de coparticipação por comprimido, limitando-se tal cobrança a R$ 70,00 (setenta reais) por caixa, conforme pleiteado na exordial, até ulterior deliberação ou até que sobrevenha modificação do quadro clínico do autor.Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) neste primeiro momento.(...) Pretende a parte ré/recorrente a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência deferida ao autor/recorrido.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Na casuística, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, senão vejamos.Inicialmente deve ser destacado que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n°608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".Destarte, a controvérsia será analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.Tal qual bem apontado pelo Juízo a quo, o recorrido demonstrou a contratação de plano de saúde junto à recorrente (movs. 1.5 e 1.10-1º grau).Por seu turno, pelas declarações e documentação médica de movs. 1.6/1.9 e 1.11/1.17-1º grau restou comprovado o diagnóstico de Tumor Neuroendócrino Bem Diferenciado, com metástases hepáticas, tendo sido indicado o medicamento Afinitor 10mg (Evorolimo), de uso contínuo e essencial ao controle da doença.Quanto à coparticipação, melhor sorte não socorre à recorrente quanto à inexistência de abusividade.A Resolução Normativa nº 465/2021, traz a seguinte previsão: “Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para:(...)IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características:(...)” Extrai-se, portanto, que a quimioterapia oncológica ambulatorial depende de intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, haja vista se tratar de tratamento oncológico oral ministrado em ambiente domiciliar.Ainda que haja cláusula contratual prevendo a possibilidade de coparticipação por comprimido (cláusula 4.15.1-mov. 1.5-1º grau), é certo que esta limita de maneira desproporcional o direito do recorrido ao tratamento, imprescindível para a manutenção de sua saúde, restringindo direitos inerentes à natureza do contrato.Do que se vê dos boletos de movs. 12.6-1º grau, há indicação da cobrança de mensalidade no valor de R$ 424,49, ao passo que, em caso de cobrança de coparticipação de R$ 70,00, tal qual realizado pela ré, atingirá a cifra de R$ 2.100,00 só a título de coparticipação.Aliás, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 08/1998, que dispõe sobre os mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, vedou expressamente o estabelecimento de “co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” (cf. inciso VII, art. 2º).Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO REVLIMID. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O FORNECIMENTO DE CADA MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO – DESCABIMENTO – ONEROSIDADE EXCESSIVA, QUE RESTRINGE O ACESSO DA BENEFICIÁRIA AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – REGIME DE COPARTICIPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, A CADA CAIXA DE MEDICAMENTO. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Plano de Saúde aos colaboradores do Hospital Santa Casa de Maringá prevê a cobrança de coparticipação de 20% (vinte por cento) por procedimentos ambulatoriais, limitada a R$ 70,00 (setenta reais) por evento, ou seja, sobre o valor de cada comprimido utilizado como sessão para o tratamento antineoplásico (quimioterapia via oral) ou para tratamentos diversos que exigirem o fornecimento de medicação via oral.2. Embora não se afigure abusiva ou ilegal a incidência de regime de coparticipação ao usuário do plano de saúde, ao julgador cabe aferir, em cada caso concreto, a sua regularidade e se, de fato, o sistema impede ou viabiliza a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da coparticipação nos contratos de planos de saúde não pode atingir quantia elevada, de modo a criar limitação excessiva à fruição dos serviços de assistência à saúde contratados, subtraindo os efeitos práticos da cobertura médico-hospitalar.4. Portanto, no caso específico, levando em conta a necessidade da apelada em dar continuidade ao tratamento (oncológico) com o uso do fármaco Revlimid e, a fim de manter o equilíbrio contratual, deve a coparticipação incidir, apenas, uma única vez, sobre o procedimento, isto é, a cada caixa de medicamento, no valor máximo de R$ 70,00 (setenta reais), nos termos da cláusula contratual 4.12, pois, em detrimento de algum direito patrimonial da operadora apelante, privilegia-se o direito à saúde do consumidor (Inteligência do artigo 51, IV, e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor).5. O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.6. Não havendo demonstração da consequência fática a evidenciar que eventual divergência razoável de interpretação do contrato tenha repercutido na esfera de dignidade e personalidade do autor originário, não restam presentes os requisitos necessários a configurar o dever de indenizar.7. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição da sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003099-93.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.06.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA, SUBMETIDO A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZALUTAMIDA) – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, COM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA, QUE RESTRINGE O ACESSO DO BENEFICIÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS - REGIME DE COPARTICIPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, A CADA CAIXA DE MEDICAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005072-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) Mesmo que defenda a agravante que não houve negativa de fornecimento do medicamento, a inviabilidade do tratamento ocorrerá em vias transversas, já que, dadas as condições econômicas do autor, não poderá suportar os ônus financeiros, residindo aí o perigo a ele.De outra banda, eventual incapacidade econômica da parte autora/recorrida a suportar hipotético ônus decorrente de ocasional improcedência da ação não pode caracterizar empecilho à concessão da medida, diante da relevância dos valores jurídicos em questão, notadamente o direito à vida e à saúde, que à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer sobre eventuais consequências patrimoniais à gravada que, de todo modo, são reversíveis.Por fim, no que se refere à assertiva de inconsistência da liminar, ao delimitar a coparticipação ao teto máximo de R$ 70,00, verifica-se que, muito embora dos boletos se evidencie a efetiva cobrança deste montante, de fato a cláusula contratual 4.16 (mov. 1.5-1º grau) dispõe que o teto máximo da co-participação em exames complementares, terapias/sessões e procedimentos ambulatoriais é limitada ao teto máximo de R$ 80,00 cada um, não se verificando a existência de abusividade ou ilegalidade quanto a tal valor.Desta forma, para fins da liminar deferida pelo Juízo a quo, o valor afeto à coparticipação deverá ser de R$ 80,00 (e não R$ 70,00) por caixa contendo trinta comprimidos do medicamento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de limitar o valor da coparticipação ao valor máximo de R$ 80,00 por caixa do medicamento, nos termos da fundamentação.
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