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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PETIÇÃO QUALIFICADA COMO IMPUGNAÇÃO E REJEITADA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS EXEQUENTES. UTILIZAÇÃO DE DADOS FICTÍCIOS DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ART. 494, I, DO CPC. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente petição do executado por intempestividade, qualificando-a como impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o entendimento em sede de embargos de declaração. O cumprimento de sentença tem origem em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, na qual se determinou a restituição de valores indevidamente cobrados "na forma simples", com autorização de compensação. Os exequentes apresentaram cálculos estimativos no valor de R$ 122.502,88, elaborados com base na presunção de que todas as parcelas foram pagas com 15 dias de atraso. Diante da inércia do banco em apresentar extratos, os cálculos foram reputados corretos e atualizados para R$ 243.717,65. O agravante, após mais de dois anos da intimação para impugnação, protocolou petição acompanhada de extratos bancários, alegando erro de cálculo e apontando valor devido de R$ 43.773,19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações deduzidas pelo executado — anatocismo nos cálculos, ausência de compensação de valores devidos pelos exequentes e utilização de dados fictícios de pagamento — configuram erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, ou excesso de execução em sentido estrito, sujeito ao prazo do art. 525 do CPC.III. Razões de decidir3. O erro de cálculo caracteriza-se pelo equívoco aritmético, pelo emprego de parâmetro diverso do estabelecido no título executivo, pela desconsideração de valores já computados ou por qualquer divergência objetivamente verificável entre o cálculo e os comandos do título. O excesso de execução em sentido estrito configura-se quando há discordância quanto aos critérios jurídicos adotados para a elaboração do cálculo.4. O erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução".5. As alegações do agravante não versam sobre critérios jurídicos de atualização, mas sobre desconformidade objetiva entre os cálculos e os parâmetros do título executivo, amoldando-se, em tese, à figura do erro de cálculo.6. A verificação da procedência das alegações demanda análise técnica pelo juízo de origem, com eventual remessa à Contadoria Judicial. A decisão que rejeitou liminarmente a petição por intempestividade obstou indevidamente o exame de questão cognoscível a qualquer tempo.IV. Dispositivo7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito das alegações de erro de cálculo, mantida a tutela recursal até decisão sobre a conformidade dos cálculos com o título executivo.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0148220-45.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A contra as decisões proferidas nos mov. 545.1 e 566.1, dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001925-17.2011.8.16.0069, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cianorte, que rejeitaram liminarmente a petição de mov. 539.1, por intempestividade, qualificando-a como impugnação ao cumprimento de sentença, e mantiveram tal entendimento em sede de embargos de declaração.O cumprimento de sentença tem origem na Ação Revisional nº 0001925-17.2011.8.16.0069, ajuizada por dez autores em face da BV Financeira S/A, na qual se discutiu a validade de cláusulas de contratos de financiamento de veículos. A sentença (mov. 10.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a tarifa de emissão de carnê de alguns contratos, decotar a multa de 2% dos encargos moratórios, limitar a comissão de permanência e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados "na forma simples", autorizando expressamente a compensação de eventuais valores devidos pelos autores. O acórdão desta 18ª Câmara Cível negou provimento às apelações de ambas as partes.Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos estimativos no valor de R$ 122.502,88 (mov. 254.1), elaborados com base na presunção de que todas as parcelas foram pagas com 15 dias de atraso, diante da ausência de extratos bancários. O juízo intimou a executada para apresentar documentos sob pena de presunção de correção dos cálculos (mov. 251.1). Diante da inércia do banco, os cálculos foram reputados corretos (mov. 295.1) e sucessivamente atualizados pela Contadoria Judicial, alcançando R$ 243.717,65 em agosto de 2025 (mov. 522.1).Em 08/10/2025, o agravante protocolou a petição de mov. 539.1, acompanhada de extratos bancários dos contratos (mov. 540.2) e parecer técnico, alegando erro de cálculo e apontando que o valor devido seria de apenas R$ 43.773,19.O juízo de origem, na decisão de mov. 545.1, rejeitou liminarmente a petição por intempestividade, consignando que a intimação para impugnação ocorrera em 02/10/2023, com prazo iniciado em 03/10/2023, sendo a petição protocolada mais de dois anos após. Determinou a expedição de alvará de R$ 243.717,65 em favor dos exequentes. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (mov. 566.1), com deferimento de alvará parcial no valor incontroverso de R$ 43.773,19.O agravante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, que:a) a petição de mov. 539.1 não constitui impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim arguição de erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, cognoscível de ofício a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ;b) os cálculos dos exequentes contêm erro material consistente em anatocismo, porquanto incidiram juros moratórios sobre valores que já continham juros anteriormente calculados, violando o comando sentencial que determinou restituição na forma simples;c) a sentença autorizou expressamente a compensação de valores eventualmente devidos pelos autores, sendo que os contratos de Josias José dos Santos e Gerson Santos de Oliveira permanecem inadimplidos, com parcelas em aberto, circunstância ignorada nos cálculos dos exequentes;d) os cálculos foram elaborados por estimativa, presumindo que todas as parcelas foram pagas com 15 dias de atraso, quando os extratos bancários demonstram que alguns contratos foram quitados em dia e outros sequer foram integralmente pagos;e) o valor efetivamente devido, após a correta aplicação dos parâmetros do título executivo, seria de R$ 43.773,19, e não R$ 243.717,65.Foi deferida parcialmente a tutela recursal (mov. 19.1), para suspender o levantamento dos valores que excedessem R$ 43.773,19 até o julgamento do recurso pelo Colegiado.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 33.1, argumentando, em síntese, que:a) a petição de mov. 539.1 constitui impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo do art. 525 do CPC encontra-se há muito escoado, operando-se preclusão consumativa, temporal e lógica;b) as matérias suscitadas pelo agravante não configuram erro de cálculo, mas sim excesso de execução, sujeito à preclusão;c) o agravante permaneceu inerte durante toda a fase de cumprimento de sentença, não tendo apresentado impugnação tempestiva nem atendido às intimações para juntada de documentos, não podendo agora se beneficiar de sua própria desídia.Pugnaram pelo não conhecimento das matérias preclusas e pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal exige, como premissa, a compreensão da distinção entre erro de cálculo e excesso de execução, porquanto o regime jurídico aplicável a cada categoria é substancialmente diverso.O erro de cálculo, também denominado erro material ou inexatidão material, caracteriza-se pelo equívoco aritmético, pelo emprego de parâmetro diverso daquele estabelecido no título executivo, pela desconsideração de valores já computados, pela duplicidade de cobrança ou por qualquer outra divergência objetivamente verificável entre o cálculo apresentado e os comandos do título em execução. Trata-se de vício que não envolve interpretação jurídica sobre critérios ou metodologia, mas sim inexatidão evidente que pode ser constatada pela simples comparação entre o cálculo e o título.O excesso de execução em sentido estrito, por sua vez, configura-se quando o executado discorda dos critérios jurídicos adotados pelo exequente para a elaboração do cálculo, tais como o índice de correção monetária aplicável, a taxa de juros incidente ou a metodologia de atualização. Nessa hipótese, a controvérsia reside na interpretação do título executivo ou na aplicação de normas jurídicas aos parâmetros de cálculo.A relevância dessa distinção reside no regime jurídico aplicável: o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme expressamente previsto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O excesso de execução em sentido estrito, por outro lado, constitui matéria de defesa do executado, devendo ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do mesmo diploma, sob pena de preclusão.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2699622 MG 2024/0272423-2, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos meus).O fundamento dessa orientação reside no princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve espelhar fielmente o comando judicial transitado em julgado. A preclusão, como instituto destinado a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, não pode servir de instrumento para chancelar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra, tampouco para permitir que a execução extrapole os limites do título.Estabelecida a distinção conceitual, cumpre analisar a natureza jurídica das alegações deduzidas pelo agravante na petição de mov. 539.1, a fim de verificar se configuram erro de cálculo ou excesso de execução em sentido estrito.Conforme se extrai dos autos, o agravante sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pelos exequentes e chancelados pela Contadoria Judicial conteriam os seguintes vícios: (a) anatocismo, consistente na incidência de juros moratórios sobre montante que já continha juros anteriormente calculados, em desconformidade com o comando sentencial que determinou restituição "na forma simples"; (b) ausência de compensação dos valores eventualmente devidos pelos autores Josias José dos Santos e Gerson Santos de Oliveira, cujos contratos, segundo alega, permaneceriam inadimplidos, contrariando determinação expressa do título executivo; e (c) utilização de pagamentos fictícios, porquanto os cálculos teriam sido elaborados por estimativa, presumindo que todas as parcelas foram pagas com atraso, sem correspondência com os dados reais de adimplemento dos contratos.Essas alegações, em tese, amoldam-se à figura do erro de cálculo, e não do excesso de execução em sentido estrito. Isso porque não versam sobre divergência quanto aos critérios jurídicos de atualização do débito, mas sim sobre a alegada desconformidade objetiva entre os cálculos apresentados e os parâmetros estabelecidos no título executivo. O agravante não questiona, por exemplo, qual índice de correção monetária deve ser aplicado ou qual a taxa de juros incidente, mas sim sustenta que os cálculos teriam considerado fatos inverídicos (pagamentos não realizados ou realizados em datas diversas) e aplicado metodologia vedada pelo título (capitalização de juros quando determinada restituição simples).De igual modo, a alegação de ausência de compensação dos contratos inadimplidos, se procedente, configuraria descumprimento de comando expresso da sentença, que autorizou "a compensação de eventuais valores devidos pelos autores". Trata-se, portanto, de alegação de que o cálculo não observou parâmetro fixado no título executivo, o que se enquadra na categoria de erro material.É relevante consignar, todavia, que a verificação da procedência dessas alegações não compete a este Tribunal neste momento processual. O exame acerca da efetiva ocorrência de anatocismo nos cálculos, da existência de parcelas inadimplidas a serem compensadas ou da utilização de dados fictícios de pagamento demanda análise técnica aprofundada, com eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que deve ser adotada pelo juízo de primeiro grau.O que se afirma, nesta sede recursal, é tão somente que as alegações deduzidas pelo agravante, pela natureza das questões suscitadas, configuram, em tese, arguição de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal e que deveria ter sido analisada pelo juízo de origem, independentemente do transcurso do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. A decisão que rejeitou liminarmente a petição por intempestividade, qualificando-a como impugnação ao cumprimento de sentença, obstou indevidamente o exame de questão cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício.Diante do enquadramento jurídico delineado, impõe-se a reforma das decisões recorridas para afastar o óbice da intempestividade e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito das alegações de erro de cálculo deduzidas pelo agravante. Caberá ao magistrado de primeiro grau, se entender necessário, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, conferência dos valores ou esclarecimentos técnicos, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Somente após essa análise é que se poderá concluir, com segurança, se os cálculos impugnados observam ou não os parâmetros fixados no título executivo.Por fim, tendo em vista que a tutela recursal deferida por ocasião do recebimento do recurso (mov. 19.1) suspendeu o levantamento dos valores que excedessem o montante incontroverso de R$ 43.773,19, e considerando que a controvérsia acerca dos cálculos permanece pendente de solução pelo juízo de origem, a medida deve ser mantida até que sobrevenha decisão definitiva sobre a questão, evitando-se a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação a qualquer das partes.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para cassar as decisões de mov. 545.1 e mov. 566.1 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito das alegações de erro de cálculo deduzidas pelo agravante, adotando-se as providências que se mostrarem necessárias, inclusive a eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial. Fica mantida a tutela recursal deferida no mov. 19.1 dos autos recursais até que sobrevenha decisão do juízo de primeiro grau acerca da conformidade dos cálculos com o título executivo.
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