SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148220-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PETIÇÃO QUALIFICADA COMO IMPUGNAÇÃO E REJEITADA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS EXEQUENTES. UTILIZAÇÃO DE DADOS FICTÍCIOS DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ART. 494, I, DO CPC. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente petição do executado por intempestividade, qualificando-a como impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o entendimento em sede de embargos de declaração. O cumprimento de sentença tem origem em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, na qual se determinou a restituição de valores indevidamente cobrados "na forma simples", com autorização de compensação. Os exequentes apresentaram cálculos estimativos no valor de R$ 122.502,88, elaborados com base na presunção de que todas as parcelas foram pagas com 15 dias de atraso. Diante da inércia do banco em apresentar extratos, os cálculos foram reputados corretos e atualizados para R$ 243.717,65. O agravante, após mais de dois anos da intimação para impugnação, protocolou petição acompanhada de extratos bancários, alegando erro de cálculo e apontando valor devido de R$ 43.773,19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações deduzidas pelo executado — anatocismo nos cálculos, ausência de compensação de valores devidos pelos exequentes e utilização de dados fictícios de pagamento — configuram erro de cálculo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, ou excesso de execução em sentido estrito, sujeito ao prazo do art. 525 do CPC.III. Razões de decidir3. O erro de cálculo caracteriza-se pelo equívoco aritmético, pelo emprego de parâmetro diverso do estabelecido no título executivo, pela desconsideração de valores já computados ou por qualquer divergência objetivamente verificável entre o cálculo e os comandos do título. O excesso de execução em sentido estrito configura-se quando há discordância quanto aos critérios jurídicos adotados para a elaboração do cálculo.4. O erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução".5. As alegações do agravante não versam sobre critérios jurídicos de atualização, mas sobre desconformidade objetiva entre os cálculos e os parâmetros do título executivo, amoldando-se, em tese, à figura do erro de cálculo.6. A verificação da procedência das alegações demanda análise técnica pelo juízo de origem, com eventual remessa à Contadoria Judicial. A decisão que rejeitou liminarmente a petição por intempestividade obstou indevidamente o exame de questão cognoscível a qualquer tempo.IV. Dispositivo7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito das alegações de erro de cálculo, mantida a tutela recursal até decisão sobre a conformidade dos cálculos com o título executivo.