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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta por Edinaldo Aparecido Alves em face da sentença (mov. 79.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0004511-73.2024.8.16.0165, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. Nas razões recursais (mov. 83.1), Edinaldo Aparecido Alves sustentou, em suma, a necessidade de inversão do ônus da prova, expondo que a ré manteve apontamento indevido mesmo após a quitação do débito, o que configura falha na prestação do serviço. Requereu, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, postulou a exclusão de qualquer anotação restritiva, sob pena de multa diária, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 87.1). Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 10.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12-TJ e 15-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.
Síntese fática
Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 79.1, p. 01/02):
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDINALDO APARECIDO ALVES em face de AVON COSMETICOS LTDA. O requerente alegou na inicial que tomou conhecimento acerca da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito lançado pela requerida, relativo a um acordo que supostamente deveria ter sido quitado. Afirma que realizou um acordo com a requerida em 15 de julho de 2024 a fim de retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, realizando o pagamento integral no valor de R$ 10,00 (dez reais), por meio de boleto bancário. Ocorre que, mesmo após o pagamento, o nome do autor continuou negativado. Por essa razão, pleiteou, em sede liminar, pela retirada do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (seqs. 1.1/1.8).
Intimado, o requerente apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (seqs. 12.1/12.9).
Na sequência, o requerente manifestou-se nos autos alegando a perda do objeto quanto ao pedido liminar, eis que seu nome foi retirado dos cadastros restritivos de crédito. Na mesma oportunidade, pleiteou pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais (seq. 22.1). O pedido inicial foi recebido, sendo determinada a citação da ré, entre outras diligências (seq. 24.1).
Citada (seq. 28.1), a requerida contestou a pretensão autoral, alegando, preliminarmente, o defeito na representação, em razão de que a procuração não teria sido certificada pela ICP-BRASIL. Ainda, alegou, a ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, refutou todas as alegações tecidas na inicial, pleiteando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (seqs. 29.1/29.16).
A audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência das partes (seq. 44.1).
Ante o desinteresse das partes na realização do ato, a audiência de conciliação foi cancelada (seq. 66.1).
Ao seq. 70.1 a parte autora impugnou a contestação.
Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (seq. 74.1 e 76.1).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 79.1), daí advindo o recurso (mov. 83.1).
Danos morais
Alega o autor, na exordial (mov. 1.1), que realizou acordo para renegociar dívida junto à requerida, tendo efetuado o pagamento de R$ 10,00 para quitar a obrigação (mov. 1.6). Contudo, mesmo após isso, continuou havendo pendência financeira em seu nome, causando-lhe transtornos de ordem moral, pelos quais postulou o recebimento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Na contestação (mov. 29.1), a requerida explicou que não havia anotação em nome do demandante, porquanto foi apresentado extrato de tela da plataforma Serasa Limpa Nome, o qual não se presta à divulgação de dívidas para terceiros, mas à renegociação entre devedores e credores, não havendo, portanto, publicidade do débito.
Na réplica (mov. 70.1), o requerente argumentou que a ré violou o dever de transparência ao não informar sobre a prescrição do débito ou explicar a legitimidade da cobrança. Pois bem. À partida, anoto que, no caso, não se trata de cobrança de dívida prescrita, como costumeiramente ocorre na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que não incide o Tema nº 1.264 do STJ, cujo objetivo é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O que ocorre, como reconhecido na r. sentença, é que não restou comprovada a inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito na data do ajuizamento da ação (31.07.2024), já que, em análise dos documentos apresentados (mov. 1.7 e 17.2), consta apenas a informação da existência de um acordo com a empresa requerida. Assim, tendo as partes renegociado a dívida, com a posterior quitação pelo autor (mov. 1.6), e não havendo publicização para terceiros da avença ou de dívida em atraso (mov. 17.3), inexiste ato ilícito praticado pela demandada que enseje reparação por danos extrapatrimoniais. Por outro lado, embora alegue ter recebido “e-mails de uma empresa terceirizada de cobrança, que indicava a necessidade de efetuar pagamentos adicionais” (sic – mov. 1.1, p. 03), o demandante não comprovou ter sofrido cobranças extrajudiciais excessivas, abusivas ou impertinentes, tampouco que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ainda, conquanto incontroverso o pagamento da dívida renegociada em 15.07.2024 (mov. 1.6), não é possível precisar a data em que foram gerados os extratos juntados à petição inicial (mov. 1.7), sendo certo, porém, que, no extrato gerado em 01.09.2024 – ou seja, antes mesmo da citação da ré ocorrida em 21.01.2025 (mov. 28.1) –, inexistia qualquer menção à dívida (mov. 17.3). Confira-se o entendimento deste Colegiado:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME A controvérsia decorre de ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se houve relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança realizada pela ré; b) saber se a cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré não comprovou a existência de relação contratual com o autor, tampouco apresentou documentos hábeis que demonstrassem a contratação dos serviços, ônus que lhe incumbia. A anotação de proposta de acordo na plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em órgão de proteção ao crédito. A cobrança de dívida inexistente, sem inscrição negativa, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. A responsabilidade civil objetiva prevista no CDC exige demonstração de dano, o que não se verificou no caso concreto. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e prejudicado.
Teses de julgamento: 1) A ausência de comprovação da relação jurídica entre consumidor e fornecedor enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2) A cobrança de dívida por meio de plataforma de negociação, sem inscrição negativa, não configura dano moral. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031416-69.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 27.11.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, COM ACESSO EXCLUSIVO AO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E/OU ATO ABUSIVO – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação 2 (parte ré) conhecida e provida. Apelação 1 (parte autora) prejudicada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004576-28.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.10.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A RÉ CLARO S/A. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES QUE LHE ESTAVAM SENDO COBRADOS. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS E DE QUE ESTAS TERIAM LHE CAUSADO DANOS DE ORDEM MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO DE DÉBITO REALIZADA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA QUE NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO OU COBRANÇA. MERO ALERTA PRIVADO E RESTRITO AO DEVEDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1264 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003409-63.2023.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025) (grifei)
Destarte, conclui-se que a mera disponibilização de informações ao consumidor sobre o acordo promovido com a requerida não caracteriza inscrição indevida, tampouco falha na prestação do serviço da ré, motivo pelo qual o apelante não faz jus à indenização por danos morais, bem como não é caso de determinar a exclusão de restrição que, ao que consta dos autos, sequer foi promovida. Portanto, deve ser mantida a improcedência da pretensão inaugural.
Honorários recursais
Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo requerente, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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