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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Aurélio Ramos de Paula e Willian Ferreira Sobrinho nos autos de Ação de Indenização por Danos Corporais, Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício nº 0039328-13.2024.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (seq. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) comprovaram documentalmente sua hipossuficiência financeira apresentando CTPS, extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e certidões negativas de bens imóveis, sendo que o primeiro recorrente é idoso, sem renda fixa e inscrito no CadÚnico, ao passo que o segundo, embora empregado formal como motorista, aufere remuneração modesta; b) o indeferimento compromete concretamente o exercício do contraditório, dado o pedido de produção de prova pericial pendente nos autos, cujo custeio ultrapassa sua capacidade financeira; e c) há ofensa ao art. 99, §3º, do CPC que consagra a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural , ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e ao Tema 1178 do STJ, aduzindo que a decisão recorrida fundou-se em presunção subjetiva desprovida de amparo nos elementos concretos dos autos.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (seq. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (seq. 14.1).Vieram os autos conclusos (seq. 17.1).É relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC.Quanto ao mérito, razão assiste aos agravantes.Presume-se como verdadeira a declaração de hipossuficiência, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, consoante os termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Observa-se que a decisão em primeiro grau negou a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que os requerentes/agravantes não apontaram nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício. Com esse raciocínio, consignou a decisão agravada (seq. 110.1):(...) Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor dos réus, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial (...). É cediço que a lei não exige estado de miserabilidade.A priori, importa salientar que a simples circunstância de a parte formular pedido de indenização elevado ou desproporcional não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça.O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser analisado com base na efetiva capacidade financeira da parte requerente, observando-se se ela possui ou não condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Dessa maneira, a avaliação do pedido deve se concentrar na situação econômica dos requerentes/agravantes, e não exclusivamente na existência de eventual dívida ou obrigação de pagamento.Realizadas tais ponderações, verifica-se que o segundo agravante, Willian Ferreira Sobrinho, conforme holerite de dezembro de 2025 juntado aos autos, percebe salário-base de R$ 3.935,00, com valor líquido de R$ 3.481,44 (seq. 1.10) montante que, descontados os expressivos encargos previdenciários, planos de saúde, dependentes e demais descontos registrados no contracheque, situa-se em patamar inferior ao equivalente a três salários-mínimos nacionais vigentes. O primeiro agravante, Marcos Aurélio Ramos de Paula, apresentou declaração de isenção do imposto de renda relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (seq. 1.5), o que corrobora a ausência de renda tributável em montante expressivo, sendo a isenção, por si só, indicativo relevante de hipossuficiência. Confira-se: Em complemento ao quadro probatório já delineado, verifica-se que o primeiro agravante também se encontra regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (seqs. 1.3 e 1.4), circunstância que reforça a presunção de vulnerabilidade socioeconômica decorrente da ausência de renda tributável relevante, constituindo elemento adicional apto a demonstrar sua hipossuficiência financeira.Nesse contexto, entendo que há elementos que demonstram a hipossuficiência financeira dos agravantes em arcarem com as despesas processuais, sem prejudicarem o próprio sustento.De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083118-76.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050028-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.11.2023). (destaquei).
Ademais, não se exige que as partes requerentes/agravantes seja miseráveis, mas que não possuam condições de arcar, ainda que de forma momentânea com as custas processuais, o que se coaduna com a hipótese dos autos. Sendo assim, o deferimento da benesse é a medida que se impõe, para o fim de deferir em favor dos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita.
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