Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA QUE, EMBORA TRATE-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUBMETE-SE AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO QUANDO APRECIADA POR DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção, devido ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte não comprovou sua hipossuficiência financeira e não apresentou novos documentos no prazo oportuno. A agravante requer a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita e o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, considerando a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da parte e a preclusão para a juntada de novos documentos.
III. Razões de decidir
3. A justiça gratuita, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita aos efeitos da preclusão quando já apreciada por decisão anterior.
4. Não há previsão legal para o pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, sendo necessário interpor o recurso cabível.
5. A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência no prazo oportuno, caracterizando a deserção do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É incabível o pedido de reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há previsão legal para sua interposição e a matéria, embora de ordem pública, está sujeita aos efeitos da preclusão quando já apreciada por decisão anterior.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/05/2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0044991-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O agravo interno interposto pela empresa foi analisado e não foi aceito. A decisão anterior não concedeu a justiça gratuita porque a empresa não apresentou documentos que comprovassem sua dificuldade financeira, mesmo tendo sido avisada para isso. Além disso, não existe a possibilidade de pedir reconsideração dessa decisão, pois a lei não permite. Assim, a decisão que não conheceu o recurso da empresa foi mantida, e o pedido de justiça gratuita não foi aceito, resultando na deserção do recurso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057981-29.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARANTES E SCHUTZ LTDA em face da decisão monocrática de mov. 21.1/AP, proferida no recurso de apelação sob nº 0020555-17.2024.8.16.0021, que não conheceu do recurso em virtude da deserção. Nas razões recursais, a agravante sustenta a possibilidade de reanálise do pedido de gratuidade da justiça, por tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse ponto, alega que sua hipossuficiência resta comprovada, pois encerrou as atividades empresariais e desativou sua estrutura administrativa. Além disso, argumenta que a fundamentação de preclusão para a juntada de novos documentos é inadequada, uma vez que a situação financeira da empresa se agravou de forma superveniente, o que justifica a reconsideração do pedido de justiça gratuita. Desta formal, postula a reforma da decisão, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita, com o consequente afastamento da deserção e prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1/AG. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. A decisão agravada restou ementada da seguinte forma:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO QUANTO À OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1007 DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A agravante, por seu turno, sustenta que a concessão da justiça gratuita é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser apreciada a qualquer tempo e não está abarcada pela preclusão. Ocorre que foi oportunizada à ora agravante a juntada de documentação pertinente para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9.1/AP), mas ela não o fez, manifestando-se expressamente que “não dispõe de novos documentos financeiros ou contábeis a serem apresentados para instruir o pedido de gratuidade da justiça” (mov. 15.1/AP). Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita não foi concedido à parte, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal (mov. 16.1/AP). Ao invés de recolher o preparo, a ora agravante apresentou pedido de reconsideração e juntou novos documentos (mov. 19.1/AP). No entanto, como bem exposto na decisão monocrática, inexiste previsão legal de reconsideração da decisão que indefere a justiça gratuita, de modo que a parte deveria ter se insurgido por meio do recurso cabível. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA QUE NÃO CONHECE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, considerando que a parte não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não é espécie recursal, não havendo previsão legal para sua interposição.4. A parte ora agravante não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência econômico-financeira no prazo oportuno.5. O não conhecimento do pedido de reconsideração deve ser mantido, sendo inaplicável a multa prevista no parágrafo quarto do art. 1021 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível o pedido de reconsideração do indeferimento da assistência judiciária gratuita, por ausência de previsão legal para sua interposição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0044991-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001842-17.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025) A inexistência de previsão legal de reconsideração, somada à ocorrência da preclusão consumativa para a juntada de novos documentos, ensejou o não conhecimento do recurso. Aliás, muito embora a justiça gratuita trate-se de matéria de ordem pública, uma vez apreciada, submete-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser objeto de nova análise. Sobre o assunto, do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de manter a decisão por seus próprios fundamentos.
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