Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Indenização em contrato de representação comercial. Recurso de agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela parte autora, a qual alegou rescisão indireta do contrato de representação comercial sem comprovação de justo motivo. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão e a revisão da obrigação da parte adversa em apresentar documentos relacionados ao contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível contra decisão colegiada que negou provimento a recurso de apelação cível e se deve ser aplicada multa por interposição manifestamente inadmissível.III. Razões de decidir3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, sendo destinado apenas a decisões monocráticas do relator.4. A parte agravante não apresentou manifestação após intimação, configurando preclusão.5. A interposição do agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro, o que implica a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, sendo este recurso cabível apenas em face de decisão monocrática do relator, com a aplicação de multa em caso de erro grosseiro na sua utilização._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 505, 507; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", e 36; CPC, art. 1021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046479-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0017943-60.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0085004-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 08.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0091128-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 21.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0020217-43.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 16.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007653-87.2024.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050499-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 22.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057982-14.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Interno interposto contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0034484-25.2021.8.16.0021, interposto em face da r. sentença de mov. 178.1, proferida nos autos da ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando ainda a parte autora, ora agravante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2ª, do CPC.Em suas razões recursais, aduziu a Agravante que: a) “As provas foram produzidas nos autos originais, sendo elas documentais, depoimentos das testemunhas e do representante da Agravante, com a incontroverso depoimento e confirmação do representante da Agravada, o qual, confirmou o período de representação e o valor das vendas mensais durante o contrato.”; b) “O cerceamento de defesa, foi comprovado, constituindo nulidade processual e podendo levar à anulação dos atos processuais afetados, conforme previsto nos artigos 282 a 283 do Código de Processo Civil”, e que, “a decisão é injusta por não ter considerado o conjunto probatório, que fere o princípio da ampla defesa e contraditório”; c) “a Agravada não provou os fatos impeditivos, modificativos ou ainda, extintivos do direito da Agravante, não juntou qualquer tipo de justa causa da rescisão ou ainda, nenhum comprovante de pagamento de comissões ou notas fiscais de venda e entrega.”Por fim, pugna pela reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do § 2º do Art. 1.021 do CPC reiterando o pedido de revisão da obrigação Agravada, em juntar no processo todas as notas fiscais de venda e pagamento de comissões durante o período contratual, para posterior cálculo da indenização; e, caso não haja reconsideração, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo Colegiado, para o fim de reformar a decisão agravada e julgar procedente o pedido formulado na Apelação, reconhecendo o valor probatório das provas apresentadas e, consequentemente, condenar a Agravada em todos os pedidos contidos na exordial.O feito foi convertido em diligência para intimação das partes para manifestação acerca do cabimento do presente recurso (mov. 7.1-AG).Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou de apresentar a referida manifestação, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 12.1-AG.Em seu turno, o Agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, posto que incabível contra decisão colegiada, com a aplicação de multa, conforme art. 1021, §4º, do CPC e, em caso de conhecimento, pelo não provimento (mov. 10.1-AG).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso não comporta conhecimento, conforme apontou o Agravado em contrarrazões, eis que se volta contra acórdão, cujo ementa se reproduz, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR (REPRESENTANTE). ALEGADA PRESCRIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXEGESE DO ARTIGO 507, DO CPC. INICIATIVA DE RESCISÃO PELO REPRESENTANTE SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ARTS. 27, ALÍNEA “J. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE ELENCADA NO ARTIGO 36, DA LEI N. 4.886/65. A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO SUPRAMENCIONADO DISPOSITIVO SOMENTE É DEVIDA NAS SITUAÇÕES DE RESCISÃO DESMOTIVADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA REPRESENTADA OU NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA PRÓPRIA DO REPRESENTANTE COM JUSTO MOTIVO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373, DO CPC. AUMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de representação comercial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização, na qual a apelante alegou rescisão indireta do contrato de representação em razão da falta de fornecimento de mostruários pela empresa representada, sem comprovação de justo motivo para a rescisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de representação comercial foi justa e se a parte apelante tem direito à indenização prevista na Lei nº 4.886 /65. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou os motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, conforme exigido pelo artigo 36 da Lei nº 4.886/65. 4. A falta de fornecimento de mostruários não se enquadra nas hipóteses de rescisão previstas na legislação. 5. A preclusão impediu a discussão sobre a prescrição do direito de pleitear indenização, pois a matéria já havia sido decidida anteriormente. 6. O ônus da prova incumbia à parte apelante, que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5% em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A indenização rescisória prevista na alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886/65 somente é devida nas situações de rescisão desmotivada do contrato por iniciativa da representada ou nos casos de rescisão do contrato por iniciativa própria do representante com justo motivo, sendo ônus da parte requerente comprovar a existência de motivos justos para a rescisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 505, 507; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", e 36.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046479- 30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR,Apelação Cível nº 0017943-60.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.RECURSO NÃO PROVIDO. Com efeito, conforme preconiza o art. 1021 do CPC, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, ou seja, o recurso é cabível contra decisão do relator, não do Colegiado, como no caso. Note-se as inconsistências, em mais de um momento, acerca da decisão objeto do presente recurso e do recurso cabível para enfrentá-la, note-se ainda que o próprio Recorrente demonstrou ter conhecimento de que a sua insurgência se volta contra decisão colegiada, já que se destaca das razões recursais, in verbis: “AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, § 2 ͦ, do CPC, contra a decisão monocrática que dormita na sequência 15.1, a qual negou provimento ao recurso de Apelação em tela, em face de manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em que os fundamenta por meio das Razões ora acostadas.” Destacam-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO – RECURSO CONTRA ACÓRDÃO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO – ESPÉCIE RECURSAL INADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA – RECURSO DESTINADO UNICAMENTE À IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS – MANEJO TEMERÁRIO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO – PRECEDENTE – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085004-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.11.2024). AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – ART. 1.021, DO CPC/15 – RECURSO ADMISSÍVEL APENAS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091128-46.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.10.2024). Por outro lado, tratando-se de erro grosseiro, porque a lei processual é expressa ao prever a hipótese de cabimento, tem-se que se trata de recurso manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência do disposto no §4º, do art. 1021, do CPC, ou seja, é impositiva a aplicação de multa em desfavor da Recorrente.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ART. 1.0121, § 4º/CPC).1. O agravo interno é recurso apto a impugnar exclusivamente decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro e inescusável sua interposição em face de acórdão que julgou a apelação cível. 2. A interposição de agravo interno questionando questões devidamente analisados no voto condutor do acórdão, enseja a imposição de multa prevista no § 4º, do art. 1.021/CPC. 3. Agravo interno não conhecido com imposição de multa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020217-43.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2024). RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) PROFERIDA PELA C. DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007653-87.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.07.2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO EM DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIANTE DE ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050499-30.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.07.2024). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se por não conhecer do recurso de agravo interno, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1021, §4º, do CPC.
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