SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057982-14.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Indenização em contrato de representação comercial. Recurso de agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela parte autora, a qual alegou rescisão indireta do contrato de representação comercial sem comprovação de justo motivo. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão e a revisão da obrigação da parte adversa em apresentar documentos relacionados ao contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível contra decisão colegiada que negou provimento a recurso de apelação cível e se deve ser aplicada multa por interposição manifestamente inadmissível.III. Razões de decidir3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, sendo destinado apenas a decisões monocráticas do relator.4. A parte agravante não apresentou manifestação após intimação, configurando preclusão.5. A interposição do agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro, o que implica a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, sendo este recurso cabível apenas em face de decisão monocrática do relator, com a aplicação de multa em caso de erro grosseiro na sua utilização._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 505, 507; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", e 36; CPC, art. 1021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046479-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0017943-60.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0085004-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 08.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0091128-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 21.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0020217-43.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 16.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007653-87.2024.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0050499-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 22.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.