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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006687-25.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO ASSINANTE (SENHA, BIOMETRIA FACIAL OU SMS). ÁUDIOS INDISPONÍVEIS. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, além de restituição de valores e indenização por danos morais, em ação proposta por parte autora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos, como comprovante de autorização de descontos, documento assinado digitalmente sem qualquer indício de autorização da parte autora e os descontos advindos desse contrato, bem como se cabe a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não foi apresentada gravação da ligação que supostamente teria comprovado a anuência da autora/apelante quanto aos descontos, ainda que concedido prazo para tanto. 4. A parte ré não apresentou autorização capaz de comprovar a identidade da autora e, assim, a validade do termo quanto à assinatura pelos descontos realizados em seu benefício, restando prova insuficiente com relação a seu efetivo aceite. 5. A autora, sendo idosa, é considerada uma consumidora vulnerável, o que aumenta a necessidade de informações claras e adequadas sobre a contratação. 6. Os descontos indevidos acarretaram danos morais à autora, que teve reduzido seu poder aquisitivo, configurando violação à sua dignidade pessoal. 7. A indenização por danos morais foi fixada considerando a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nulo o termo que autoriza descontos no benefício previdenciário em que, da assinatura, não se pode verificar a identidade do assinante e seu elemento volitivo. Descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza de verba alimentar, geram danos morais indenizáveis e o dever de restituição em dobro. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, inciso II, do art. 411; Lei nº 14.063/2020 art. 4º, inciso I, alínea “a”; Instrução Normativa nº 162 do INSS, de 14/03/2024 art. 4º, inciso II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 art. 655, inciso I, §1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Jurisprudência relevante citada: STJ REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009156-34.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004725-62.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001389-39.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.02.2026