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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Sueli Alves, contra a decisão interlocutória (mov. 349.1) proferida na Liquidação de Sentença por Arbitramento, movida pelo Ministério Público contra a recorrente, na qual foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liberação da indisponibilidade do veículo I/Citroen C4 Pallas, placa ARF-1245, e de isenção de IPVA sobre o referido bem, de propriedade da parte requerida, ora recorrente. Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) peticionou na origem (mov. 336.1), requerendo a liberação da restrição de seu automóvel, pois o bem foi sinistrado em 2021, sofreu perda total e não possui mais valor econômico. Todavia, a seguradora se nega a pagar a indenização ao argumento de que há restrição judicial sobre o bem; (iii) requereu a sub-rogação da garantia, do automóvel pelo valor que vier a ser depositado pela seguradora, com o depósito do valor da indenização securitária em conta judicial vinculada ao processo, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau; (iv) deve ser reformada a decisão combatida para permitir a substituição da garantia, pois substitui um ativo ilíquido e sem valor por dinheiro, atendendo ao interesse do credor e ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Além disso, a jurisprudência é pacífica em autorizar a substituição da penhora do bem sinistrado pelo valor da indenização do seguro; (v) requereu também a isenção do pagamento do IPVA sobre o veículo, o que foi negado pelo juízo, que alegou que tal questão deve ser discutida em ação autônoma; (vi) deve ser reformada a decisão nesse aspecto, pois a cobrança do IPVA é consequência direta e imediata da restrição judicial e exigir o ajuizamento de nova ação para resolver um problema criado por uma ordem judicial nestes autos viola os princípios da economia processual e da efetividade; (vii) deve ser concedida a tutela de urgência recursal, para determinar a expedição imediata de ofício ao Detran, ordenando o levantamento da restrição Renajud que incide sobre o veículo, condicionando o ato à comprovação do depósito judicial do valor da indenização pela seguradora. O pedido de concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita foi indeferido (mov. 16.1-TJPR). A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 19.2-TJPR). O pedido liminar foi indeferido em segundo grau (mov. 21.1-TJPR). Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1 –TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 30.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de liberação da indisponibilidade do veículo de propriedade da parte recorrente e que não analisou o requerimento de isenção de IPVA sobre o referido bem. Vejamos a fundamentação da decisão recorrida: I. Do levantamento da indisponibilidade A liquidada Sueli informou que seu veículo I/CITROEN C4 PALLAS20GAF, placa ARF-1245, sofreu um sinistro em 2021, ocasionando a perda total dele. Afirmou que a seguradora não realizou o pagamento do seguro em razão de constar restrição judicial oriunda destes autos, o que impediria a transferência da propriedade do salvado para a seguradora. Por fim, disse que está sendo cobrada por débitos de IPVA posteriores ao acidente e que foi protestada. 1. INDEFIRO o pedido de declaração de inexigibilidade do IPVA e cancelamento do protesto, pois tal pedido foi elaborado por mera petição em fase de liquidação de sentença de uma ação popular, que nada se relaciona com a relação jurídico-tributária da liquidada perante o Estado do Paraná, o qual sequer tem a oportunidade de contraditório, por não fazer parte do processo. 1.1. Querendo, esse pedido deve ser formulado em ação declaratória autônoma.Quanto à liberação da indisponibilidade, entendo que o pedido também comporta indeferimento.Veja-se que a autora não trouxe nenhum indício de que o veículo realmente teve perda total. O B.O. juntado em mov. 336.2/.3 nada menciona em relação a isso. Da mesma forma, a liquidada não apresentou qualquer documento ou comunicado da seguradora afirmando que a liquidada tem direito ao recebimento da indenização securitária em razão do sinistro, mas que só não efetuaria o pagamento em virtude da restrição judicial. A liquidada pretende substituir a indisponibilidade por meio de uma sub-rogação no valor da indenização que sequer comprovou que poderá ser cobrada. 2. Diante disso, em razão da ausência de comprovação da perda total e do direito ao recebimento de indenização securitária, bem como a discordância do autor, INDEFIRO o pedido de levantamento e substituição da indisponibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção do IPVA, a matéria em questão diz respeito a discussão tributária, que não possui qualquer relação com o caso em exame, que trata de liquidação de sentença, por arbitramento, de ação popular. Está escorreita a decisão do juízo de primeiro grau de que o referido pedido deve ser devidamente formulado em ação autônoma, inexistindo motivos para a reforma da decisão recorrida neste sentido, até mesmo porque deveria ser deduzido em desfavor do Estado do Paraná, responsável pela cobrança do tributo, que sequer é parte nos presentes autos. Quanto ao pleito de liberação da restrição Renajud do veículo I/Citroen C4 Pallas, placa ARF-1245, pela sub-rogação da garantia do bem pelo valor que vier a ser depositado pela seguradora, em razão do alegado sinistro ocorrido com o automóvel, tampouco há razões para a reforma da decisão recorrida. Na declaração de imposto de renda do ano de 2024 (mov. 14.4), nota-se que a recorrente declarou possuir um automóvel I/Citroen C4 Pallas 2009/2010, avaliado em R$ 25.000,00. Apesar de alegar que o automóvel foi sinistrado e que não possui nenhum valor, tratando-se de mera sucata, os documentos juntados aos autos de origem e em agravo de instrumento (mov. 1.3-TJPR) não comprovam esta alegação. Ademais, o sinistro ocorreu supostamente no ano de 2021, mas a informação lançada no imposto de renda de 2024 foi a de que o bem tem valor próximo ao da tabela FIPE, e não há nenhuma anotação a respeito do acidente ocorrido no automóvel ou da diminuição de seu valor. Assim, tal como decidido pelo juízo de origem, não há provas de que o automóvel foi sinistrado tampouco de que a autora tem direito a receber indenização em decorrência do suposto sinistro, razão pela qual não é possível dar provimento ao pedido de substituição do bem a ser penhorado pela suposta indenização securitária futura. Neste sentido, é a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir: A jurisprudência (...) reconhece expressamente que a existência de restrição judicial não autoriza a negativa integral da indenização, podendo a seguradora adotar alternativas como o desconto do valor do salvado, o pagamento mediante depósito judicial ou a posterior regularização documental. Assim, a negativa da seguradora, caso indevida, deve ser discutida em ação própria, não servindo de fundamento para o levantamento de garantia essencial ao processo coletivo. A suposta inviabilidade de pagamento não decorre da constrição judicial, mas da atuação da própria seguradora, que não pode transferir ao juízo da ação popular o risco contratual privado existente entre as partes. (...).Por fim, a discussão acerca da exigibilidade ou não do IPVA após a data do sinistro não integra o objeto da Ação Popular nem possui qualquer reflexo na liquidação do dano ao erário. A matéria possui natureza eminentemente tributária e não guarda relação com o objeto da presente liquidação de sentença. Como bem ponderado pelo Juízo a quo e pelo Exmo. Desembargador Relator, tal pretensão deve ser veiculada em ação declaratória autônoma em face do Estado do Paraná, ente que sequer integra a relação processual nestes autos e a quem deve ser garantido o direito ao contraditório. Admitir tal discussão nesta sede configuraria manifesta inadequação procedimental. Vejamos os seguintes julgados de casos similares em que o pedido de substituição da penhora do veículo por outra garantia foi indeferido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO POR IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SUBSTITUIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OFERTADO AINDA PERTENCE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055495-37.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE VEÍCULO E INCERTEZA SOBRE O VALOR DO BEM INDICADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição de bem à penhora exige comprovação de que o bem ofertado é suficiente, líquido e não compromete a satisfação integral do crédito. A ausência de avaliação judicial e a controvérsia sobre a titularidade do bem ofertado impedem a substituição da penhora. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado de forma harmônica com a efetividade da execução. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071380-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2025) Em face do exposto, é o caso de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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